Decreto nº 1.253/2020
Homologa o Regimento Interno do Disque-Denúncia do Sistema Estadual de Segurança Pública - SIEDS.
DECRETO Nº 1.253, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Homologa o Regimento Interno do Disque-Denúncia do Sistema Estadual de Segurança Pública - SIEDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.608 , de 10 de janeiro de 2018, que versa sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias, mediante a colaboração da população e de garantia do anonimato, cabendo ao órgão recebedor da denúncia a preservação da identidade do informante, caso este se identifique;
Considerando os termos do art. 15 da Lei nº 7.584 , de 29 de dezembro de 2011, e que o Disque-Denúncia está vinculado administrativamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, e tecnicamente ao Conselho Estadual de Segurança Pública (CONSEP), competindo, por meio deste, o gerenciamento do serviço de recebimento de denúncias anônimas feitas pela população;
Considerando o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.584 , de 29 de dezembro de 2011, que dispõe que a organização, o funcionamento, as atribuições e demais disposições do Disque-Denúncia serão estabelecidos em Regimento Interno a ser aprovado pelo CONSEP, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual; e
Considerando a aprovação do Regimento Interno do Disque-Denúncia, na 357º Reunião Extraordinária, ocorrida em 30 de setembro de 2020, pelo Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Disque-Denúncia, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO DISQUE-DENÚNCIA 181
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Este Regimento Interno regulamenta a organização, o funcionamento, as atribuições e as demais disposições do Disque-Denúncia 181, instituído pelo Decreto nº 2.754 , de 28 de dezembro de 2006, e reorganizado pela Lei Estadual nº 7.584 , de 28 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO II DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º O Disque-Denúncia 181 é órgão de natureza especial vinculado administrativamente ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, e tecnicamente ao Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, e a ele compete o gerenciamento do serviço de recebimento de denúncias anônimas feitas pela população, procedendo ao encaminhamento das informações recebidas aos setores competentes da área de segurança pública ou, excepcionalmente, a outros órgãos, conforme a sua natureza, para os procedimentos necessários.
Art. 3º A central de atendimento Disque-Denúncia 181 funciona 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, sendo garantido ao cidadão o anonimato e a gratuidade da ligação.
§ 1º O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.
§ 2º A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal.
§ 3º A denúncia pode ser feita a partir de qualquer parte do território do Estado do Pará.
Art. 4º Os aparelhos telefônicos da central de atendimento do DisqueDenúncia 181, a fi m de preservar o anonimato do denunciante, não serão conectados a qualquer sistema de rastreamento e nem de identificação de chamadas.
Art. 5º Os servidores públicos lotados no Disque-Denúncia 181, devidamente cadastrados, terão acesso às informações constantes do banco de dados, devendo zelar por seu sigilo, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Os servidores que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, aos quais forem encaminhadas as denúncias, terão o prazo de 15 (quinze) dias para a remessa de relatórios às Coordenadorias sobre as providências que foram adotadas, independentemente de solicitação.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo é prorrogável por 10 (dez) dias, desde que o pedido de prorrogação seja fundamentado.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º O Disque-Denúncia 181 possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria do Disque Denúncia;
a) Gerência de Call Center;
II - Coordenadoria de Análise de Denúncias;
a) Gerência de Denúncias Funcionais; e
b) Gerência de Denúncias de Ocorrências Criminais;
III - Coordenadoria de Monitoramento de Resultados;
a) Gerência de Monitoramento de Resolutividade Criminal; e
b) Gerência de Monitoramento Institucional; e
Parágrafo único. Os cargos da Diretoria e das Coordenadorias de acompanhamento das denúncias serão ocupados por Delegados de Polícia e Oficiais da Polícia Militar, nos termos do art. 4º do Decreto nº 2.754 , de 2006.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º O Diretor do Disque Denúncia tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades realizadas pelos coordenadores, gerentes e demais setores;
II - estabelecer em conjunto com os coordenadores as diretrizes e metas anuais a serem realizadas pelo serviço;
III - divulgar o serviço, fornecer informações e demais matérias de cunho jornalístico aos meios de comunicação, sob a orientação da assessoria de imprensa;
IV - organizar e gerenciar eventos internos que contribuam para difusão do Disque-Denúncia 181;
V - encaminhar semestralmente o Relatório de Atividades do órgão ao Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, para apreciação e julgamento do plenário;
VI - submeter ao CONSEP propostas e procedimentos que visem à melhoria do serviço;
VII - elaborar estudos, propondo a implantação de novas tecnologias para melhoria da qualidade dos serviços prestados;
VIII - acompanhar e controlar atos de gestão relacionados ao planejamento, à organização e aos recursos humanos;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
X - atribuir aos Coordenadores e gerentes a realização de outras atividades; e
XI - encaminhar informações para a Ouvidoria do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - SIEDS e para órgãos de controle externo da atividade policial quando solicitadas por meio de ofício devidamente fundamentado, especialmente as que se referem às condutas inadequadas, inapropriadas e/ou ilícitas de agentes de segurança pública e defesa social.
Art. 9º O Coordenador de Análise de Denúncias tem as seguintes atribuições:
I - realizar triagem das denúncias recebidas e classificá-las de acordo com sua natureza;
II - encaminhar as denúncias aos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como a outros órgãos, conforme a natureza, atribuição e/ou competências dessas instituições, com exceção daquelas que exigem providências imediatas;
III - encaminhar ao Diretor relatórios mensais sobre denúncias recebidas, encaminhadas e providências;
IV - encaminhar relatórios mensais sobre o quantitativo de denúncias encaminhadas, abertas e finalizadas aos Diretores da Polícia Civil, da capital e do interior, e aos Comandantes dos Batalhões das Áreas Integradas da Polícia Militar;
V - inserir e monitorar o cadastro de usuários no sistema para recebimento de denúncias online;
VI - propor ao Diretor diretrizes e metas ligadas à sua área de atuação, visando à melhoria do serviço;
VII - desempenhar outras atividades correlatas e/ou atribuídas de acordo com as funções do órgão; e
VIII - atribuir ao Gerente de Denúncias Funcionais e ao Gerente de Ocorrências Criminais a realização de outras atividades.
Art. 10. O Coordenador de Monitoramento de Resultados tem as seguintes atribuições:
I - analisar e cobrar mensalmente as providências concernentes à resolutividade das denúncias encaminhadas, mantendo atualizados os registros;
II - encaminhar ao Diretor relatórios mensais sobre as providências e resultados obtidos;
III - encaminhar relatórios mensais sobre a resolutividade das denúncias aos Diretores da Polícia Civil, da Capital e do Interior, e aos Comandantes dos Batalhões das Áreas Integradas da Polícia Militar;
IV - produzir relatórios sobre o qualitativo de resolutividade das denúncias, propondo melhorias, para os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública;
V - inserir e monitorar o cadastro de usuários no sistema para recebimento de denúncias online;
VI - propor ao Diretor diretrizes e metas ligadas à sua área de atuação, visando à melhoria do serviço;
VII - desempenhar outras atividades correlatas e/ou atribuídas de acordo com as funções do órgão; e
VIII - atribuir ao Gerente de Monitoramento de Resolutividade Criminal e ao Gerente de Monitoramento Institucional a realização de outras atividades.
Art. 11. O Coordenador de Call Center tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, fiscalizar e orientar as atividades da equipe do Call Center;
II - treinar a equipe de atendentes do Call Center;
III - fiscalizar a qualidade de atendimento do serviço;
IV - propor melhorias e sugerir soluções para problemas técnicos, no intuito de melhorar a qualidade de atendimento;
V - identificar as prioridades materiais e equipamentos necessários para a execução do serviço;
VI - elaborar e encaminhar relatórios mensais sobre a sua área de atuação ao Diretor; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas e/ou atribuídas de acordo com as funções do órgão.
Art. 12. O Gerente de Ocorrências Criminais tem as seguintes atribuições:
I - monitorar as denúncias e fazer mapeamento por natureza, identificando autores, locais e a forma como ocorrem;
II - encaminhar relatórios mensais à Coordenadoria de Análise sobre informações relevantes de crimes, identifi cando autores, quadrilhas, rotas e etc;
III - produzir relatórios de inteligência (relint) para subsidiar operações policiais em determinado bairro/município;
IV - auxiliar a Coordenadoria de Análise no encaminhamento de denúncias;
V - subsidiar a Coordenadoria de Análise com informações específicas das atividades pertinentes à sua área de atuação;
VI - propor às Coordenadorias aperfeiçoamento das rotinas ligadas à sua área de atuação, visando à melhoria do serviço; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas e/ou atribuídas de acordo com as funções do órgão;
Art. 13. O Gerente de Denúncias Funcionais tem as seguintes atribuições:
I - monitorar o andamento das apurações das denúncias que foram encaminhadas aos órgãos Corregedores que compõem o Sistema de Segurança Pública, elaborando relatórios mensais às Coordenadorias;
II - auxiliar a Coordenadoria de Análise no encaminhamento de denúncias;
III - subsidiar a Coordenadoria de Análise com informações específi cas das atividades pertinentes à sua área de atuação;
IV - propor às Coordenadorias aperfeiçoamento das rotinas ligadas à sua área de atuação, visando à melhoria do serviço; e
V - desempenhar outras atividades correlatas e/ou atribuídas de acordo com as funções do órgão.
Art. 14. O Gerente de Monitoramento de Resolutividade Criminal tem as seguintes atribuições:
I - inserir resposta e monitorar a resolutividade das denúncias encaminhadas;
II - acompanhar e repassar à Coordenadoria de Resultados a resolutividade das denúncias;
III - redirecionar os dossiês finalizados quando faltarem dados conclusivos na resolutividade ou as respostas inseridas apresentem informações incompletas;
IV - subsidiar a Coordenadoria de Resultados com informações específicas das atividades pertinentes à sua área de atuação;
V - propor às Coordenadorias aperfeiçoamento das rotinas ligadas à sua área de atuação, visando à melhoria do serviço; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas e/ou atribuídas de acordo com as funções do órgão.
Art. 15. O Gerente de Monitoramento Institucional tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar banco de dados com as informações recebidas pelo serviço do Disque-Denúncia 181 e repassar as consideradas relevantes às Coordenadorias para providências de praxe;
II - acompanhar e orientar os servidores cadastrados no sistema sobre quaisquer dúvidas que surjam relativamente à utilização do sistema, bem como ao preenchimento de respostas;
III - elaborar relatórios mensais às Coordenadorias sobre o quantitativo de denúncias encaminhadas, abertas e fi nalizadas, mantendo atualizados os registros; IV - subsidiar a Coordenadoria de Resultado com informações específi cas das atividades pertinentes à sua área de atuação;
V - propor às Coordenadorias aperfeiçoamento das rotinas ligadas à sua área de atuação, visando à melhoria do serviço; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas e/ou atribuídas de acordo com as funções do órgão.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A política de acesso às informações e o processo de atendimento por parte dos servidores do Sistema de Segurança Pública e outros órgãos externos deverão ser baseado na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações de qualquer cidadão e de servidores públicos, observando a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.
Art. 17. O Disque Denúncia deverá apresentar ao plenário do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do decreto de homologação da Resolução nº 399/CONSEP/2020, um protocolo sobre os níveis de sigilo e restrições de informações, em observância do art. 6º e seguintes da Lei nº 12.527 , de 2011, para aprovação e posterior aplicação aos casos concretos.
Parágrafo único. A necessidade de sigilo será explicada ao interessado, observando-se o disposto no
§ 4º do art. 11 da Lei nº 12.527 , de 2011.
Art. 18. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas poderá ser classifi cada em ultrassecreta, secreta ou reservada, observado o seu teor e a sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, conforme disposição dos incisos do art. 23, da Lei nº 12.527 , de 2011.
Parágrafo único. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
Art. 19. Fica o Disque-Denúncia 181 autorizado a propor unificações de serviços de denúncias anônimas locais, municipais, estaduais ou federais por meio de convênios e termos de cooperação, conforme a atribuição e o interesse dos entes da federação, a fim de facilitar a melhor operacionalização dos serviços.
Parágrafo único. Os convênios e termos de cooperação devem ser submetidos à análise, a parecer e à aquiescência do Secretário de Segurança Pública, com o apoio da Procuradoria-Geral do Estado e ciência do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, parcial ou totalmente, por proposta expressa da maioria absoluta dos Conselheiros do CONSEP ou pelo Diretor do Disque-Denúncia, encaminhada por escrito ao Presidente do CONSEP.
Parágrafo único. A alteração parcial ou total do Regimento Interno deverá ser encaminhada para homologação pelo Governador do Estado do Pará.
Art. 21. A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SEGUP, assegurará a estrutura Administrativa necessária ao desempenho das atribuições do Disque-Denúncia.
Art. 22. A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SEGUP, desenvolverá e implementará sistema informatizado, tipo central de atendimento, a ser utilizado pelo Disque-Denúncia, que permita o registro das informações sobre denúncias recebidas, os encaminhamentos realizados e o monitoramento dos procedimentos dele resultantes.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na presente regulamentação serão dirimidas por decisão da maioria simples dos Conselheiros presentes, durante plenário do CONSEP.
Art. 24. Este Regimento Interno, aprovado pelo plenário do Conselho Estadual de Segurança Pública, entrará em vigor na data de sua publicação, após a homologação pelo Chefe do Poder Executivo.
Este texto não substitui o publicado no DO de 23/12/2020
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2754/2006 de //