Decreto nº 1.712/2021
Regulamenta a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos,
DECRETO Nº 1.712, DE 12 DE JULHO DE 2021
Regulamenta a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos, de declaração de bens e valores, bem como sua atualização anual, e dispõe sobre a sindicância patrimonial, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;
Considerando o art. 304 da Constituição do Estado do Pará, o art. 13 da Lei Federal nº 8.492 , de 2 de junho de 1992, e o
§ 4º do art. 22 da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual a apresentação da declaração de bens e valores que integram o patrimônio privado dos agentes públicos, sua atualização anual e dispõe sobre a sindicância patrimonial.
Parágrafo único. Estão sujeitos a este Decreto todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função.
CAPÍTULO II DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES
Art. 2º A posse dos agentes públicos estaduais fica condicionada à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio.
§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e quaisquer outras espécies de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e abrangerá, se existentes, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.
§ 2º A declaração deverá atender ao regime de bens entre os cônjuges previsto no Código Civil, exceto quando o cônjuge ou companheiro for dependente econômico do agente público, ocasião em que, independentemente do regime, devem ser declarados todos os bens do casal.
CAPÍTULO III APRESENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES
Art. 3º A declaração de bens e valores deverá ser apresentada pelo
agente público:
I - no ato da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função pública;
II - anualmente, em até 15 (quinze) dias úteis, após a data limite para a entrega da Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - em até 15 (quinze) dias úteis após a cessação do vínculo ou o início da aposentadoria.
Parágrafo único. Na extinção do vínculo por falecimento do agente público, deverá o cônjuge ou companheiro sobrevivente, os filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência, apresentar a declaração de bens e valores, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do óbito.
Art. 4º O agente público cedido para outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com ou sem ônus para o órgão de origem, bem como aos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com ônus para o cedente, submete-se ao prazo estipulado no inciso II do
Art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II do art. 3º deste Decreto ao agente público cedido aos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ônus para o cessionário.
Art. 5º O agente público regularmente afastado ou licenciado do serviço por qualquer das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, deverá apresentar a declaração de bens e valores, no prazo previsto no inciso II do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Exclui-se do caput deste artigo o agente público que se encontrar licenciado com base no inciso VI do art. 77 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do seu retorno, entregar a sua declaração de bens e valores.
Art. 6º A declaração de bens e valores e a sua atualização deverá ser entregue, por meio de sistema eletrônico, à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do agente público.
Art. 7º As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão manter controle do cumprimento dos prazos previstos nos arts. 3º e 5º deste Decreto.
Art. 8º Caberá às unidades de gestão de pessoas dos órgãos e entidades a adoção de mecanismos para publicização, conscientização e orientação dos agentes públicos quanto ao cumprimento das obrigações e prazos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não altera a responsabilidade do agente público pela entrega de sua declaração de bens ou, quando for o caso, sua atualização.
Art. 9º Transcorridos os prazos previstos nos arts. 3º e 5º deste Decreto sem que tenha sido apresentada a declaração de bens e valores ou, quando for o caso, sua atualização, o responsável pela unidade de gestão de pessoas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, notificará, o agente público inadimplente para regularizar a pendência em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo da notificação de que trata o caput deste artigo, sem que o agente público tenha regularizado a pendência, a unidade gestora informará ao Titular do órgão ou entidade para que seja instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, de acordo com o art. 199 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.
CAPÍTULO IV SINDICÂNCIA PATRIMONIAL
Art. 10. A sindicância patrimonial constitui procedimento administrativo sigiloso, meramente investigatório e sem caráter punitivo, para apurar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades de agente público estadual.
Parágrafo único. Da sindicância administrativa patrimonial não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 11. O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual a autoridade competente, qual seja, o Titular do órgão, decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento ou instauração, conforme o caso, de sindicância patrimonial ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A denúncia, a representação e a notícia que não indicar
agente público de forma individualizada e não contiver elementos mínimos
que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.
Art. 12. A sindicância patrimonial será conduzida por comissão composta por 3 (três) servidores ou empregados de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e instaurada mediante portaria, pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo único. A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, prazo que poderá ser prorrogado, por igual período, pela autoridade competente, desde que justificada a necessidade.
Art. 13. A comissão de sindicância patrimonial poderá solicitar a quaisquer órgãos e entidades detentoras de dados, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas comerciais, informações relativas ao patrimônio do agente público sob investigação, e de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração.
§ 1º A obtenção de informações pessoais protegidas por sigilo deverá ser solicitada à Procuradoria-Geral do Estado, para requisitar autorização de acesso à instância do Poder Judiciário competente, observado o dever da comissão de sindicância em resguardar o sigilo das informações obtidas.
§ 2º A apresentação espontânea de informações e documentos fiscais ou bancários pelo sindicado, implicará renúncia do sigilo que os protegem.
Art. 14. Concluídos os trabalhos, a comissão apresentará relatório final e conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, pela instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Da decisão que determinar a abertura de processo administrativo disciplinar, a autoridade competente dará imediato conhecimento ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado, à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a outros órgãos e entidades que
se fizerem necessários.
CAPÍTULO V COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO DECRETO
Art. 15. Compete à Auditoria-Geral do Estado a normatização de procedimentos e das responsabilidades dos órgãos e entidades, necessários ao regular cumprimento das disposições deste Decreto.
Parágrafo único. A Auditoria-Geral do Estado fiscalizará o cumprimento dos prazos e procedimentos previstos neste Decreto.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Poder Executivo implantará sistema eletrônico para registro de bens e valores do agente público.
§ 1º Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual poderá desenvolver, adquirir ou adotar sistemas eletrônicos que já estejam em uso em outros entes da Federação.
§ 2º Uma vez implantado sistema eletrônico, será obrigatória sua utilização como única forma de apresentação e atualização da declaração de bens e valores.
§ 3º A Auditoria-Geral do Estado coordenará as ações necessárias à implantação e à gestão do sistema eletrônico e supervisionará as atualizações que se fizerem necessárias.
§ 4º Caberá à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA) a consultoria técnica e execução das diretrizes e ações tecnológicas definidas para a gestão do sistema eletrônico para registro de bens e valores, assessorando, no que couber, a Auditoria-Geral do Estado.
Art. 17. Enquanto não implantado o sistema previsto no art. 16 deste Decreto, a declaração de bens ou a sua atualização poderá ser entregue pelos seguintes meios:
I - formulário padrão específico, definido pela Auditoria-Geral do Estado; ou
II - cópia da seção de Bens e Direitos da Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoas Física (DIRPF), apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com as respectivas retificações, quando for o caso.
Art. 18. Até a implantação do sistema eletrônico para registro de bens e valores, o agente público apresentará sua declaração e atualizações à unidade de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade de origem, que deverá manter sua guarda por, no mínimo, 5 (cinco) anos após a data de cessação do vínculo funcional.
Art. 19. Caberá aos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste Decreto.
Art. 20. Fica revogado o Decreto Estadual nº 2.094 , de 22 de janeiro de 2010.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de julho de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES
Art. 2
CAPÍTULO III
APRESENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES
Art. 3
Art. 4
Art. 3
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
SINDICÂNCIA PATRIMONIAL
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO V
COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO DECRETO
Art. 15
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2094/2010 de //