Decreto nº 1.495/2021
Altera o Decreto Estadual nº 1.556, de 8 de junho de 2016, que regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Pará - CERH/PA e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.495, DE 20 DE ABRIL DE 2021
Altera o Decreto Estadual nº 1.556 , de 8 de junho de 2016, que regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Pará - CERH/PA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e
Considerando a necessidade de adequação do Decreto Estadual nº 1.556 , de 8 de junho de 2016, D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 1.556 , de 8 de junho de 2016, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
II - Secretaria-Executiva, exercida pelo Secretário Adjunto de Gestão de Recursos Hídricos e Clima;
...
"Art. 3º O CERH/PA será composto por 21 (vinte e um) conselheiros, sendo:
I - 8 (oito) representantes do Poder Público Estadual, indicados, proporcionalmente, pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS;
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP, como titular, e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER-Pará, como suplente;
c) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica - SECTET, como titular, e Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas - FAPESPA, como suplente;
...
f) Secretaria de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, como titular, e Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, como suplente;
...
II - 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo um de cada entidade abaixo indicada:
a) entidade constituída por representações das Secretarias Municipais de Meio Ambiente do Estado do Pará; e
b) consórcios e/ou associações de municípios.
III - 5 (cinco) representantes dos usuários de recursos hídricos indicados, proporcionalmente, pelos seguintes seguimentos:
a) irrigantes;
b) prestador de serviço público e de abastecimento de água;
c) concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
d) usuários industriais; e
e) aquicultura, pesca e usuários de água para o lazer e turismo.
IV - 6 (seis) representantes, sendo um de cada organização civil legalmente constituída, com objetivos, interesse e/ou efetiva atuação na área de recursos hídricos, abaixo indicada:
a) entidades de classe;
b) organizações de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais;
c) organizações não governamentais constituídas para proteção, conservação
e melhoria do meio ambiente com efetiva atuação em recursos hídricos;
d) organizações técnicas de ensino e pesquisa;
e) comitês de bacias hidrográficas em rios de domínio do Estado; e
f) organizações técnicas de profissionais.
...
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos I e II deste artigo serão indicados por ofício expedido pelo respectivo titular do órgão.
§ 3º Os representantes a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão indicados após processo de eleição, precedido de edital de habilitação expedido pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos.
...
"Art. 10. O Presidente do CERH/PA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho e na ausência deste, pelo Diretor de Recursos Hídricos."
Art. 2º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos fica prorrogado de 20 de outubro de 2020 até 19 de setembro de 2021.
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "g", "h", "i" e "k" do inciso I e as alíneas "f" e "g" do inciso III do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.556 , de 2016.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de abril de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1556/2016 de //