Decreto nº 1.714/2021
Altera o Decreto Estadual de 06 de dezembro de 2005, que institui o Conselho do Agronegócio e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.714, DE 12 DE JULHO DE 2021
Altera o Decreto Estadual de 06 de dezembro de 2005, que institui o Conselho do Agronegócio e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e;
Considerando o Ofício nº 257/2021 - GAB/SEDAP, de 27 de maio de 2021, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca, contido nos autos do Processo nº 2021/575317;
Considerando os termos do Parecer nº 000503/2021-PGE, DECRETA:
Art. 1º O Decreto de 06 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado nº 30.576, de 09 de dezembro de 2005, que institui o Conselho do Agronegócio, alterado pelo Decreto de 20 de junho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.941, de 21 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Conselho do Agronegócio (CONSAGRO) é composto por 12 (doze) membros, que contarão com 1 (um) suplente respectivamente, mediante participação paritária de representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil organizada, quais sejam:
I - representantes do Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
b) Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Mineração e Energia (SEDEME);
d) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
e) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (SECTET); e
f) Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
II - representantes da sociedade civil organizada:
a) Federação da Agricultura do Estado do Pará (FAEPA);
b) Federação da Indústria do Estado do Pará (FIEPA);
c) Federação dos Trabalhadores da Agricultura (FETRAGRI);
d) Federação das Associações dos Municípios Paraenses (FAMEP);
e) Federação do Comércio (FECOMERCIO); e
f) Federação dos Pescadores (FEPA).
§ 1º A Presidência do CONSAGRO será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca.
§ 2º A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca.
§ 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca assegurará apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.
" Art. 2º Revogam-se:
I - as alíneas "g", "h", "i" e "j" do inciso I do art. 4º do Decreto de 06 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado nº 30.576, de 09 de dezembro de 2005; e
II - as alíneas "g", "h", "i" e "j" do inciso II do art. 4º do Decreto de 06 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado nº 30.576, de 09 de dezembro de
2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de julho de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.