Decreto nº 1.568/2021
Suspende parcial e provisoriamente dispositivos do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ricMS-Pa, aprovado pelo decreto nº 4.676, de 18 de junho
DECRETO Nº 1.568, DE 13 DE MAIO DE 2021
Suspende parcial e provisoriamente dispositivos do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ricMS-Pa, aprovado pelo decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.
o GoVErNador do ESTado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos iii e V, da constituição Estadual , e;
considerando o disposto no convênio icMS 73, de 8 de julho de 2016, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do icMS nas operações internas com Querosene de aviação - QaV e Gasolina de aviação - GaV;
considerando o disposto no convênio icMS 64, de 30 de julho de 2020, que autoriza os Estados e o distrito federal a não exigir o icMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fi scais previstos no Convênio ICMS 73/16, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo coronavírus (coVid-19);
considerando o disposto no convênio icMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga disposições do convênio icMS 64/20;
considerando o disposto no decreto nº 800 , de 31 de maio de 2020, que institui o Projeto rEToMaPará, DECRETA:
Art. 1º ficam suspensas, até 30 de junho de 2021, as contrapartidas exigidas pelos arts. 306 e 308, inciso iV, do anexo i, do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ricMS-Pa, aprovado pelo decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fi scal da redução da base de cálculo do icMS incidente nas operações internas de Querosene de aviação - QaV e de Gasolina de avião - GaV.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação no diário Ofi cial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Palácio do GoVErNo, 13 de maio de 2021.
HeLder BarBaLHo
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Decreto nº 4676/2001 de //