Decreto nº 1.098/2020
Regulamenta o baixo risco e dispensa atos públicos de liberação de atividade econômica no Estado do Pará.
DECRETO Nº 1.098, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
Regulamenta o baixo risco e dispensa atos públicos de liberação de atividade econômica no Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e
Considerando o que determina o art. 24, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando o art. 3º,
§ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica;
Considerando a Lei Federal nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplifi cação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);
Considerando a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2016;
Considerando a Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplifi cação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);
Considerando a necessidade de desburocratizar o processo de registro, legalização e licenciamento de empresários e sociedades empresárias, no âmbito do Estado do Pará, DECRETA:
Art. 1º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal e o art. 3º da Lei Federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda, observado o disposto no art. 3º,
§ 3º da Lei Federal nº 13.874 , de 2019;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;
VIII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto neste Decreto, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei, observado o disposto no art. 3º, §§ 6º, 7º e 8º da Lei Federal nº 13.874 , de 2019;
IX - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
X - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; e
XI - não ser exigida pela Administração Pública Direta ou Indireta certidão sem previsão expressa em lei, observado o disposto no art. 3º,
§ 11 da Lei Federal nº 13.874 , de 2019.
Art. 2º Para fins de segurança contra incêndio e emergência, qualifi cam-se como de baixo risco aquelas atividades realizadas em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados) e for realizada nas seguintes condições:
I - em edificações exclusivamente térreas, com saída dos ocupantes diretamente para a via pública, e que não possuam qualquer tipo de abertura para edifi cações adjacentes;
II - em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
III - em estabelecimentos destinados à reunião de público (Grupo F) com lotação máxima de 100 (cem) pessoas, não se aplicando para boates (Divisão F-6) com qualquer capacidade de público;
IV - em estabelecimentos destinados a hotéis, pousadas e pensões com, no máximo, 16 (dezesseis) leitos, não se aplicando para hospitais e locais cujos pacientes necessitam de cuidados especiais;
V - em estabelecimentos que não comercializam ou revendam Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);
VI - em estabelecimentos que utilizam ou armazenam, no máximo, 190 kg (cento e noventa quilogramas) de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);
VII - em estabelecimentos que não possuam quaisquer outros tipos de gases combustíveis em recipientes estacionários ou transportáveis;
VIII - em estabelecimentos que armazenam ou manipulam, no máximo, 1.000 (mil) litros de líquidos combustíveis ou infl amáveis em recipientes ou tanques, sendo permitido o armazenamento em tanques enterrados em qualquer quantidade; e
IX - em estabelecimentos que não manipulam ou armazenam produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.
§ 1º O proprietário ou responsável pelo uso de edificação da atividade de baixo risco será orientado sobre as medidas de segurança através de informações técnicas apresentadas no sítio eletrônico da corporação.
§ 2º A dispensa do licenciamento não se aplica aos shoppings, galerias ou prédios comerciais em si.
Art. 3º Para fins de segurança contra incêndio e emergências, qualificam-se ainda como de baixo risco, independentemente da área construída:
I - a atividade econômica desenvolvida em residência unifamiliar (casa própria ou alugada), sem acúmulo ou concentração de público no local;
II - o domicílio fiscal de empreendedor utilizado apenas para fins tributários e de correspondência; e
III - a empresa sem estabelecimento, desde que não seja exercida qualquer atividade de risco no local, tais como fabricação, manutenção, montagem, depósito, venda, atendimento ao cliente, entre outros.
Parágrafo único. O usuário será orientado sobre as medidas de segurança através de informações técnicas apresentadas no sítio eletrônico da corporação.
Art. 4º Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de baixo risco as atividades constantes no Anexo I deste Decreto.
Art. 5º Atendendo a pessoa, natural ou jurídica, os requisitos dispostos nos arts. 2º e 3º deste Decreto, não estará sujeita aos atos de liberação econômica para a sua atividade, estando dispensada, portanto, de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profi ssão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 6º A dispensa do licenciamento não exime a pessoa, natural ou jurídica, de cumprir com todas as exigências regulatórias existentes na legislação, estando ainda sujeito à fi scalização e ao poder de polícia dos órgãos de controle.
§ 1º A dispensa do licenciamento não exime a pessoa, natural ou jurídica, de recolher taxa em razão do efetivo exercício do poder de polícia.
§ 2º A dispensa do licenciamento pela atividade econômica não dispensa a necessidade de autorização para supressão de vegetação, utilização de recursos hídricos, armazenamento e destinação adequados dos resíduos sólidos, o que, no entanto, não são impeditivos ao registro societário.
Art. 7º O Município que vier a aderir à REDESIM mediante convênio com a Junta Comercial observará, preferencialmente, a padronização de baixo risco prevista nesse Decreto.
Art. 8º Fica acrescido no art. 3º do Decreto Estadual nº 246 , de 1º de agosto de 2019, os incisos XVII e XVIII, com as seguintes redações: "...
XVII - um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará (CRC/PA); XVIII - um representante da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA)."
Art. 9º Ficam revogados os arts. 26 a 40 do Decreto Estadual nº 1.628 , de 18 de outubro de 2016.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de outubro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no órgão público.
(DOE nº 34.375, de 16 de outubro de 2020)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2247/2022 de 23/03/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1628/2016 de //
Decreto nº 246/2019 de //