Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 1.749/2021

Concede Pensão Policial-Militar em favor de LUCILEIA FERREIRA MONTEIRO, JHULYANE FERREIRA MONTEIRO e YAGO FERREIRA MONTEIRO, companheira e filhos do ex-PM ADONILDO VILHENA MONTEIRO.

DECRETO N 1749, DE 27 DE JULHO DE 2021

Concede Pensão Policial-Militar em favor de LUCILEIA FERREIRA MONTEIRO, JHULYANE FERREIRA MONTEIRO e YAGO FERREIRA MONTEIRO, companheira e filhos do ex-PM ADONILDO VILHENA MONTEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe sãoconferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ;

Considerando os termos do Processo nº 2018/296157, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Policial-Militar mensal, no valor de R$

2.508,58 (dois mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), em favor de LUCILEIA FERREIRA MONTEIRO, JHULYANE FERREIRA MON-

TEIRO e YAGO FERREIRA MONTEIRO, companheira e filhos do ex-PM ADO-

NILDO VILHENA MONTEIRO, falecido em 14.12.2016, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes

cotas-partes do montante do beneficio, na seguinte data e proporção:

I - 50% (cinquenta por cento) a JHULYANE FERREIRA MONTEIRO e 50%

(cinquenta por cento) a YAGO FERREIRA MONTEIRO, a contar de 14 de dezembro de 2016 até 02 de julho de 2018;

II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a LU-

CILEIA FERREIRA MONTEIRO, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a JHULYANE FERREIRA MONTEIRO e 33,33% (trinta

e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a YAGO FERREIRA

MONTEIRO, a contar de 03 de julho de 2018.

Parágrafo único. Os filhos menores fazem jus à cota-parte da Pensão Poli-

cial-Militar até completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovarem a condição de estudantes e desde que não percebam remuneração, caso em que o direito se estenderá até que completem 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º A Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 2º Sargento a que foi promovido "post-mor-

tem", assim discriminados:

Soldo ................................................... R$ 912.21

Gratificação de Risco de Vida (100%) .................... RS 912.21

Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) ... RS 182,44

Gratificação Tempo de Serviço Militar (25%) ............. RS 501.72

Provento Mensal ....................................... RS 2.508.58

Parágrafo único. A Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será re-

ajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de julho de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

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