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Decreto nº 1.429/2021

Institui o Programa Rede de Descontos para servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do Estado do Pará, seus dependentes, e pensionistas regularmente inscritos no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV.

DECRETO Nº 1.429, DE 5 DE ABRIL DE 2021

Institui o Programa Rede de Descontos para servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do Estado do Pará, seus dependentes, e pensionistas regularmente inscritos no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;

Considerando a necessidade estabelecer parcerias com pessoas jurídicas de direito privado a fim de oferecer benefícios aos servidores públicos ativos e inativos, seus dependentes, e pensionistas, D E C R E T A:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Rede de Descontos para os servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, seus dependentes, e pensionistas regularmente inscritos no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, com a finalidade de oferecer descontos nos preços e/ou condições especiais nas aquisições de produtos e serviços.

CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE PARCERIA PARA CONCESSÃO DE DESCONTOS E BENEFÍCIOS

Art. 2º O Programa Rede de Descontos faculta acesso aos servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do Estado do Pará, incluindo os seus dependentes definidos na forma do

§1º deste artigo, e pensionistas regularmente inscritos no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, mediante a celebração de Termo de Adesão entre o Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, e pessoas jurídicas de direito privado interessadas, denominadas como parceiras, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, consideram-se dependentes:

I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente;

II - os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - os pais, que não percebam renda mensal per capita superior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV - o enteado menor de dezoito anos, desde que comprovadamente esteja sob a dependência econômica do servidor; e

V - o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o servidor e deste dependa economicamente, não seja credor de alimentos e nem possua renda mensal própria ou proveniente de seus genitores superior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não receba outro benefício previdenciário pago pelos cofres públicos.

§ 2º Todos aqueles a quem se destina o Programa Rede de Descontos serão denominados usuários do Programa.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE

PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração:

I - realizar o cadastramento das parceiras no âmbito do presente Programa, mediante a celebração de Termo de Adesão;

II - manter lista oficial completa e atualizada das parceiras, com a indicação dos respectivos descontos, benefícios e prazo de validade do instrumento, em seu site oficial;

III - descredenciar as parceiras que descumprirem as regras do presente Programa, observado o devido processo legal; e

IV - manter canal próprio para receber reclamações sobre as parceiras que aderirem ao Programa de que trata este Decreto.

CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 4º Para aderir ao Programa Rede de Descontos e firmar o respectivo Termo de Adesão, a parceira deverá:

I - ter objeto social legal, idôneo e compatível com os serviços a serem prestados;

II - comprovar regularidade perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - apresentar estatuto ou contrato social em vigor, com as devidas alterações, regularmente registrado no registro público de empresas mercantis ou no registro civil das pessoas jurídicas;

IV - apresentar ata de designação ou da última eleição dos dirigentes;

V - apresentar prova de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Estadual;

VI - apresentar prova de regularidade perante o sistema de seguridade social, mediante Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

VII - apresentar Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS-CRF e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

VIII - apresentar regularização junto ao Ministério da Educação, quando se tratar de instituição de ensino;

IX - não ter sido declarada inidônea ou estar suspensa de licitar ou contratar com o Poder Público, após processo com trânsito em julgado; e

X - apresentar proposta de descontos e benefícios.

§ 1º Os documentos e a proposta devem ser protocolados na Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, juntamente com o pedido de adesão ao Programa Rede de Descontos.

§ 2º O pedido será analisado desde que apresentado com clareza e objetividade, especificando o tempo de existência da pessoa jurídica de direito privado, os produtos e serviços ofertados, os valores dos descontos fornecidos e demais benefícios que possam ser concedidos.

Art. 5º Aprovado o pedido, a parceira será convocada para formalizar o Termo de Adesão, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma vez por igual período de forma excepcional e devidamente fundamentada, contados da data da convocação.

Art. 6º As adesões no âmbito do Programa Rede de Descontos serão realizadas em caráter de não exclusividade e sem alocação de créditos por parte do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º A adesão ao Programa Rede de Descontos poderá ocorrer a qualquer tempo durante a vigência deste Decreto.

Art. 8º As parceiras deverão fornecer, sempre que solicitado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, relação contendo os nomes dos servidores públicos ativos e inativos, seus dependentes, e pensionistas já contemplados ou que estejam usufruindo dos descontos ou benefícios concedidos no âmbito do Programa Rede de Descontos, ou qualquer outro relatório para fins de avaliação dos seus resultados.

Art. 9º As parceiras deverão divulgar o Programa Rede de Descontos em suas instalações físicas e ambientes eletrônicos.

§ 1º As parceiras não poderão abordar diretamente os servidores públicos, seus dependentes, e pensionistas, nem comercializar os seus serviços dentro dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.

§ 2º Qualquer peça publicitária relacionada ao Programa, criada pela parceira, que envolva marca ou nome do Estado do Pará somente poderá ser veiculada após prévia aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração limitarse-á a divulgar aos servidores públicos ativos e inativos, e pensionistas, nos meios de comunicação do Estado, a relação de pessoas jurídicas de direito privado cadastradas no Programa Rede de Descontos e seus produtos e serviços.

Art. 11. As entidades parceiras não terão qualquer benefício perante os demais programas estaduais, nem em licitações, contratos, outras formas de parcerias ou obrigações fiscais.

Art. 12. Fica vedado o fornecimento, pela Administração Pública Direta e Indireta, de quaisquer informações cadastrais, pessoais ou funcionais dos servidores públicos ativos e inativos, seus dependentes, e pensionistas às entidades parceiras em razão do Programa Rede de Descontos.

Art. 13. Em caso de descumprimento das regras relativas ao Programa Rede de Descontos, observado o devido processo legal, a entidade parceira será desligada do cadastro e ficará impedida de nova adesão pelo prazo de doze meses.

Art. 14. O Termo de Adesão poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único. A denúncia ou rescisão do Termo de Adesão não alcançará os instrumentos em vigor, firmados pelos servidores públicos, seus dependentes, e pensionistas.

CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PELOS USUÁRIOS

Art. 15. Para fins de obtenção de descontos nos preços e/ou condições especiais nas aquisições de produtos e serviços, o servidor público ativo e inativo, seus dependentes, e pensionistas deverá apresentar à parceira, no ato de aquisição de produto ou serviço, o documento oficial de identidade ou o documento de identidade funcional, com foto, e comprovação do vínculo funcional ou previdenciário por meio do último contracheque expedido.

Parágrafo único. A comprovação da dependência, para fins de gozo dos descontos e dos benefícios ofertados, dar-se-á pela apresentação dos documentos mencionados no caput deste artigo, acompanhado de:

I - certidão de casamento, no caso de cônjuge, ou escritura pública de declaração de união estável, firmada no tabelião de notas, contrato particular, levado a registro no cartório de registro de títulos e documentos, ou certidão ou declaração de que a união estável foi lavrada pelo notário oficial, no caso de companheiro(a);

II - documento de identidade, com fotografia, válido no território nacional, do servidor público, no caso de descendente ou de ascendente;

III - documentos que comprovem a tutela, quando for o caso; ou

IV - no caso de enteado, documento de identidade, com fotografia, válido no território nacional, do servidor público e do(a) genitor(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de declaração de união estável, firmada no tabelião de notas, contrato particular, levado a registro no cartório de registro de títulos e documentos, ou certidão ou declaração de que a união estável foi lavrada pelo notário oficial, no caso de companheiro(a).

CAPÍTULO VI DOS DESCONTOS NOS PREÇOS E/OU CONDIÇÕES ESPECIAIS NAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Art. 16. O desconto no preço ou condição especial na aquisição de produtos e serviços aplica-se a todos os estabelecimentos da parceira, sediados no Estado do Pará, salvo se a limitação a um ou alguns dos estabelecimentos constar expressamente do Termo de Adesão.

Art. 17. A Administração Pública Estadual não se responsabilizará por eventual inadimplência, danos causados ou sanções decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados por servidores públicos ativos e inativos, seus dependentes, e pensionistas.

Art. 18. É de inteira responsabilidade das entidades parceiras o cumprimento integral das normas de proteção ao consumidor, não cabendo ao Estado qualquer responsabilidade.

Art. 19. O percentual de desconto ou benefício deverá ser, em regra, uniforme e geral para todos os servidores públicos, bem como aos seus dependentes, quando a eles extensivo, e pensionistas.

Parágrafo único. Poderão ser excepcionalmente aceitos descontos e benefícios diferenciados ou restritivos à determinada categoria, desde que, para o tratamento diferenciado, seja apresentada justificativa fundamentada, a qual deverá ser aceita pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração.

Art. 20. No âmbito do Programa Rede de Descontos não será aceita a distribuição de brindes.

Art. 21. Não será admitido o desconto de valores contratuais em folha de pagamento de servidor público ativo e inativo, e de pensionistas.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração poderá editar normas complementares a este Decreto.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de abril de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE PARCERIA PARA CONCESSÃO DE DESCONTOS E BENEFÍCIOS

Art. 2

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE

Art. 3

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PELOS USUÁRIOS

Art. 15

CAPÍTULO VI

DOS DESCONTOS NOS PREÇOS E/OU CONDIÇÕES ESPECIAIS NAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22

Art. 23

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 3026/2023 de 19/04/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.