Decreto nº 1.462/2021
Disciplina o fracionamento das férias, previstas no art. 74 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas.
DECRETO Nº 1.462, DE 12 DE ABRIL DE 2021
Disciplina o fracionamento das férias, previstas no art. 74 da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;
Considerando a necessidade de regulamentar o fracionamento das férias dos servidores públicos;
Considerando ser da competência do Chefe do Poder Executivo a organização e funcionamento da Administração Pública Estadual, D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 74 da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, disciplinando o fracionamento das férias.
Parágrafo único. Excetua-se da previsão constante no caput deste artigo o pessoal do Grupo Magistério.
Art. 2º As férias poderão ser fracionadas em 2 (duas) etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da Administração Pública.
§ 1º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional previsto no inciso XVII do art.7º da Constituição Federal quando da concessão do primeiro período.
§ 2º o primeiro período do fracionamento das férias não poderá ser inferior a 10 (dez) dias de gozo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de abril de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 5810/1994 de 24/01/1994