Decreto nº 1.547/2021
Altera o Decreto nº 21, de 14 de fevereiro de 2021, que regulamenta a Lei
DECRETO Nº 1.547, DE 6 DE MAIO DE 2021
Altera o Decreto nº 21 , de 14 de fevereiro de 2021, que regulamenta a Lei nº 5.980 , de 19 de julho de 1996, que disciplina a qualificação das Organizações Sociais no Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21 , de 14 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A Secretaria de Estado da área de atividades correspondentes ao objeto social da Organização Social pode, a qualquer tempo, mediante requerimento ou ex officio, instaurar procedimento administrativo de perda de qualificação da entidade como Organização Social, por meio de decisão fundamentada.
§ 1º São hipóteses de desqualificação, dentre outras que possam vir a caracterizar prejuízo ao interesse público, o descumprimento do contrato de gestão ou dos requisitos necessários à qualificação da Organização Social.
§ 2º Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas da Secretaria de Estado da área de atividades correspondentes ao objeto social, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação da entidade como Organização Social.
§ 3º O procedimento administrativo de desqualificação de entidade como Organização Social, quer seja iniciado de ofício pela Administração Pública, quer seja decorrente de requerimento, na forma do
§ 2º deste artigo, será conduzido por comissão designada pelo Secretário de Estado para este fim e assegurará a ampla defesa e o contraditório à interessada.
§ 4º Após parecer final da comissão processante, o Secretário de Estado opinará fundamentadamente sobre a desqualificação da entidade como Organização Social, cabendo a decisão ao Governador do Estado.
§ 5º A decisão de perda da qualificação da Organização Social dar-se-á por Decreto do Governador do Estado.
§ 6º A desqualificação da Organização Social que mantiver contrato de gestão com o Estado acarretará a reversão para a Administração Pública dos bens por ela utilizados na consecução dos objetivos do contrato, que lhe tenham sido disponibilizados na forma do art. 12 da Lei nº 5.980 , de
19 de julho de 1996."
"Art. 7º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização Social, que implique mudança das condições que instruíram a qualificação, deverá ser comunicada à Secretaria de Estado da área de atividades correspondentes ao objeto social da entidade requerente, acompanhada de justificativa, sob pena de perda da qualificação nos termos do art. 6º deste Decreto.".
"Art. 11. ...
I - publicação de edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante decisão fundamentada da Secretaria de Estado da área de atividades correspondentes ao objeto social;"
"Art. 19. ...
..
§ 2º A entidade privada qualificada como Organização Social somente poderá celebrar até 5 (cinco) contratos de gestão com a Secretaria de Estado da área de atividades correspondentes ao objeto social, excepcionados os casos motivados por razões de interesse público, a serem decididos pelo respectivo Secretário de Estado, fundamentados nos princípios expressos do art. 37 da Constituição Federal."
"Art. 22. ...
..
§ 4º É facultado à Administração Pública diminuir o valor de repasse financeiro mensal proporcionalmente ao que restar ser executado do contrato de gestão rescindido, de forma a adequá-lo ao alcance dos objetivos."
"CAPÍTULO IV DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
Seção I Intervenção do Estado
Art. 43. ...
..
§ 5º Em caso de comprovação do descumprimento de normas legais ou contratuais, após conclusão de procedimento administrativo especificamente destinado para essa apuração, que tem como último ato o parecer final da comissão processante, o Secretário de Estado decidirá acerca da rescisão do contrato de gestão e eventuais sanções administrativas aplicáveis.
..
...
§ 7º Na hipótese de rescisão contratual, o serviço reverterá à Administração Pública, sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, para as providências cabíveis.
§ 8º A rescisão do contrato de gestão será publicada no Diário Oficial do Estado e, se unilateral, contra ela caberá recurso na forma da Lei nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020, o qual não terá efeito suspensivo, salvo se houver relevante fundamento e justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da rescisão.
§ 9º Na hipótese de rescisão contratual, o Secretário de Estado também opinará, fundamentadamente, sobre a desqualificação da entidade como Organização Social, observado o procedimento previsto no art. 6º deste Decreto, cabendo esta decisão ao Governador do Estado.
§ 10 A decisão de perda da qualificação da Organização Social, recorrível na forma da Lei nº 8.972 , de 2020, dar-se-á por Decreto do Governador do Estado."
Art. 2º O Decreto nº 21 , de 2019, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:
"Art. 3º - A O Conselho de Administração deverá ser composto por no mínimo 5 (cinco) membros, observados os critérios definidos no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 5.980 , de 1996.
Parágrafo único. A capacidade profissional e a idoneidade moral dos integrantes do Conselho de Administração de que trata a alínea "d" do inciso
I - do caput do art. 3º da Lei nº 5.980 , de 1996, deverão ser aferidas pela
Secretaria de Estado da área de atividades correspondentes ao objeto social da entidade requerente."
Seção II Substituição de Organização Social
"Art. 43-A. Havendo indício de descumprimento legal ou do contrato de gestão e na impossibilidade de reassunção da execução dos serviços pelo Estado, caberá à Secretaria de Estado da área de atividades correspondentes ao objeto social a instauração de procedimento administrativo especificamente destinado a investigar o fato, assegurando o contraditório e a ampla defesa à interessada.
§ 1º Verificada a inexistência de descumprimento legal ou contratual, o
Secretário de Estado, após parecer final da comissão processante, decidirá
pelo arquivamento do feito, dando ciência à interessada.
§ 2º Em caso de comprovação do descumprimento legal ou do contrato de gestão, o Secretário de Estado, após parecer final da comissão processante, decidirá acerca da rescisão unilateral do contrato celebrado e demais sanções administrativas aplicáveis, fixando prazo para que aquela encerre suas atividades como gestora do contrato em questão, sem prejuízo de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará e à Procuradoria-Geral do Estado para as providências que entender cabíveis.
§ 3º A decisão a que faz menção o
§ 2º deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado e contra ela caberá recurso, na forma da Lei nº 8.972 , de 2020.
§ 4º O julgamento do recurso caberá ao Governador do Estado, nos termos do art. 71, inciso I, parte final, da Lei nº 8.972 , de 2020, e não terá efeito suspensivo, salvo se houver relevante fundamento e justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, ocasião na qual caberá à autoridade recorrida ou à imediatamente superior atribuir efeito suspensivo ao recurso, a pedido ou ex officio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º Na hipótese de rescisão contratual, o Secretário de Estado também opinará, fundamentadamente, sobre a desqualificação da entidade como Organização Social, observado o procedimento previsto no art. 6º deste Decreto, cabendo esta decisão ao Governador do Estado.
§ 6º Publicada a decisão e não sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso, a Secretaria de Estado da área de atividades correspondentes ao objeto social poderá contratar emergencialmente entidade para garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, dispensando o chamamento público, nos termos do art. 22 deste Decreto."
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 21 , de 2019.
Art. 4º As Organizações Sociais qualificadas no Estado do Pará até a promulgação deste Decreto terão o prazo de 1 (um) ano para adequação às exigências contidas no art. 3º-A deste Decreto.
Parágrafo único. As entidades privadas que pretendam a qualificação como Organização Social ou que estejam em processo de qualificação devem observar, de imediato, o disposto no art. 3º-A deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de maio de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Seção I
Intervenção do Estado
Art. 43
Art. 2
Seção II
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 21/2021 de //