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Decreto nº 1.392/2021

Institui benefício emergencial, no âmbito do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no exercício de 2021.

DECRETO Nº 1.392, DE 19 DE MARÇO DE 2021

Institui benefício emergencial, no âmbito do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no exercício de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia a disseminação do SARS-COV2, causador da COVID-19; e

Considerando o disposto no art. 2º-A da Lei Estadual nº 9.139 , de 29 de outubro de 2020, D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído benefício emergencial, no âmbito do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no exercício de 2021, nos termos do art. 2º-A da Lei Estadual nº 9.139 , de 29 de outubro de 2020, e deste Decreto.

Art. 2º São beneficiárias do disposto no art. 1º deste Decreto as pessoas físicas que residam nos Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Santa Bárbara e Benevides e que possuam como profissão as seguintes ocupações:

I - catador de materiais recicláveis: responsável por coletar material reciclável e reaproveitável, vender material coletado, selecionar material coletado, preparar o material para expedição, realizar manutenção do ambiente e equipamentos de trabalho, divulgar o trabalho de reciclagem, administrar o trabalho e trabalhar com segurança;

II - guardador autônomo de veículos: registrado de acordo com a Lei Federal nº 6.242 , de 23 de setembro de 1975;

III - feirante: vende mercadorias nas vias públicas, em pontos fi xos, sob permissão governamental; compra e prepara mercadorias para venda; organiza o local de trabalho, dispondo as mercadorias em feiras livres, bancas, quiosques e barracas, para atender os compradores que procuram esse tipo de mercado;

IV - ambulante: vende mercadorias e alimentos em vias e logradouros públicos;

V - garçom: atende os clientes, serve alimentos e bebidas em restaurantes, bares, cafeterias, hotéis, hospitais, eventos, etc, manipula alimentos e prepara sucos, drinks e cafés; realiza serviços de vinho e de café;

VI - barbeiro, cabelereiro, maquiador, manicure ou pedicure: trata da estética e saúde e aplica produtos químicos para ondular, alisar ou colorir os cabelos; cuida da beleza das mãos e pés; realiza depilação e tratamento de pele; faz maquiagens sociais e para caracterizações (maquiagem artística); realiza massagens estéticas utilizando produtos e aparelhagem; seleciona, prepara e cuida do local e materiais de trabalho;

VII - instalador de som em aparelhagens: monta, testa e inspeciona placas, aparelhos e/ou equipamentos eletroeletrônicos;

VIII - DJ (disc jockey): confi gura, opera e monitora sistemas de sonorização e gravação; trata e compila registros sonoros como editar registros, sincronizar e mixar músicas; cria projetos de sistemas de sonorização e gravação; instala/desinstala e testa funcionamento de equipamentos de áudio e acessórios; executa músicas e arquivos sonoros, selecionando e gerenciando repertório; pesquisa novas tecnologias de reprodução de áudio e tendências musicais;

IX - assistente de palco (roadie): auxilia o músico na montagem de equipamentos, equalização do som e carrega instrumentos;

X - operador de áudio: profissional que opera a mesa de áudio durante os shows, respondendo por sua qualidade; responsável pela nitidez e qualidade do áudio em apresentações;

XI - técnico de iluminação: técnico que cuida da iluminação cênica, a fim de produzir os efeitos para apresentações ao vivo, concertos e qualquer outro show;

XII - músico intérprete: interpreta músicas por meio de instrumentos ou voz, e, para tanto, aperfeiçoa e atualiza as qualidades técnicas de execução e interpretação; pesquisa e cria propostas no campo musical; e

XIII - educador físico: registrado de acordo com a Lei Federal nº 9.696 , de 1º de setembro de 1998.

Art. 3º É vedado a percepção do benefício por pessoa física:

I - ocupante de cargo, emprego ou função pública, nas esferas Municipal, Estadual ou Federal;

II - com contrato de emprego vigente, ainda que suspenso;

III - beneficiária dos Programas Bolsa Família ou Bora Belém; ou

IV - com contrato de prestação de serviços firmado com pessoa jurídica, no caso das ocupações previstas nos incisos V a XI e XIII do caput art. 2º deste Decreto.

Art. 4º O cadastramento dos beneficiários será feito de forma preferencialmente eletrônica, por meio de sítio na internet.

§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), a Secretaria de Estado de Cultura (SECULT) e a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) ficam autorizadas a celebrar, em conjunto ou separadamente, parcerias e convênios, com instituições públicas ou privadas, para possibilitar a busca ativa de benefi ciários.

§ 2º A comprovação do enquadramento na condição de benefi ciário dar-se - á pelo fornecimento de informações cadastrais e de cópia de documentos pessoais, se for o caso, devendo o benefi ciário autodeclarar a veracidade das informações apresentadas, sob pena de incidência do art. 5º da Lei Estadual nº 9.139 , de 2020.

Art. 5º O benefício consistirá em auxílio financeiro pago em:

I - duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas físicas com as ocupações previstas nos incisos I a IV do caput art. 2º; e

II - parcela única de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas físicas com as ocupações previstas nos incisos V a XIII do caput art. 2º

Art. 6º O pagamento do benefício financeiro de que trata este Decreto será por meio do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), na forma que dispuser o acordo de cooperação técnica a ser celebrado com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME):

I - coordenar as ações para o cadastramento dos benefi ciários e pagamento dos benefícios, estabelecendo e publicando cronogramas, referente às ocupações previstas nos incisos I a VI e XIII do art. 2º; e

II - coordenar as ações de divulgação das regras e da execução do pagamento dos benefícios referentes às ocupações previstas no inciso I deste artigo.

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Cultura (SECULT):

I - coordenar as ações para o cadastramento dos beneficiários e pagamento dos benefícios, estabelecendo e publicando cronogramas, referente as ocupações previstas nos incisos VII a XII do art. 2º; e

II - coordenar as ações de divulgação das regras e da execução do pagamento dos benefícios referentes as ocupações previstas no inciso I deste artigo.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER):

I - realizar a operação orçamentária e fi nanceira do pagamento dos benefícios; e

II - publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias após o pagamento do benefício, a lista de pessoas beneficiadas no Portal da Transparência, bem como providenciar as prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará.

Art. 10. A fiscalização quanto à regularidade do cadastro dos benefi ciários será realizada tanto pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) como pela Secretaria de Estado de Cultura (SECULT), de acordo com a divisão de atribuições prevista nos arts. 7º e 8º, e se dará por meio dos seguintes instrumentos:

I - cruzamento de bases de dados públicas, para a constatação da incidência das vedações previstas nos incisos I a III do caput do art. 3º;

II - fi scalização por amostragem, para verificação do enquadramento no art. 2º; e

III - recebimento de denúncias quanto a qualquer irregularidade no pagamento.

Art. 11. O recebimento irregular do benefício sujeita a pessoa física à devolução integral do valor, atualizado monetariamente, bem como ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do benefício indevidamente recebido, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 9.139 , de 2020.

§ 1º A apuração da irregularidade no recebimento do benefício observará o procedimento previsto na Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020.

§ 2º A restituição do benefício e o pagamento da multa não eximem o beneficiário irregular de eventual responsabilização criminal ou funcional, neste último caso, se incidente na vedação prevista no inciso I do caput do art. 3º

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de março de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 19/03/2021

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Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 1898/2021 de 29/09/2021

Decreto nº 1666/2021 de 18/06/2021

Decreto nº 1399/2021 de 24/03/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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