Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 1.503/2021

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

DECRETO Nº 1.503, DE 26 DE ABRIL DE 2021

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 52, de 30 de julho de 2020, e;

Considerando a adesão do Estado do Pará, através do Convênio ICMS 50, de 08 de abril de 2021, D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO II

..."

"Art. 100-ZZ. As operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Convênio ICMS 52/20)

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º Não se aplica o estorno do crédito do ICMS previsto no art. 48 da Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, nas operações a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2021.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de abril de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4676/2001 de //