Decreto nº 1.640/2021
Regulamenta o Programa Creches por Todo Pará, instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, pela LEI Estadual nº 9.256, de 13 de abril de 2021.
DECRETO Nº 1.640, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Regulamenta o Programa Creches por Todo Pará, instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, pela LEI Estadual nº 9.256 , de 13 de abril de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e
Considerando a promulgação da LEI Estadual nº 9.256 , de 13 de abril de 2021, que instituiu o Programa Creches por Todo Pará, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, D E C R E T A:
Art. 1º O Programa Creches por Todo Pará, instituído pela LEI Estadual nº 9.256 , de 13 de abril de 2021, será implementado de acordo com a regulamentação estabelecida neste DECRETO.
Art. 2º A solicitação de ingresso no Programa ocorrerá mediante apresentação do Termo de Adesão pelo Município à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.
Art. 3º Em conjunto com o Termo de Adesão, o Município deverá apresentar:
I - indicação completa do imóvel onde será construída a creche, juntamente com cópia da respectiva documentação de propriedade;
II - relatório fotográfico do imóvel indicado no inciso I;
III - declaração assinada pelo gestor municipal de que possui capacidade orçamentária para garantir o regular funcionamento da creche durante o período de vigência da adesão ao Programa.
§ 1º Caso o Município não possua o registro formal de propriedade lavrado pelo órgão competente, nos termos do inciso I, deverá demonstrar documentalmente que está em plena posse do imóvel, comprometendo-se a regularizá-la até o momento da entrega da obra, sob pena de ressarcimento integral dos recursos estaduais empregados na obra.
§ 2º Caso o Município não disponha de imediato dos documentos indicados nos incisos I e II, a solicitação de adesão ao Programa fica condicionada à apresentação posterior destes à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias e diligências necessárias para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º deste DECRETO, podendo solicitar esclarecimentos e documentos complementares ao Município solicitante.
Art. 5º O Termo de Adesão será analisado pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, nos termos do
§ 3º do art. 3º da LEI nº 9.256 , de 2021, que poderá negar o ingresso do Município caso:
I - o imóvel não esteja apto à construção,
considerando suas condições estruturais;
II - o imóvel não possua as medidas mínimas de 60 (sessenta) metros de largura por 60 (sessenta) metros de comprimento;
III - a documentação apresentada nos termos do
§ 1º do art. 3º deste DECRETO seja considerada insuficiente para comprovar a posse mansa e pacífica do imóvel;
IV - a localização do imóvel seja considerada inadequada,
considerando o número reduzido de crianças a serem atendidas pela creche; ou
V - outro motivo técnico, desde que devidamente fundamentado pela autoridade competente.
Art. 6º Enquanto não finalizada a análise acerca do ingresso no Programa, o Município não poderá realizar qualquer intervenção no imóvel indicado no Termo de Adesão, salvo para manutenção de suas condições estruturais e de segurança, sob pena de revisão de eventual deferimento.
Art. 7º O ingresso do Município no Programa será deliberado pelo(a) Secretário(a) de Estado de Educação, após análise técnica por parte dos setores competentes da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.
Parágrafo único. Da decisão do(a) Secretário(a) de Estado de Educação que indeferir o ingresso do Município no Programa caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º O procedimento de ressarcimento ao Estado, na forma do
§ 5º do art. 3º da LEI nº 9.256 , de 2021, e demais hipóteses legais, observará as seguintes regras:
I - o procedimento poderá ser provocado por qualquer servidor que constate indícios de irregularidades, indicando os fatos e fundamentos que o motivaram, devendo o processo ser encaminhado ao Secretário(a) de Estado de Educação para deliberar acerca da necessidade de instauração;
II - sendo instaurado procedimento e colhidas as manifestações dos setores técnicos, o Município será notificado, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
III - com ou sem manifestação do Município, a decisão caberá ao(à) Secretário(a) de Estado de Educação, que deverá proferi-la motivadamente; e
IV - o Município será notificado da decisão e, em caso de necessidade de ressarcimento, lhe será concedido prazo de 30 (trinta) dias úteis para comprovação do recolhimento dos valores em favor do Estado.
Parágrafo único. Caso o Município não efetue o ressarcimento dentro do prazo, será formalizada sua inscrição em dívida ativa, bem como restrição no SIAFEM, sem prejuízo do encaminhamento do processo à ProcuradoriaGeral do Estado para cobrança judicial.
Art. 9º A prestação de informações falsas no termo de adesão gera responsabilidade civil, administrativa e criminal do Município e do gestor, sem prejuízo de ressarcimento ao Tesouro Estadual.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC poderá editar atos complementares a este DECRETO, em especial para padronizar os documentos indicados nos arts. 2º e 3º
Art. 11. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 11/06/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2398/2022 de 01/06/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 9256/2021 de 13/04/2021