Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 1.378/2021

Altera o Decreto nº 1.974, de 30 de janeiro de 2018, que regulamenta, no âmbito do Estado do Pará, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), acrescentando o Capítulo IV, composto dos arts. 68-A a 68-G, no Título IV, que prevê a regulamentação das disposições específicas.

DECRETO Nº 1.378, DE 16 DE MARÇO DE 2021

Altera o Decreto nº 1.974 , de 30 de janeiro de 2018, que regulamenta, no âmbito do Estado do Pará, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), acrescentando o

Capítulo IV, composto dos arts. 68-A a 68-G, no Título IV, que prevê a regulamentação das disposições específicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 1.974 , de 30 de janeiro de 2018 passa a viger com o acréscimo do

Capítulo IV ao seu Título IV, nos seguintes termos:

"CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO POR SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

"Art. 68-A. O RDC poderá ser utilizado em licitação para registro de preços visando contratações futuras e eventuais de serviços de engenharia e de execução de obras com características padronizadas, na forma deste Decreto.

§ 1º Aplicar-se-ão ao procedimento de que trata o caput deste artigo as disposições do Decreto nº 991 , de 24 de agosto de 2020, naquilo que for compatível, sendo obrigatória a observância das competências atribuídas aos órgãos gerenciadores e participantes, inclusive quanto à legitimidade para realização dos procedimentos de Registro de Preços de que trata o art. 5º do Decreto nº 991 , de 2020.

§ 2º O procedimento de que trata o caput poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características da obra ou serviço de engenharia, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for mais conveniente a contratação de obra ou serviço de engenharia de forma parcelada ou remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a contratação de obra ou serviço de engenharia para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração pública.

§ 3º Para adoção do procedimento de que trata o caput:

I - as obras ou serviços de engenharia deverão ter projeto de referência padronizado, básico ou executivo; e

II - no caso dos programas de governo, os órgãos aderentes ou municípios participantes, quando executores da obra, deverão arcar com as despesas necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

§ 4º No âmbito de programa estadual, os municípios destinatários serão considerados participantes independentemente de manifestação formal.

"Art. 68-B. A licitação para registro de preços prevista no art. 68-A:

I - poderá ser realizada por qualquer dos modos de disputa e regimes previstos em lei, combinados ou não;

II - poderá utilizar os critérios de julgamento menor preço, maior desconto ou técnica e preço; e

III - será precedida de ampla pesquisa de mercado ou terá o orçamento baseado em tabela referencial que melhor reflita os custos do tipo de obra ou serviço de engenharia, conforme regulamentação específica em âmbito estadual.

Parágrafo único. Quando o instrumento convocatório prever a execução de obras e prestação de serviços em locais diferentes, poderá ser exigida a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que os custos variáveis por região sejam acrescidos aos respectivos preços.

"Art. 68-C. A licitação para registro de preços será precedida de divulgação de intenção de registro de preços com a finalidade de permitir a participação de outros órgãos ou entidades públicas, exceto no caso de programas de governo que envolvam apenas determinado órgão.

"Art. 68-D. O órgão gerenciador poderá subdividir a quantidade total de cada item em lotes, sempre que comprovada a viabilidade técnica e econômica, de forma a possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de prestação dos serviços.

§ 1º No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante.

§ 2º Na situação prevista no

§ 1º, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço em uma mesma localidade no âmbito do mesmo órgão ou entidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

"Art. 68-E. Após o encerramento da etapa competitiva, os demais licitantes poderão reduzir seus preços ao valor igual ao da proposta do licitante mais bem classificado.

§ 1º Será incluído na ata de registro de preços, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame.

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o

§ 1º, os licitantes serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º O anexo de que trata o

§ 1º consiste na ata de realização da sessão pública, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor do certame.

"Art. 68-F. Os contratos decorrentes das licitações de que trata o art. 68-A não poderão sofrer acréscimo de quantitativos, ressalvadas as demais possibilidades de alteração contratual previstas em lei.

"Art. 68-G. A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir."

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de março de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1974/2018 de //