Decreto nº 1.749/2021
Concede Pensão Policial-Militar em favor de LUCILEIA FERREIRA MONTEIRO, JHULYANE FERREIRA MONTEIRO e YAGO FERREIRA MONTEIRO, companheira e filhos do ex-PM ADONILDO VILHENA MONTEIRO.
DECRETO N 1749, DE 27 DE JULHO DE 2021
Concede Pensão Policial-Militar em favor de LUCILEIA FERREIRA MONTEIRO, JHULYANE FERREIRA MONTEIRO e YAGO FERREIRA MONTEIRO, companheira e filhos do ex-PM ADONILDO VILHENA MONTEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe sãoconferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e
Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ;
Considerando os termos do Processo nº 2018/296157, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Pensão Policial-Militar mensal, no valor de R$
2.508,58 (dois mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), em favor de LUCILEIA FERREIRA MONTEIRO, JHULYANE FERREIRA MON-
TEIRO e YAGO FERREIRA MONTEIRO, companheira e filhos do ex-PM ADO-
NILDO VILHENA MONTEIRO, falecido em 14.12.2016, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes
cotas-partes do montante do beneficio, na seguinte data e proporção:
I - 50% (cinquenta por cento) a JHULYANE FERREIRA MONTEIRO e 50%
(cinquenta por cento) a YAGO FERREIRA MONTEIRO, a contar de 14 de dezembro de 2016 até 02 de julho de 2018;
II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a LU-
CILEIA FERREIRA MONTEIRO, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a JHULYANE FERREIRA MONTEIRO e 33,33% (trinta
e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a YAGO FERREIRA
MONTEIRO, a contar de 03 de julho de 2018.
Parágrafo único. Os filhos menores fazem jus à cota-parte da Pensão Poli-
cial-Militar até completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovarem a condição de estudantes e desde que não percebam remuneração, caso em que o direito se estenderá até que completem 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2º A Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 2º Sargento a que foi promovido "post-mor-
tem", assim discriminados:
Soldo ................................................... R$ 912.21
Gratificação de Risco de Vida (100%) .................... RS 912.21
Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) ... RS 182,44
Gratificação Tempo de Serviço Militar (25%) ............. RS 501.72
Provento Mensal ....................................... RS 2.508.58
Parágrafo único. A Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será re-
ajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de julho de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.