Decreto nº 1.528/2021
Regulamenta o Procedimento Administrativo de Reparação de Danos previsto na Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020, e dá outras
DECRETO Nº 1.528, DE 3 DE MAIO DE 2021
Regulamenta o Procedimento Administrativo de Reparação de Danos previsto na Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;
Considerando o Procedimento Administrativo de Reparação de Danos introduzido pela Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020;
Considerando a necessidade de o Estado do Pará utilizar-se do Procedimento Administrativo de Reparação de Danos para conferir celeridade e eficiência à solução de conflitos envolvendo Poderes, órgãos e entidades da Administração Estadual, seus agentes, e o particular;
Considerando a necessidade de regulamentar o Procedimento Administrativo de Reparação de Danos, uma vez que a Lei nº 8.972 , de 2020, assim exigiu,
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Rege-se por este Decreto o Procedimento Administrativo de Reparação de Danos (PARD) previsto na Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020, abrangendo os danos causados a terceiros por agente público, agindo nessa qualidade, e ao Erário por agente público ou por particular, pessoa física ou jurídica.
§ 1º O PARD deve servir à apuração do nexo de causalidade entre a conduta do agente público ou do particular e o dano causado, repercutindo sobre a patrimonialidade material do Estado ou de terceiros.
§ 2º A decisão proferida pela autoridade competente no PARD deverá ser compatível com jurisprudência majoritária, enunciados de caráter vinculante e legislação vigente, adotando-se critérios objetivos para determinação da reparação ou do valor a ser ressarcido.
Art. 2º A admissibilidade, instauração, processamento, decisão e cumprimento relativos ao PARD são competência da Procuradoria-Geral do Estado, envolvendo os Poderes, órgãos ou entidades públicos referidos no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.972 , de 2020.
Parágrafo único. Do PARD resultará a concessão de tutela ressarcitória, assentada em decisão do Procurador-Geral do Estado, que visa à reconstituição do patrimônio ofendido pela conduta lesiva ou à obtenção de resultado equivalente.
Art. 3º O PARD destina-se à apuração de danos emergentes, de natureza patrimonial e material, originados de relação extracontratual e que demandem apuração objetiva, na forma do art. 128 da Lei nº 8.972 , de 2020.
§ 1º Em caráter excepcional, serão admitidos no PARD os lucros cessantes e pensionamento, quando decorrentes de danos objetivamente aferíveis, devendo ser apurados e fixados de acordo com critérios objetivos e uniformes, assentados em jurisprudência majoritária, precedentes de caráter repetitivo, enunciados de súmulas vinculantes e na legislação vigente.
§ 2º Não estão compreendidos no âmbito do PARD os danos morais ou estéticos e o ressarcimento ao Erário ou ao agente público estadual de vantagens financeiras indevidamente pagas ou descontadas em razão de vínculo funcional, respectivamente, cuja solução deve ocorrer na forma da legislação vigente, especialmente da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, e Lei nº 4.491 , de 28 de novembro de 1973.
Art. 4º Na hipótese de o evento danoso também ensejar apuração por meio de procedimento sancionatório ou disciplinar, caberá à Administração certificar-se de sua existência, anexando as peças respectivas ao pedido de instauração de PARD, para que o Procurador-Geral do Estado, no exercício de juízo de admissibilidade, delibere sobre a conexão entre os procedimentos e a conveniência do sobrestamento da reparação de danos, em decisão motivada que deverá avaliar também os riscos de prescrição.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado poderá requisitar a quaisquer autoridades públicas estaduais as informações, documentos, avaliações, perícias ou providências necessárias à instrução do PARD.
Art. 6º O PARD poderá ser instaurado por iniciativa do interessado ou de Poder, órgão ou entidade em cujo âmbito se deu a ocorrência dos fatos, devendo contemplar também a apuração do direito regressivo quando identificado o agente público causador do dano e houver indício de dolo ou culpa.
§ 1º O requerimento do interessado deverá estar acompanhado de declaração por ele firmada, sob as penas da lei, acerca da inexistência de ação judicial ou, ainda, de pedido de suspensão do processo judicial, por até 120 (cento e vinte) dias úteis, quando não houve citação do Estado e a ação estiver fundada nas mesmas razões de fato e de direito que baseiam o pedido administrativo de reparação de danos.
§ 2º Quando realizada a citação da ação judicial de que trata o
§ 1º deste artigo, o pedido de suspensão do processo por até 120 (cento e vinte) dias úteis dependerá, para o acolhimento e admissibilidade do PARD, da anuência expressa do Estado, a critério do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO II DO DANO
Art. 7º O dano indenizável, para efeito da reparação de danos disciplinada por este Decreto, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - ocorrência no âmbito de relação extracontratual;
II - lesão a direito ou bem juridicamente tutelado;
III - prejuízo efetivamente sofrido, assim considerado aquele de ocorrência certa;
IV - ser passível de apuração objetiva, que permita a determinação precisa de obrigação de fazer ou não fazer ou a quantificação objetiva da prestação pecuniária, na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único. O dano admissível no PARD deve ser subsistente, ou seja, não ter sido reconhecido pelo próprio agente causador de modo a exaurir a reparação, caso em que a solução deverá ser formalizada diretamente no âmbito do Poder, órgão ou entidade envolvido na ocorrência, que adotará as medidas necessárias para preservar o Erário e garantir o efetivo ressarcimento ao interessado.
Art. 8º Os danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, podem resultar de ação ou omissão na prestação de serviços públicos, apurando-se, a partir dessa ocorrência, respectivamente, a responsabilidade objetiva ou subjetiva estatal.
Art. 9º São excludentes da responsabilidade civil estatal, para os efeitos do PARD, os danos materiais emergentes que:
I - resultem de fato exclusivo da vítima ou de terceiro(s); ou
II - decorram de caso fortuito ou força maior.
Art. 10. É atenuante da responsabilidade civil estatal, para os efeitos do PARD, a culpa ou fato concorrente da vítima ou de terceiros.
CAPÍTULO III DOS ATOS PREPARATÓRIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REPARAÇÃO DE DANOS
Seção I Da Sindicância ou Auditoria Prévia
Art. 11. O PARD será, preferencialmente, precedido de sindicância ou auditoria prévia, observado o disposto no art. 105,
§ 1º, da Lei nº 8.972 , de 2020.
§ 1º A sindicância ou auditoria prévia será instaurada pela autoridade competente do Poder, órgão ou entidade onde o fato se deu, servirá à apuração de indícios de autoria e materialidade da conduta e do dano causado e à antecipação de provas, e indicará, em relatório final, a possível existência de nexo de causalidade, a obrigação de fazer ou não fazer apta à reparação do dano ou, quando esta for inviável, a quantificação da indenização pretendida.
§ 2º Os autos da sindicância ou auditoria prévia acompanharão pedido da autoridade competente à Procuradoria-Geral do Estado, servindo para subsidiar o juízo de admissibilidade e instauração do PARD, ao qual serão anexados como peça informativa, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.972 , de 2020, não vinculando a decisão final do procedimento.
Art. 12. A sindicância terá caráter investigativo e será conduzida por comissão formada por 03 (três) servidores estáveis, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para conclusão dos trabalhos, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 13. A auditoria prévia seguirá a legislação aplicável à apuração preparatória de eventos danosos ao Erário, no âmbito das unidades de controle interno de cada Poder, órgão ou entidade interessados.
Seção II Do Juízo de Admissibilidade
Art. 14. Na reparação de danos a terceiros ou ao Erário, o requerimento do interessado ou provocação de autoridade serão dirigidos ao ProcuradorGeral do Estado, a quem cabe decidir sobre a instauração do PARD após parecer da área consultiva da Procuradoria-Geral do Estado, observados, no que couberem, os seguintes requisitos:
I - se o requerimento atende o disposto no art. 15 da Lei nº 8.972 , de 2020, e §§ 1º e 2º do art. 6º deste Decreto;
II - se a provocação está acompanhada de sindicância ou auditoria prévia, caso instauradas;
III - se transcorrido o prazo de prescrição incidente;
IV - se o dano é de natureza patrimonial, material e extracontratual, além de objetivamente aferível, nos termos deste Decreto;
V - se o dano decorre de ação ou omissão de agente público, com possibilidade de configurar a responsabilidade objetiva ou subjetiva estatal;
VI - em caso de identificação do agente público causador, recomendar sua intimação no ato de instauração do PARD, para os efeitos regressivos futuros;
VII - indicação da obrigação apta à reparação do dano ou, se for o caso, do montante atualizado da indenização pretendida; e
VIII - se o evento danoso também ensejou apuração por meio de procedimento sancionatório ou disciplinar, para decisão sobre a conexão entre os procedimentos e a conveniência do sobrestamento da reparação de danos, desde que não haja risco de prescrição.
§ 1º No PARD ao Erário, de iniciativa da Administração, após o parecer de admissibilidade e antes da decisão do Procurador-Geral sobre sua instauração, o terceiro potencial causador do dano será notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar seu interesse sobre a solução do conflito pela via administrativa, ficando ciente de que seu silêncio implicará anuência tácita à instauração.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º deste artigo, havendo expressa recusa do terceiro potencial causador à instauração do PARD, ficará prejudicada sua admissibilidade, sujeitando-se o conflito à solução pela via judicial.
§ 3º Preenchidos os requisitos e admitido o requerimento ou a provocação, será o PARD instaurado por meio de portaria, que designará o Procurador do Estado responsável pela instrução (Procurador-Instrutor), dentre os integrantes da área contenciosa correlata ao objeto do processo.
§ 4º Inadmitido o requerimento ou a provocação, o Procurador-Geral do Estado determinará a ciência do interessado ou do Poder, órgão ou entidade provocante.
§ 5º Contra a decisão proferida pelo Procurador-Geral na etapa de admissibilidade caberá um único pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à própria autoridade, sem efeito suspensivo.
§ 6º No exercício da admissibilidade, o Procurador-Geral do Estado poderá declarar suficiente ao PARD a apuração feita no âmbito da sindicância, auditoria prévia ou procedimento sancionatório precedente e conexo, especialmente quando entender exauridas as provas, reconhecido o evento danoso e identificado o agente causador, caso em que os procedimentos preparatórios serão admitidos como determinantes da solução do litígio, sem prejuízo do exercício do contraditório e ampla defesa pelo interessado.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REPARAÇÃO DE DANOS
Seção I Do Procedimento Administrativo de Reparação de Danos a Terceiros
Art. 15. O PARD a terceiros, de iniciativa do interessado, observará o seguinte rito:
I - o requerimento será protocolizado na Procuradoria-Geral do Estado, em até 05 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano;
II - o requerimento deve atender os requisitos do art. 15 da Lei nº 8.972 , de 2020, inclusive indicando o valor da indenização pretendida, se for o caso;
III - caberá ao Procurador-Geral do Estado, após parecer jurídico exarado pela área consultiva da Procuradoria-Geral do Estado, decidir sobre a admissibilidade do PARD;
IV - admitido o requerimento, o PARD será instaurado por meio de portaria do Procurador-Geral do Estado, que designará Procurador-Instrutor entre integrantes da área contenciosa competente, registrará os dados do processo de origem, se houver, o fundamento legal e o prazo para conclusão dos trabalhos, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias úteis;
V - instaurado o PARD, a data de protocolo do requerimento servirá como marco para suspensão, nos termos da legislação pertinente, da prescrição da ação de ressarcimento contra o Estado, até decisão final da Administração e pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias úteis, após o qual a prescrição voltará a correr;
VI - quando houver indício de que o dano patrimonial sob apuração resultou de conduta dolosa ou culposa de agente público, este será notificado da existência do processo, para fins regressivos, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa;
VII - realizada a instrução, na forma dos arts. 38 a 59 da Lei nº 8.972 , de 2020, o Procurador-Instrutor intimará o interessado e o agente público envolvido para oferecerem alegações finais, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
VIII - oferecidas ou não as alegações finais de que trata o inciso VII deste artigo, o Procurador-Instrutor emitirá relatório circunstanciado do feito, reportando-se a todos os atos praticados e indicando expressamente os parâmetros para cumprimento da obrigação reparatória ou sua quantificação, se for o caso, a fim de subsidiar decisão superior;
IX - a decisão caberá ao Procurador-Geral do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, observado o limite de alçada fixado no art. 5º, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 041 , de 29 de agosto de 2002, e deverá abordar a existência do dano e nexo causal, a culpa ou dolo do agente público envolvido, se for o caso, indicando também eventuais causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade civil estatal;
X - deferida a reparação do dano, deve a decisão fixar a obrigação de fazer ou não fazer capaz de recompor o patrimônio afetado, ou, se inviável, a indenização correspondente, observando também o disposto no
§ 2º do
Art. 3º deste Decreto e sem prejuízo da obrigação de caráter regressivo;
XI - o interessado e, quando for o caso, também o agente público envolvido, serão notificados da decisão, podendo dela recorrer, no prazo e forma previstos na Lei nº 8.972 , de 2020, e neste Decreto;
XII - caso o interessado concorde com os termos da decisão, os autos do PARD serão remetidos à Procuradoria da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Procuradoria-Geral do Estado, para negociação e celebração de acordo extrajudicial com o particular;
XIII - o acordo extrajudicial referido no inciso XII deste artigo, quando envolver obrigação de pagar, inclusive os lucros cessantes e o pensionamento previstos no
§ 1º do art. 3º deste Decreto, será encaminhado pela Procuradoria-Geral do Estado à homologação judicial, nos termos previstos no Código de Processo Civil, o que lhe conferirá caráter de título executivo judicial, submetendo-se, quanto ao pagamento, ao regime constitucional de precatórios e obrigações de pequeno valor, salvo o pensionamento em parcelas mensais, cujo cumprimento do acordo judicialmente homologado caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração.
Art. 16. O PARD a terceiros, quando instaurado por provocação de autoridade competente à Procuradoria-Geral do Estado, seguirá o rito previsto nos incisos I e III a XIII do art. 15 deste Decreto, no que for aplicável.
Seção II Do Procedimento Administrativo de Reparação de Danos ao Erário
Art. 17. O PARD ao Erário, de iniciativa do interessado, observará, no que couber, o rito previsto no art. 15 deste Decreto e o seguinte:
I - o requerimento deverá ser dirigido ao Procurador-Geral do Estado, observados os requisitos do art. 15 da Lei nº 8.972 , de 2020, conterá resumo dos fatos e indicará a forma pretendida para reparação do dano, inclusive o montante atualizado da indenização, se for o caso;
II - o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de ressarcimento ao Erário, até decisão final da Administração, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias úteis para conclusão do PARD, após o qual a prescrição voltará a correr;
III - admitido o requerimento, será instaurado o PARD ao Erário mediante portaria do Procurador-Geral do Estado, na forma do art. 15, inciso IV, deste Decreto, intimando-se os interessados;
IV - o PARD ao Erário deve ser instruído com a documentação necessária à delimitação do fato, sua autoria e prejuízos causados, anexando como peça informativa quaisquer expedientes de apuração que tenham precedido a instauração;
V - os interessados devem ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicar as provas que ainda pretendem produzir, indeferindo-se, motivadamente, aquelas consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, na forma do art. 116 da Lei nº 8.972 , de 2020;
VI - encerrada a instrução, deve o Procurador-Instrutor intimar os interessados para oferecerem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, suas alegações finais;
VII - oferecidas ou não as alegações finais de que trata o inciso VI deste artigo, o Procurador-Instrutor emitirá relatório circunstanciado do feito, para subsidiar a decisão quanto ao requerimento, reportando-se aos atos praticados, ao conjunto probatório produzido, à existência ou não de dano indenizável, à indicação do particular ou agente público responsável pelo dano, determinando precisamente a obrigação de fazer ou não fazer ou a quantificação objetiva dos valores a serem ressarcidos, com expressa referência dos parâmetros utilizados para esse fim;
VIII - a decisão do PARD ao Erário compete ao Procurador-Geral do Estado, observado o limite previsto no art. 5º, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 041 , de 2002, e dela serão intimados os interessados;
IX - caso o responsável pelo dano ao Erário concorde com os termos da decisão, os autos serão encaminhados à Procuradoria da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Procuradoria-Geral do Estado para celebração de acordo extrajudicial que disporá sobre a forma de adimplemento da obrigação e as sanções aplicáveis à hipótese de descumprimento, valendo como título executivo extrajudicial, cientificando-se a respeito o Poder,órgão ou entidade interessado;
X - caso o interessado discorde da decisão, poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Governador do Estado, em razões dirigidas ao Procurador-Geral, a quem caberá exercer o juízo de retratação; e
XI - não havendo interposição de recurso ou sendo este extemporâneo, a decisão proferida pelo Procurador-Geral será levada a cumprimento, no prazo e forma deste Decreto.
Art. 18. O PARD ao Erário poderá ser instaurado também por provocação de autoridade competente ou, de ofício, por ato motivado do ProcuradorGeral do Estado, observado, no que couber, o rito previsto nos arts. 15 e 17 deste Decreto.
Parágrafo único. Instaurado o PARD ao Erário por iniciativa da Administração, deve-se intimar o suposto causador do dano acerca de sua existência e para integrar o procedimento.
Seção III Da Tutela Ressarcitória
Art. 19. A tutela ressarcitória deve expressar orientação administrativa uniforme envolvendo a apuração e decisão do PARD e conterá, obrigatoriamente, exposição fundamentada sobre a existência do dano, os elementos relativos ao nexo causal, a identificação do responsável, inclusive em caráter regressivo, e a forma da reparação que deve ocorrer, preferencialmente, por meio de obrigação de fazer ou não fazer.
Parágrafo único. Aplicam-se às obrigações de fazer ou não fazer fixadas no PARD as disposições dos arts. 247 a 251 do Código Civil Brasileiro e arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, no que couber.
Art. 20. A obrigação de fazer resultante do PARD poderá ser executada pelo Estado, pelo agente ou particular causador do dano ou por terceiro(s).
§ 1º Caso a obrigação de fazer só possa ser executada por terceiro(s), o responsável pelo dano objetivamente considerado arcará com os custos de seu cumprimento, incluindo despesas acessórias necessárias à execução da obrigação.
§ 2º Alternativamente, a reconstituic?a?o do patrimo?nio ofendido podera? ocorrer mediante entrega de bem da mesma natureza e em condic?o?es ana?logas ao que foi extraviado ou avariado, desde que a parte o aceite expressamente, ouvido o Procurador-Instrutor e, se for o caso, após avaliac?a?o prévia do Poder, órgão ou entidade interessado.
§ 3º No PARD ao Erário, havendo urgência ou risco de perecimento de bens ou direitos, devidamente comprovados, independentemente de prévia intimação do interessado, poderá a Administração executar imediatamente a obrigação de fazer ou determinar sua execução, após o que intimará o interessado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, presumindo-se o silêncio como concordância tácita.
Art. 21. A obrigação de não fazer resultante do PARD poderá ser executada pelo Estado, pelo agente ou pelo particular causador do dano.
§ 1º A obrigação de não fazer poderá ser extinta, a critério da Administração, caso o interessado de boa-fé demonstre que se tornou impossível a abstenção, que envidou todos os esforços para mitigar o prejuízo causado e que não é cabível a conversão da obrigação em pagamento.
§ 2º Caso praticado o ato cuja abstenção se impunha pela obrigação de não fazer, a Administração poderá, mediante intimação prévia do interessado e assegurada sua manifestação no prazo de até 10 (dez) dias úteis, determinar seu desfazimento, incluindo na reparação dos danos os valores correspondentes, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
§ 3º Havendo urgência, devidamente comprovada, e independentemente de prévia intimação, poderá a Administração executar a obrigação de não fazer ou determinar o seu desfazimento, intimando posteriormente o interessado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, presumindo-se o silêncio como concordância tácita.
Art. 22. Para efeito das obrigações de fazer ou não fazer, em especial nas hipóteses de urgência, será admitida a tutela específica de obtenção de resultado prático equivalente, devidamente justificada pelo Procurador-Instrutor e por decisão do Procurador-Geral do Estado, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.972 , de 2020.
Art. 23. Para garantir a orientação administrativa uniforme de que tratam os arts. 128 e 132 da Lei nº 8.972 , de 2020, o relatório circunstanciado do PARD deverá especificar a forma de quantificação dos danos, quando for o caso, a partir da utilização dos seguintes critérios:
I - painel, sistema ou plataforma oficial de preços sob gestão da Administração;
II - em caso de bem submetido ao Sistema de Registro de Prec?os, na forma da legislação aplicável, os valores consignados na respectiva Ata de Registro de Preços;
III - preços obtidos em aquisições recentes efetuadas pelos Poderes, órgãos ou entidades estaduais, anexando-se os respectivos contratos ou equivalentes;
IV - preço de mercado, obtido mediante cotação junto a 03 (três) fornecedores localizados, preferencialmente, na região de ocorrência do dano;
V - tabelas de prec?os de mercado pesquisados por instituic?o?es especializadas e, em se tratando de tutela ressarcito?ria decorrente de perda total de vei?culo automotor, a Tabela FIPE - Fundac?a?o Instituto de Pesquisas Econo? - micas poderá ser adotada; e
VI - arbitramento ou perícia a cargo de órgão oficial, oportunizando-se aos interessados a apresentação de quesitos, conforme art. 473 do Código de Processo Civil.
Seção IV Dos Recursos e Seus Efeitos
Art. 24. Da decisão final proferida no PARD caberá recurso hierárquico ao Governador do Estado, observados os prazos e forma previstos nos arts. 69 a 81 da Lei nº 8.972 , de 2020.
Art. 25. O recurso hierárquico não terá efeito suspensivo, que poderá ser atribuído pela autoridade competente para decidir o PARD, mediante despacho motivado, desde que fundado no justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Parágrafo único. No PARD ao Erário, a decisão que fi xar a reparação pelo interessado poderá ser impugnada mediante recurso, com efeito suspensivo.
Art. 26. o recurso será dirigido ao Procurador-Geral do Estado, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente informado.
caPÍtULo V
do cUMPriMeNto
Seção I Do Cumprimento na Reparação de Danos a Terceiros
Art. 27. O cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer fi xadas em razão do Pard a terceiros se dará na forma e prazo estabelecidos na decisão e no acordo extrajudicial celebrado entre o Estado e o interessado, sem obrigatoriedade de homologação judicial.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, proferida a decisão e celebrado o acordo extrajudicial, os autos serão remetidos ao Poder, órgão ou entidade interessado para acompanhar o cumprimento, cabendo ao titular ou unidade responsável, ao fi nal, informar à Procuradoria-Geral do Estado a quitação ou inadimplemento, para arquivamento ou providências pertinentes à execução do acordo.
Art. 28. Tratando-se de obrigação de pagar, inclusive que envolva os lucros cessantes e o pensionamento previstos no
§ 1º do art. 3º deste decreto, o cumprimento será pactuado em acordo extrajudicial levado à homologação judicial, na forma dos arts. 515, inciso III e 784, inciso IV do Código de Processo civil, submetendo-se o pagamento ao rito e procedimento das Requisições de Pequeno Valor ou Precatório, salvo o pensionamento em parcelas mensais, cujo cumprimento do acordo judicialmente homologado compete à Secretaria de Estado de Planejamento e administração, observando-se sempre a não incidência de juros moratórios, honorários de sucumbência e outros encargos, conforme art. 133 da lei nº 8.972 , de 2020.
Art. 29. caso o particular repute não adimplidas as obrigações, total ou parcialmente, deverá manifestar-se por escrito à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, contado do encerramento do prazo para cumprimento, apontando de forma específi ca as razões de sua irresignação, sob pena de preclusão.
Seção II Do Cumprimento na Reparação de Danos ao Erário
Art. 30. concluído o Pard ao Erário, o causador do dano será intimado para, no prazo máximo de 30 (trinta dias) úteis, recolher o valor do prejuízo suportado pela fazenda Pública ou apresentar pedido de parcelamento, lavrando-se acordo extrajudicial, na forma deste decreto.
§ 1º Tratando-se o causador do dano de agente público, com vínculo estadual ativo, poderá optar pelo recolhimento integral por meio do documento de arrecadação Estadual (daE), ou, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, requerer o parcelamento do débito à Procuradoria-Geral do Estado que, em caso de deferimento, fi xará o número de parcelas para quitação, não superior a 60 (sessenta), e a forma de recolhimento, mediante desconto em folha de pagamento, devidamente autorizado, ou por documento de arrecadação Estadual (daE), observada a legislação aplicável.
§ 2º Tratando-se o causador do dano de particular, poderá optar pelo recolhimento integral por meio do documento de arrecadação Estadual (daE), ou, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, requerer o parcelamento do débito à Procuradoria-Geral do Estado que, em caso de deferimento, fi xará o número de parcelas para quitação, não superior a 60 (sessenta), também por daE.
§ 3º Não havendo o recolhimento integral do débito ou o pedido de parcelamento no prazo previsto no caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado providenciará a remessa de cópia dos autos à Secretaria de Estado da fazenda, para inscrição em dívida ativa, na forma da legislação vigente.
§ 4º Em qualquer caso, antes da inscrição do débito em dívida ativa e a critério exclusivo da Procuradoria-Geral do Estado, ouvido o titular do Poder, órgão ou entidade interessado, o causador do dano poderá solicitar a conversão da indenização em medidas ou ações capazes de reconstituir o patrimônio público lesionado ou produzir resultado equivalente.
caPÍtULo Vi
do direito reGressiVo
Art. 31. Paga a indenização pela administração, o agente público causador do dano, caso comprovada sua culpa ou dolo, será intimado pela Procuradoria-Geral do Estado ou pelo Poder, órgão ou entidade envolvido, a critério do Procurador-Geral do Estado, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, recolher o valor suportado pela fazenda Pública, atualizado monetariamente, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 32. o agente público poderá optar entre recolher integralmente ou parcelar o valor do débito com o Erário, neste caso mediante autorização para desconto, em folha de pagamento, de parcela mensal da remuneração ou proventos, respeitados os limites fi xados na legislação aplicável.
Art. 33. Escoado o prazo previsto no art. 31 deste decreto sem que o agente público causador do dano se manifeste acerca do pagamento do débito com o Erário, a Procuradoria-Geral do Estado deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, adotar as medidas regressivas cabíveis, sem prejuízo da inscrição do débito em dívida ativa, na forma da legislação aplicável.
Art. 34. o agente público causador do dano que for desligado durante o desconto em folha de pagamento deverá quitar o restante do débito em até 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de adoção das medidas regressivas cabíveis, inclusive inscrição em dívida ativa.
Art. 35. as medidas regressivas são de competência da Procuradoria-Geral do Estado quando envolvam a inscrição em dívida ativa e/ou a cobrança extrajudicial ou judicial.
caPÍtULo Vii
das disPosiÇÕes FiNais
Art. 36. fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a editar atos normativos complementares necessários à plena implementação deste decreto.
Art. 37. as despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente dos Poderes, órgãos e entidades interessados.
Art. 38. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do GoVErNo, 3 de maio de 2021.
HeLder BarBaLHo
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DO DANO
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO III
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REPARAÇÃO DE DANOS
Seção I
Da Sindicância ou Auditoria Prévia
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção II
Do Juízo de Admissibilidade
Art. 14
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REPARAÇÃO DE DANOS
Seção I
Do Procedimento Administrativo de Reparação de Danos a Terceiros
Art. 15
Art. 3
Art. 16
Seção II
Do Procedimento Administrativo de Reparação de Danos ao Erário
Art. 17
Art. 18
Seção III
Da Tutela Ressarcitória
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Seção IV
Dos Recursos e Seus Efeitos
Art. 24
Art. 25
Art. 26
caPÍtULo V
Seção I
Do Cumprimento na Reparação de Danos a Terceiros
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Seção II
Do Cumprimento na Reparação de Danos ao Erário
Art. 30
caPÍtULo Vi
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
caPÍtULo Vii
Art. 36
Art. 37
Art. 38
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4099/2024 de 29/07/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8972/2020 de 13/01/2020