Decreto nº 1.504/2021
Dispõe sobre o regime de licitações e contratos administrativos a ser utilizado no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta enquanto não regulamentada e implementada em âmbito estadual a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui Grupo de Trabalho com vistas à regulamentação e implementação da Lei nº 14.133, de 2021.
DECRETO Nº 1.504, DE 26 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre o regime de licitações e contratos administrativos a ser utilizado no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta enquanto não regulamentada e implementada em âmbito estadual a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e institui Grupo de Trabalho com vistas à regulamentação e implementação da Lei nº 14.133 , de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;
Considerando a necessidade de edição de norma regulamentar estadual para disciplinar a transição entre as Leis Federais nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e respectiva aplicação no âmbito da Administração Direta e Indireta, D E C R E T A:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração, na realização de procedimentos que tenham por objetivo a contratação de obras, serviços, compras, alienações, locações e concessões, deverão seguir utilizando a disciplina constante da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, com exceção dos seus arts. 89 a 108, da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011, além da Lei Estadual nº 5.416 , de 11 de dezembro de 1987, e Lei Estadual nº 6.474 , de 06 de agosto de 2002, até a edição de Decreto Estadual que estabeleça, em vista de normas estaduais regulamentadoras, a implantação gradual das disposições da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Desde que ouvida previamente a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), poderá o órgão ou entidade utilizar, em caráter excepcional e motivado, o procedimento disciplinado pela Lei Federal nº 14.133 , de 2021, antes da publicação do regulamento estadual previsto no caput deste artigo.
Art. 2º Fica instituído Grupo de Trabalho com objetivo de dar suporte ao disposto no caput do art. 1º deste Decreto, tendo como suas principais atividades:
I - propor a revisão ou a edição de novos atos normativos visando à regulamentação, no âmbito do Estado do Pará, da Lei Federal nº 14.133 , de 2021;
II - propor a uniformização de entendimentos quanto à matéria tratada neste Decreto;
III - estabelecer um canal de comunicação entre os órgãos e entidades para discussão e esclarecimento sobre a matéria; e
IV - articular e promover, por meio da Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA), a capacitação de servidores.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pela SEPLAD e contará com representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração;
II - Secretaria de Estado da Fazenda; e
III - Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho, após as indicações pelos órgãos referidos nos incisos do caput deste artigo, serão nomeados por portaria do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de abril de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 3704/2024 de 09/02/2024
Decreto nº 2939/2023 de 10/03/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.