Decreto nº 1.686/2021
Estabelece os critérios para a formalização dos Acordos de Pesca em comunidades pesqueiras no âmbito do Estado do Pará.
DECRETO Nº 1.686, DE 29 DE JUNHO DE 2021
Estabelece os critérios para a formalização dos Acordos de Pesca em comunidades pesqueiras no âmbito do Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.959 , de 29 de junho de 2009;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.713 , de 25 de janeiro de 2005, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.020 , de 24 de janeiro de 2006, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios para a formalização dos Acordos de Pesca em comunidades pesqueiras no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. Consideram-se também, como atividade de pesca profissional industrial ou cooperada, os trabalhos de confecção e reparos de artigos e apetrechos de pesca.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - acordo de pesca: instrumento de gestão que contempla o conjunto de medidas específicas aplicado a uma determinada área definida geograficamente, decorrente de tratados consensuais entre diversos usuários e o órgão gestor dos recursos pesqueiros, para fins de estratégias de manejo e controle pesqueiro;
II - pesca científica: atividade praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa e estudos científicos;
III - pesca comercial artesanal: atividade praticada por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meio de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;
IV - pesca comercial industrial: atividade praticada por pessoa física ou jurídica, que envolve pescadores profissionais (empregados ou em regime de parceria por cotas-parte) utilizando embarcações de pequeno, médio e grande porte, com finalidade comercial;
V - pesca de subsistência: atividade de pesca praticada com fins de consumo doméstico ou escambo, sem fins de lucro, com a utilização de apetrechos previstos em legislação específica;
VI - pesca esportiva: atividade de pesca praticada por pessoa física ou jurídica, de forma amadora, recreativa e desportiva, ou profissional, com utilização de apetrechos, métodos e equipamento específicos, conforme regulamentação específica, e que não tenha como destino final a comercialização do pescado;
VII - ordenamento pesqueiro: conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológico-pesqueiros, ecossistêmicos, econômicos e sociais; e
VIII - recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa por meio de pesca de subsistência, científica, comercial, esportiva e por aquicultura.
Art. 3º Os Acordos de Pesca têm como objetivo:
I - estimular e fortalecer a interação de todos os usuários dos recursos pesqueiros de área que for receber o acordo de pesca;
II - desenvolver a pesca sustentável como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer da comunidade;
III - incentivar a pesca esportiva no Estado do Pará;
IV - instituir regras objetivas e de fácil operacionalidade, aplicáveis a todos os usuários dos recursos pesqueiros, sem privilégios a quaisquer grupos de agentes sociais envolvidos no acordo;
V - preservar, conservar e recuperar os recursos pesqueiros da área geográfica do acordo; e
VI - representar os interesses coletivos dos grupos atuantes na área geográfica do acordo de pesca.
Art. 4º Fica vedado aos Acordos de Pesca:
I - autorizar medidas que estejam proibidas por lei;
II - beneficiar apenas parte da comunidade; e
III - incluir elementos cuja regulamentação seja atribuição exclusiva do Poder Público prevista em lei.
CAPÍTULO II ACORDO DE PESCA
Seção I Regulamentação
Art. 5º Constarão no instrumento de formalização do Acordo de Pesca, apresentado pelas comunidades pesqueiras:
I - as características físicas, biológicas e paisagísticas locais;
II - as regras específicas de uso dos recursos pesqueiros voltadas à sustentabilidade, com vistas à manutenção da qualidade de vida da população local;
III - a forma de controle do cumprimento do acordo;
IV - os limites geográficos da área objeto do acordo;
V - as partes envolvidas e suas respectivas atribuições;
VI - o prazo de vigência do acordo;
VII - os torneios de pesca, quando ocorrerem; e
VIII - sanções aplicáveis nos casos de descumprimento do acordo.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos nos Acordos de Pesca, mediante autorização do órgão público ambiental competente, os quelônios não presentes em lista de espécies ameaçadas em extinção.
Art. 6º Os Acordos de Pesca devem considerar o modo de vida dos índios, dos povos tribais, dos quilombolas e das comunidades tradicionais, o conhecimento científico, as normas e os instrumentos legais das áreas protegidas, a gestão das áreas de Unidade de Conservação, quando couber, e as demais áreas protegidas que possuem regramentos específicos.
Art. 7º Os Acordos de Pesca serão formalizados por meio de ofício junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, observados os requisitos do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Os acordos serão formalizados pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) em casos de Unidades de Conservação sob sua gestão.
Seção II Homologação do Acordo
Art. 8º Compete aos gestores das Unidades de Conservação, aos órgãos públicos de meio ambiente, às entidades públicas e à sociedade civil organizada submeter proposta de Acordos de Pesca formalizada ao órgão público ambiental competente, para manifestação técnica sobre os aspectos ambientais e, quando couber, para manifestação jurídica.
Art. 9º Os Acordos de Pesca serão homologados pelo titular do órgão público ambiental estadual competente, cujo procedimento será regulamentado mediante Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os acordos firmados em área geográfica pertencente à Unidade de Conservação sob gestão do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) serão por este homologados.
Seção III Avaliação do Acordo de Pesca
Art. 10. O órgão ambiental competente, em suas respectivas áreas de atuação, realizará avaliação anual do Acordo de Pesca.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput também poderá ser realizada pela sociedade civil organizada.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os Acordos de Pesca regulamentados até a data de publicação deste Decreto serão considerados válidos, sendo passíveis de avaliação e de revisão nos termos deste Decreto.
Art. 12. O descumprimento do Acordo de Pesca está sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Qualquer pessoa, física ou jurídica, deverá denunciar o descumprimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 13. O ordenamento pesqueiro e o monitoramento serão implementados de forma participativa e compartilhada com as entidades públicas competentes.
Art. 14. O órgão público ambiental estadual competente disponibilizará em seu sítio oficial eletrônico informações sobre os Acordos de Pesca firmados, especialmente quanto ao resultado das avaliações, do monitoramento e da regularidade do acordo.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Este texto não substitui o publicado no DO de 30/06/2021
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
ACORDO DE PESCA
Seção I
Regulamentação
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Seção II
Homologação do Acordo
Art. 8
Art. 9
Seção III
Avaliação do Acordo de Pesca
Art. 10
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.