Decreto nº 1.310/2021
Restringe a circulação, por via rodoviária e hidroviária, de passageiros em virtude da pandemia da COVID-19.
DECRETO Nº 1.310, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021
Restringe a circulação, por via rodoviária e hidroviária, de passageiros em virtude da pandemia da COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e
Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia a disseminação do SARS-COV2, causador da CO-VID-19; e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.625/DF, DECRETA:
Art. 1º Fica proibida:
I - a entrada de passageiros oriundos do Estado do Amazonas por via rodoviária e hidroviária; e
II - a entrada e saída de passageiros por meio de quaisquer linhas hidroviárias entre o arquipélago do Marajó e a Região Metropolitana de Belém (RMB), no período compreendido entre as 0h do dia 12 de fevereiro de 2021 às 23h59 do dia 17 de fevereiro de 2021.
Art. 2º As embarcações e veículos que circularem nos itinerários referidos no art. 1º deste Decreto poderão transportar apenas:
I - cargas; e
II - passageiros que comprovem deslocamento em razão de desempenho de alguma das atividades essenciais listadas no Anexo IV do Decreto Estadual nº 800 , de 31 de maio de 2020, publicado no Diário Ofi cial do Estado nº 34.476, de 30 de janeiro de 2021.
Art. 3º Ficam os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Pará (SIEDS) e aqueles responsáveis pela fiscalização de serviços públicos autorizados a aplicar, de modo progressivo, as seguintes sanções relativas ao descumprimento da determinação contida neste Decreto:
I - advertência;
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por embarcação; e
III - apreensão da embarcação ou do veículo.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não exime eventual responsabilidade de natureza civil ou criminal.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 1.273 , de 13 de janeiro de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de fevereiro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1273/2021 de 13/01/2021