Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 1.659/2021

Define a atuação do Secretário Extraordinário de Estado de Produção.

DECRETO Nº 1.659, DE 16 DE JUNHO DE 2021

Define a atuação do Secretário Extraordinário de Estado de Produção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

Considerando os termos da LEI Estadual nº 6.378 , de 12 de julho de 2001;

Considerando a necessidade de alinhamento e concentração de esforços entre os órgãos e entidades do Poder Executivo voltados ao setor de produção estadual, com vistas à articulação, coordenação e formulação de diretrizes e políticas visando a um modelo econômico produtivo e inovador em todos os aspectos, D E C R E T A:

Art. 1º Fica designado como Secretário Extraordinário de Estado de Produção um cargo de Secretário de Estado criado pela LEI Estadual nº 6.378 , de 12 de julho de 2001, com a finalidade de articular e coordenar a formulação de diretrizes e políticas voltadas para a implementação e consolidação de um modelo econômico, fundado na instalação de novas cadeias produtivas e no fortalecimento das já existentes, promovendo a geração de emprego, a agregação de valor e contribuindo para melhorar sua distribuição entre os agentes econômicos no território paraense.

Art. 2º O Secretário Extraordinário de Estado de Produção tem como atribuições, sem prejuízo das competências dos órgãos e entidades relacionados neste DECRETO:

I - articular e coordenar a mobilização dos diversos agentes econômicos e organismos governamentais no processo de definição das prioridades setoriais e espaciais para a alocação de recursos e instrumentos de fomento ao desenvolvimento da atividade do agronegócio no Estado;

II - articular e apoiar o processo de integração dos agentes econômicos e dos organismos governamentais, em todas as instâncias do ciclo produtivo, contribuindo para a superação dos entraves desde a produção até a comercialização e o consumo final;

III - identificar e articular as oportunidades de investimento, induzindo e propiciando as condições necessárias à instalação de novos empreendimentos; e

IV - articular e coordenar a formulação de diretrizes e políticas voltadas para os recursos de agronegócios.

Art. 3º Os órgãos e entidades abaixo relacionados deverão, em conjunto com o Secretário Extraordinário de Estado de Produção, adotar ações dentro de suas áreas de atuação para o desenvolvimento do setor produtivo do Estado:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca;

II - Instituto de Terras do Pará;

III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará;

IV - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará;

V - Centrais de Abastecimento do Estado do Pará; e

VI - Núcleo de Gerenciamento do Programa - PARÁ RURAL.

Art. 4º Caberá à Casa Civil da Governadoria do Estado dar o suporte administrativo e financeiro necessários ao Secretário Extraordinário de Estado de Produção, para que possa cumprir fielmente às disposições deste DECRETO.

Art. 5º O Secretário Extraordinário de Estado de Produção terá as mesmas prerrogativas e remuneração atribuídas a Secretário de Estado de natureza permanente, na forma do que dispõe o art. 2º,

§ 3º, da LEI Estadual nº 7.543 , de 20 de julho de 2011.

Art. 6º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de junho de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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