Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 1.463/2021

Dispõe sobre a readaptação dos policiais militares da Polícia Militar do Pará.

DECRETO Nº 1.463, DE 12 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a readaptação dos policiais militares da Polícia Militar do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e

Considerando a necessidade de regulamentar os §§ 2º e 3º do art. 106 da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, a fim de estabelecer o procedimento para a readaptação de policiais militares, D E C R E T A:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os policiais militares que se enquadrem na hipótese de readaptação prevista na legislação vigente podem requerer a sua permanência no serviço ativo, na forma estabelecida neste regulamento, sem prejuízo do procedimento de que trata o art. 111, da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985.

Art. 2º O regime de trabalho e as funções a serem exercidas pelo readaptado devem ser exclusivamente administrativos, em conformidade com a sua capacidade física, guardando a necessária compatibilidade com a hierarquia funcional.

Art. 3º Os readaptados devem ser lotados em Unidades que satisfaçam as condições de acessibilidade, devendo a Administração Policial Militar providenciar as intervenções necessárias.

Art. 4º Aos readaptados, no que for compatível com a sua condição, são assegurados todos os deveres, direitos e prerrogativas dos demais integrantes das Corporações, inclusive no que concerne ao tempo de efetivo serviço na carreira.

CAPÍTULO II DO PROCESSAMENTO DA READAPTAÇÃO

Art. 5º O militar interessado na readaptação deverá protocolar o requerimento de que trata o art. 1º deste Decreto no Departamento Geral de Pessoal da Corporação, instruído com o parecer da Junta Policial Militar Regular de Saúde, que declare sua incompatibilidade com o exercício da atividade-fim no órgão de origem.

Art. 6º O processo de readaptação deve observar os seguintes procedimentos e prazos:

I - requerimento do interessado, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação, em Boletim Geral da Corporação, da homologação do ato declaratório de incapacidade para atividade-fim emitido pela Junta Policial Militar Regular de Saúde;

II - remessa do requerimento do interessado pelo Departamento Geral Pessoal, no prazo de até 10 (dez) dias, à Junta Policial Militar Regular de Saúde; e

III - avaliação pela Junta Policial Militar Regular de Saúde, em conjunto com o Centro Integrado de Atenção Psicossocial e o Centro de Reabilitação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do requerimento.

§ 1º As avaliações realizadas para efeito de readaptação devem ter preferência sobre outras atividades da dos Órgãos referidos no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, deve ser emitido laudo com parecer final especificando se o readaptando está apto para o exercício de nova função, compatível com a sua capacidade física.

Art. 7º A readaptação será efetivada por ato do Comandante-Geral da Corporação, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da avaliação favorável da Junta Policial Militar Regular de Saúde, em conjunto com Centro Integrado de Atenção Psicossocial e Centro de Reabilitação, prevista no inciso III do caput do art. 6º deste Decreto, a partir do qual o readaptado deve ser submetido à capacitação para o exercício das novas funções.

Parágrafo único. A capacitação de que trata o caput deste artigo tem como objetivo preparar o readaptado para as novas condições de trabalho compatíveis com suas deficiências e habilidades e deverá ser realizada pela nova equipe onde o militar passará a exercer suas atribuições.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os policiais militares readaptados, para efeito de promoção, devem concorrer com os demais nas mesmas condições e em situação de igualdade, observadas as disposições atinentes ao teste de aptidão física adaptado.

Art. 9º O readaptado, observada a permanência mínima no serviço ativo por 1 (um) ano, pode solicitar a sua reforma, nos mesmos termos em que se daria ao tempo da constatação de sua incapacidade.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o tempo de efetivo serviço prestado nessa condição, deve ser contado para todos os efeitos legais.

Art. 10. O policial militar readaptado pode usar uniforme da Corporação, conforme previsto no Regulamento de Uniforme, adequado à sua condição física, desde que aprovado pelo Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Estado-Maior Geral.

Art. 11. Observada a legislação vigente, o policial militar readaptado mantém a prerrogativa funcional do porte de arma, respeitados os trâmites da Corporação, e desde que julgado apto, em item específico pela Junta Policial Militar Regular de Saúde e pelo setor de psicologia da Corporação, durante a avaliação do seu processo de readaptação.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de abril de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO DA READAPTAÇÃO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 5251/1985 de //