Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 1.685/2021

Altera o Decreto Estadual nº 93, de 9 de maio de 2019, que regulamenta o Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI/PA), criado pela Lei Estadual nº 8.611, de 3 de abril de 2018.

DECRETO Nº 1.685, DE 29 DE JUNHO DE 2021

Altera o Decreto Estadual nº 93 , de 9 de maio de 2019, que regulamenta o Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI/PA), criado pela Lei Estadual nº 8.611 , de 3 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 93 , de 9 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica regulamentado, por meio do presente ato normativo, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), o Conselho Estadual de Política Indigenista do Estado do Pará (CONSEPI/PA), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, responsável pela proposição, acompanhamento e monitoramento de políticas públicas voltadas aos povos indígenas do Estado do Pará."

"Art. 2º ...

I - apresentar, aos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, propostas para políticas públicas voltadas aos povos indígenas do Estado do Pará, respeitada a legislação em vigor;

...

IV - propor e incentivar a implantação, a implementação e a harmonização entre as políticas públicas específicas, diferenciadas e direcionadas aos povos indígenas;

...

VIII - acompanhar a elaboração e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no âmbito das políticas públicas voltadas aos povos indígenas do Estado do Pará;"

"Art. 3º ...

III - 2 (dois) representantes de entidades indigenistas, sendo 1 (uma) de abrangência regional [Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB)] e 1 (uma) de abrangência nacional [Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB)]."

"Art. 4º ...

I - ....

e) Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD); .......

n) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME); .... ....

II - representantes dos povos e entidades indígenas do Estado do Pará, respeitando suas diversidades étnicas e culturais e formas de organização, devendo estes serem indicados pelas respectivas etnorregiões e convalidados pela Federação Estadual dos Povos Indígenas do Pará (FEPIPA). .... ....

§ 5º Os povos e as entidades indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao CONSEPI/PA, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato de seus representantes, os nomes dos novos titulares e suplentes, acompanhados dos documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha, de acordo com as formas de organização política e sociocultural de cada povo.

§ 6º O mandato dos representantes no CONSEPI/PA será de 2 (dois) anos, priorizando, no caso da representação indígena, a alternância de povos, sendo admitida a reeleição por um único período subsequente."

"Art. 5º As entidades indigenistas de que trata o inciso III do caput do art. 3º serão escolhidas em reunião do CONSEPI/PA, à qual serão convidadas pela FEPIPA."

"Art. 6º Os representantes da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, da Defensoria Pública do Estado do Pará, da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) terão assentos permanentes nas reuniões do CONSEPI/PA, com direito a voz, mas sem direito a voto."

"Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEPI/PA e a colaborar com o desenvolvimento dos trabalhos representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público do Estado do Pará e de outros órgãos dos Poderes Executivos Estadual e Federal, além de representantes da sociedade civil e das entidades indígenas e indigenistas que não tenham assento no CONSEPI/PA, com direito a voz."

"Art. 9º A Presidência do CONSEPI/PA será exercida, alternadamente, por Conselheiro do Poder Executivo Estadual e por Conselheiro representante dos povos indígenas do Estado do Pará, com mandato de 2 (dois) anos."

"Art. 13. ...

§ 1º Será assegurado aos representantes dos povos indígenas do Estado do Pará o direito de se reunirem, ao menos uma vez, antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias do CONSEPI/PA."

"Art. 14. A Conferência Estadual de Política Indigenista constitui-se em instância de participação dos povos indígenas do Estado do Pará na formulação da política indigenista e terá seus resultados e conclusões considerados pelo CONSEPI/PA na proposição das diretrizes de políticas públicas voltadas aos povos indígenas do Estado do Pará."

Art. 2º Revogam-se os §§ 7º e 8º do art. 4º do Decreto Estadual nº 93 , de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 30/06/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 93/2019 de //