Decreto nº 1.318/2021
Concede Pensão Policial-Militar em favor de RAFAELA PEREIRA LEITE, JOSE RICARDO LEITE GONÇALVES e KAIO MOURA GONÇALVES, viúva e filhos do ex-1º SGT RUI VILHENA GONÇALVES.
DECRETO Nº 1.318, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021
Concede Pensão Policial-Militar em favor de RAFAELA PEREIRA LEITE, JOSE RICARDO LEITE GONÇALVES e KAIO MOURA GONÇALVES, viúva e filhos do ex-1º SGT RUI VILHENA GONÇALVES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ;
Considerando os termos do Processo nº 2020/187773, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Pensão Policial-Militar mensal, no valor de R$ 2.713,01 (dois mil setecentos e treze reais e um centavo), em favor de RAFAELA PEREIRA LEITE, JOSE RICARDO LEITE GONÇALVES e KAIO MOU - RA GONÇALVES, viúva e filhos do ex-1º SGT RUI VILHENA GONÇALVES, falecido no dia 05 de janeiro de 2020, em virtude de acidente em serviço, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefí - cio, nas seguintes datas e proporções:
I - 50% (cinquenta por cento) à RAFAELA PEREIRA LEITE, a contar de 05 de janeiro de 2020 até 25 de novembro de 2020, quando fará jus, a partir de 26 de novembro de 2020, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);
II - 50% (cinquenta por cento) à JOSE RICARDO LEITE GONÇALVES, a contar de 05 de janeiro de 2020 até 25 de novembro de 2020, quando fará jus, a partir de 26 de novembro de 2020, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);
III - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) à KAIO MOURA GONÇALVES, a contar de 26 de novembro de 2020;
Parágrafo único. O filho menor faz jus às cotas-partes da Pensão Policial - Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2º A Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 2º Sargento a que o policial foi promovido "post-mortem", assim discriminados:
Soldo de 1º Sargento .................................. R$ 986,55
Gratificação de Risco de Vida (100%) .................. R$ 986,55
Gratificação de Habilitação Policial Militar (20%) .... R$ 197,31
Gratificação de Tempo de Serviço Militar (25%) ........ R$ 542,60
Provento Mensal ..................................... R$ 2.713,01
Parágrafo único. A Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será rea - justada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na data-base de 1º de janeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de fevereiro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.