Decreto nº 1.760/2021
Dispõe sobre o Valor Adicionado, índices de Valor Adicionado e índices percentuais de distribuição, aos Municípios, das parcelas do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
DECRETO Nº 1.760, DE 30 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre o Valor Adicionado, índices de Valor Adicionado e índices percentuais de distribuição, aos Municípios, das parcelas do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 3º,
§ 6º, da Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, DECRETA:
Art. 1º O Valor Adicionado, os índices do Valor Adicionado e os índices percentuais de distribuição das parcelas pertencentes aos Municípios na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apurado de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.645 , de 11 de janeiro de 1991, que vigorarão a partir de janeiro de 2022 são os previstos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Decorridos 30 (trinta) dias desta publicação e não havendo recurso, serão os presentes índices transformados em definitivos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de julho de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.