Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 1.462/2021

Disciplina o fracionamento das férias, previstas no art. 74 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas.

DECRETO Nº 1.462, DE 12 DE ABRIL DE 2021

Disciplina o fracionamento das férias, previstas no art. 74 da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

Considerando a necessidade de regulamentar o fracionamento das férias dos servidores públicos;

Considerando ser da competência do Chefe do Poder Executivo a organização e funcionamento da Administração Pública Estadual, D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 74 da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, disciplinando o fracionamento das férias.

Parágrafo único. Excetua-se da previsão constante no caput deste artigo o pessoal do Grupo Magistério.

Art. 2º As férias poderão ser fracionadas em 2 (duas) etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da Administração Pública.

§ 1º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional previsto no inciso XVII do art.7º da Constituição Federal quando da concessão do primeiro período.

§ 2º o primeiro período do fracionamento das férias não poderá ser inferior a 10 (dez) dias de gozo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de abril de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 5810/1994 de 24/01/1994