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Decreto nº 1.555/2021

Institui o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado do Pará.

DECRETO Nº 1.555, DE 10 DE MAIO DE 2021

Institui o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos V e VII, alínea "a" da Constituição Estadual de 1989, e

considerando o disposto na Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto Federal nº 10.656 , de 22 de março de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado do Pará, nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.

Art. 2º Ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado do Pará compete:

I - exercer o acompanhamento e controle social sobre a distribuição e transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), no âmbito do Estado do Pará, podendo, ainda, sempre que julgar necessário:

a) apresentar à Assembleia Legislativa do Estado do Pará e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB, dando ampla transparência ao documento em sítio oficial na internet;

b) convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Estado de Educação ou servidor competente, para prestar esclarecimentos sobre o fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade ou servidor convocado apresentar-se ao Conselho em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

c) requisitar ao Poder Executivo Estadual cópia de documentos pertinentes ao fluxo e execução dos recursos do FUNDEB, que deverão ser apresentados ao Conselho em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis, em especial os referentes a:

1. licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do FUNDEB;

2. folhas de pagamento dos profissionais da educação, que deverão discriminar os que estão em efetivo exercício na educação básica, indicando o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento de vinculação;

3. convênios celebrados com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.113 , de 2020; e 4. outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.

II - realizar visitas para verificação, in loco , das seguintes ocorrências, entre outras:

a) desenvolvimento regular de obras e serviços executados em instituições escolares com recursos do FUNDEB;

b) adequação do serviço de transporte escolar;

c) utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB.

III - elaborar parecer nas prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113 , de 2020;

IV - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Estado do Pará, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA), além de outros programas executados com recursos do FUNDEB e assim definidos em legislação específica, devendo ainda receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação dos recursos, encaminhando-os ao FNDE por meio de sistemas oficiais a eles vinculados;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

§ 1º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo do Estado do Pará, e sua composição será

renovada periodicamente, ao final de cada mandato de seus membros.

§ 2º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Educação, garantir a infraestrutura e condições materiais adequadas ao seu funcionamento e plena execução de suas competências, fornecendo ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do colegiado mediante registros no Sistema CACSFUNDEB.

Art. 3º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado do Pará será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:

I - 01 (um) representante do Poder Executivo Estadual, indicado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

II - 01 (um) representante do Poder Executivo Estadual, indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

III - 01 (um) representante do Poder Executivo Estadual, indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

IV - 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos dos Municípios do Estado do Pará;

V - 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação (CEE);

VI - 01 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

VII - 01 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);

VIII - 02 (dois) representantes de pais de alunos da educação básica pública;

IX - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES);

X - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, nos termos deste Decreto;

XI - 01 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e

XII - 01 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.

Parágrafo único. Os novos representantes, observados os impedimentos previstos no art. 4º deste Decreto e

§ 5º do art. 34 da Lei Federal nº 14.113 , de 2020, deverão ser indicados para designação ao Conselho até

20 (vinte) dias antes do término dos mandatos em curso, da seguinte forma:

I - os representantes dos órgãos estaduais e das entidades de classe organizadas serão indicados por seus dirigentes;

II - os representantes de pais de alunos e estudantes serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades representativas de âmbito estadual, respectivamente, por meio de processos eletivos por eles organizados para esse fim;

III - os representantes de professores e servidores públicos da educação serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias;

IV - os representantes dos Poderes Executivos dos Municípios do Pará serão indicados pela entidade representativa dos prefeitos municipais no Estado do Pará;

V - os representantes das organizações da sociedade civil serão por elas indicados, na forma do

§ 3º do art. 34 da Lei Federal nº 14.113 , de 2020, após processo eletivo dotado de ampla publicidade, a cargo da Secretaria de Estado de Educação, para escolha das entidades representativas, que observará:

a) processo de chamamento público a ser realizado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

b) publicação de edital, na Imprensa Oficial do Estado e em sítio eletrônico oficial, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias anteriores ao encerramento do mandato em curso dos membros do colegiado;

c) o edital estabelecerá os critérios para seleção das organizações da sociedade civil, entre os quais deve obrigatoriamente constar:

1. comprovação de que se trata de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014;

2. comprovação de que desenvolvem atividade direcionada ao Estado do Pará e em território paraense;

3. comprovação de que funcionam há pelo menos 01 (um) ano, contado da publicação do respectivo Edital de Chamamento Público, e que exercem atividades relacionadas à educação ou ao controle social de gastos públicos; e 4. exigência de que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração Pública Estadual, a título oneroso.

Art. 4º Estão impedidos de integrar o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado do Pará:

I - os titulares dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Ministros de Estado, de Governador e Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;

II - tesoureiros, contadores ou empregados e profissionais de empresa de assessoria ou de consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;

III - estudantes não emancipados; e

IV - pais de alunos ou representantes de organizações da sociedade civil que:

a) exerçam cargos, funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado do Pará deverão ser formalmente indicados à Secretaria de Estado de Educação, na forma do

§ 1º do art. 3º deste Decreto, e serão designados por Decreto do Governador do Estado do Pará para o mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para mandato imediatamente subsequente.

§ 1º A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante interesse social, não remunerada.

§ 2º Fica assegurado aos membros do Conselho a não obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

§ 3º São assegurados aos membros do Conselho, no exercício das respectivas representações, as garantias fixadas nos incisos IV e V do

§ 7º do art.

34 da Lei Federal nº 14.113 , de 2020.

§ 4º Os mandatos dos membros do Conselho devem iniciar em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do titular do Poder Executivo Estadual, na forma do

§ 9º do art. 34 da Lei Federal nº 14.113 , de 2020.

Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado do Pará

serão eleitos por seus pares na primeira reunião ordinária do Colegiado, a ocorrer após a designação dos novos membros, sendo impedidos de ocupar as funções os representantes do Poder Executivo que atuem na gestão dos recursos do FUNDEB, em âmbito estadual.

§ 1º Caberá ao Conselho a decisão sobre a efetivação do Vice-Presidente na Presidência ou a escolha e designação de novo Presidente na hipótese de afastamento definitivo do titular escolhido para a função.

§ 2º Cada membro do Conselho terá um suplente, representante do mesmo órgão, entidade ou segmento representado, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Na hipótese de afastamento definitivo do membro titular, caberá ao respectivo suplente o cumprimento do período de mandato remanescente.

§ 4º Na hipótese em que o membro titular e o seu suplente se afastarem definitivamente, o órgão, a entidade ou o segmento que os houver indicado deverá indicar novos representantes para o Conselho, para cumprimento do período remanescente do mandato.

§ 5º Os estudantes da educação básica pública poderão ser representados no Conselho por alunos do ensino regular, desde que tenham, no mínimo, dezoito anos de idade ou sejam emancipados nos termos da legislação vigente, e, na ausência de estudantes maiores de idade ou emancipados, essa representação poderá ocorrer por alunos não emancipados, aos quais será permitido acompanhar as sessões, mas apenas "com direto a voz", nos termos do art. 33,

§ 10 da Lei Federal nº 14.113 , de 2020.

Art. 7º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado do Pará se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, de acordo com o regimento interno ou sempre que houver solicitação da maioria simples de seus membros, ou ainda por convocação de seu Presidente.

Parágrafo único. O quórum para reunião do Conselho é de maioria absoluta e de maioria simples para aprovação das matérias de sua competência.

Art. 8º Os membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado do Pará, com domicílio ou atuação no interior do Estado, poderão participar presencialmente das reuniões ou por meio de videoconferência, admitidas também outras formas de comunicação similar capazes de atestar o efetivo desempenho do conselheiro nas atividades e sessões do colegiado.

Art. 9º O regimento interno do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado do Pará deverá ser revisto e ajustado à legislação atual do FUNDEB, aprovado pelo Conselho em até 30 (trinta) dias contados da nomeação, por decreto, dos novos membros, e publicado na forma da Lei.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Educação disponibilizará, em sítio oficial na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata este Decreto, especialmente:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III - atas de reuniões;

IV - relatórios e pareceres; e

V - outros documentos produzidos pelo conselho.

Art. 11. O Conselho constituído na forma da Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, já revogada, e Decreto Estadual nº 28 , de 28 de fevereiro de 2007, teve seu mandato excepcionalmente encerrado a contar de 31 de março de 2021,

considerando sua incompatibilidade com a regulamentação do FUNDEB disposta na Lei Federal nº 14.113 , de 2020.

Art. 12. Excepcionalmente, o primeiro Conselho designado de acordo com a Lei Federal nº 14.113 , de 2020, e na forma deste Decreto, cumprirá mandato por prazo inferior a 04 (quatro) anos, contado da data das respectivas designações e até o encerramento do segundo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo Estadual, observado o disposto no

§ 9º do art. 34 da mesma Lei.

Art. 13. Fica revogado o Decreto Estadual nº 28 , de 2007.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de maio de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

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Art. 7

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Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4476/2025 de 14/02/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 28/2007 de //