Decreto nº 1.684/2021
Estabelece o Valor da Terra Nua (VTN) para regularização fundiária onerosa de terras públicas do Estado do Pará, em áreas rurais.
DECRETO Nº 1.684, DE 29 DE JUNHO DE 2021
Estabelece o Valor da Terra Nua (VTN) para regularização fundiária onerosa de terras públicas do Estado do Pará, em áreas rurais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;
Considerando o art. 21 da Lei Estadual nº 8.878 , de 8 de julho de 2019;
Considerando que é dever da Administração estipular, periodicamente, os valores a serem cobrados nos casos de regularização onerosa e demais processos em curso no Instituto de Terras do Pará (ITERPA), como forma de preservar o interesse público em geral;
Considerando a necessidade da adoção de parâmetros técnicos de fácil aferição e transparência, contabilizando aspectos existentes na área em processo de regularização, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Tabela de Referência do Valor da Terra Nua (VTN) para fins de regularização fundiária onerosa de terras públicas em áreas rurais do Estado do Pará, nos termos do Anexo II deste Decreto.
§ 1º A tabela referida no caput do presente artigo aplica-se somente à regularização fundiária de áreas rurais já ocupadas.
§ 2º O valor da Terra Nua (VTN) para a regularização de áreas não ocupadas, nas quais se pretenda a implantação de atividades rurais, será fixado com base nos preços praticados no mercado imobiliário rural, conforme laudo de avaliação de profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará (CREA-PA), observados os critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE).
Art. 2º O cálculo do Valor da Terra Nua (VTN) para fins de regularização fundiária de áreas rurais já ocupadas será obtido conforme a fórmula, o percentual e os índices estabelecidos neste Decreto, após o qual serão aplicados os rebates previstos na Lei Estadual nº 8.878 , de 8 de julho de 2019.
CAPÍTULO II CRITÉRIOS
Art. 3º O preço do imóvel será definido em função dos seguintes fatores:
I - distância;
II - acesso;
III - ancianidade; e
IV - dimensão da área.
§ 1º Será adotado como preço de referência inicial o valor mínimo da pauta de valores da terra nua elaborada pelo Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para fins de titulação e regularização fundiária de imóveis rurais, com as seguintes adaptações:
I - o critério de regionalização adotado é o de regiões de integração estabelecido pelo Estado do Pará, para monitoramento e avaliação de suas políticas e ações; e
II - o preço de referência inicial será unificado para os Municípios integrantes de uma mesma região de integração.
§ 2º A alteração da pauta de valores da terra nua elaborada pelo Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA) será imediatamente aplicada no dia da publicação da tabela no sítio eletrônico oficial da autarquia federal.
CAPÍTULO III FATORES E ÍNDICES
Art. 4º O fator distância da área expressa influencia sobre o valor do imóvel rural decorrente de sua localização em relação à sede do Município ou ao núcleo urbano mais próximo, sendo que o índice aplicado diminui em função do aumento da distância, conforme tabela a seguir:
Fator distância (IFa) Índice
Até 30 km 0,80
Acima de 30 km 0,60
Art. 5º O fator acesso à área expressa influência sobre o valor do imóvel rural decorrente da via de acesso, conforme tabela a seguir:
Fator Acesso (IFb) Índice
Rodovia - via rural pavimentada 0,90
Estrada - via rural não pavimentada 0,70
Navegação 0,60
Parágrafo único. O fator acesso é adotado individualmente e por exclusão, aplicando-se:
I - o índice referente à rodovia, se o acesso à área se der apenas por esta modalidade;
II - o índice referente à estrada, se o percurso incluir trecho de estrada, sem navegação; e
III - índice de navegação, se houver no percurso do acesso transporte fluvial.
Art. 6º O fator ancianidade leva em conta o tempo de ocupação da área objeto de regularização, nos termos da tabela a seguir:
Fator Tempo de Ocupação (IFc) Índice
Até 5 anos 0,60
Maior que 5 anos e menor do que 10 anos 0,50
Maior ou igual a 10 anos 0,40
Art. 7º O fator dimensão considera o tamanho da área em módulos fiscais e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para fins de titulação e regularização fundiária de imóveis rurais, em consonância com a região de integração de localização do imóvel rural, nos termos da tabela a seguir:
Dimensão total da área requerida (Sr) Percentual do valor mínimo da pauta
Até 01 módulo fiscal 10%
Acima de 01 até 04 módulos fiscais 30%
Acima de 04 módulos fiscais até 2.500 hectares 50%
Parágrafo único. O tamanho do módulo fiscal de cada Município, conforme fixado pelo Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA), consta na tabela do Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO IV CÁLCULO
Art. 8º O Valor da Terra Nua (VTN) é obtido pela multiplicação do valor de referência correspondente à dimensão da propriedade pelos índices dos fatores distância, ancianidade e acesso, conforme equação abaixo:
VTN = VRD x IFa x IFb x IFc x Sr
Onde:
VTN - Valor da Terra Nua
VRD - Valor de Referência correspondente à dimensão da propriedade
IFa - Índice do Fator distância
IFb - Índice do Fator Acesso
IFc - Índice do Fator Tempo de Ocupação
Sr - Dimensão total da área requerida
Art. 9º Para os casos de aquisição de terras, com pagamento parcelado, serão cobrados dos beneficiários da regularização fundiária juros que incidirão sobre o saldo devedor, conforme a escala de pagamentos pactuada, em parcelas anuais pelo prazo de até 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Para os parcelamentos por pessoas físicas serão mantidos os juros devidos à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e, na mesma modalidade, por pessoa jurídica juros à taxa de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano).
Art. 10. Nos processos de regularização fundiária onerosa incidirá o Valor Anual de Ocupação de Terras Públicas (VOTP), que é devido pelo ocupante e requerente da regularização fundiária enquanto pendente o processo de titulação da área na forma do regulamento, cujo valor corresponde a 0,5% (meio por cento) do Valor da Terra Nua (VTN) da terra pública ocupada.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As custas processuais e de serviços prestados pelo Instituto de Terras do Pará (ITERPA) serão cobrados de acordo com a tabela do Anexo III deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 30/06/2021
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS
Art. 3
CAPÍTULO III
FATORES E ÍNDICES
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
CÁLCULO
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.