Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 1.352/2021

Altera o Decreto Estadual nº 618, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.032, de 20 de março de 2020, que cria o Fundo Esperança, destinado a dar apoio emergencial aos pequenos e microempreendedores, no âmbito do Estado do Pará, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.352, DE 4 DE MARÇO DE 2021

Altera o Decreto Estadual nº 618 , de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.032 , de 20 de março de 2020, que cria o Fundo Esperança, destinado a dar apoio emergencial aos pequenos e microempreendedores, no âmbito do Estado do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e

Considerando a edição da Lei Estadual nº 9.213 , de 25 de fevereiro de 2021, que alterou a Lei Estadual nº 9.032 , de 20 de março de 2020, D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 618 , de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A constituição de receita do Fundo Esperança será feita por meio de apropriação da fração dos lucros e dividendos resultantes da participação acionária do Estado do Pará no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), na forma do art. 3º da Lei Estadual nº 9.032 , de 2020.

"Art. 2º As operações de financiamento com os recursos do Fundo Esperança, além do disposto na Lei Estadual nº 9.032 , de 2020, observarão o seguinte: I - ...

a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para empresários informais e integrantes da economia criativa;

b) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Microempreendedores Individuais;

c) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Microempresas; d) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Empresas de Pequeno Porte e Cooperativas;

II - prazo uniforme de até 36 (trinta e seis) meses, com carência de 180 (cento e oitenta) dias para o pagamento da primeira parcela, e taxa de juros uniforme de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês;

III - proibição de concessão de empréstimos a servidores e empregados públicos; e

IV - proibição de concessão de empréstimos a Microempreendedores Individuais e pessoas jurídicas inativas e/ou constituídas após a entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º Para os fins deste Decreto, o conceito e as formas de comprovação do enquadramento nas categorias de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte são aqueles previstos na Legislação Federal, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei Estadual nº 9.032 , de 2020 quanto aos empresários informais e aos integrantes da economia criativa.

§ 2º A taxa de juros prevista no inciso II do caput deste artigo não compreende outras taxas, emolumentos ou impostos que possam compor o Custo Efetivo Total do financiamento

..

"Art. 4º Ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), na qualidade de agente financeiro, compete:

..

IV - remunerar-se em 0,01 % (um centésimo por cento) sobre o valor dos empréstimos realizados, bem como recolher eventuais impostos e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras;

..

"Art. 5º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), querendo, poderá colaborar com a execução das atividades do Fundo Esperança por meio de ações de consultoria dos empreendedores para a utilização dos recursos captados por meio do financiamento de que trata este Decreto."

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 5º do Decreto Estadual nº 618 , de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de março de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 04/03/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 618/2020 de //