Decreto nº 1.777/2021
Dispõe sobre o tratamento tributário concedido, por meio da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica.
DECRETO Nº 1.777, DE 10 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre o tratamento tributário concedido, por meio da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e
Considerando a importância da pesquisa científica e tecnológica para a ampliação, diversificação e integração da base econômica do Estado do Pará, bem como para a modernização e o fortalecimento dos empreendimentos e das cadeias produtivas, através da melhoria da produtividade, competitividade, inclusão socioeconômica e sustentabilidade ambiental;
Considerando que a execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica pode ensejar no interesse comum de dois ou mais empreendimentos, dada a comunhão de objetivos, grande abrangência das ações, elevados custos e amplitude de alcance dos seus resultados;
Considerando a necessidade de regulamentação do art. 3º, parágrafo único, inciso III, da Lei Estadual nº 6.489 , de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
Considerando ainda a necessidade de regulamentação dos arts. 2º, incisos IV, das Leis Estaduais nº 6.912 , 6.913 , 6.914 e 6.915 , todas de 3 de outubro de 2006, normas setoriais que dispõem sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da indústria do pescado, indústria em geral, indústria da pecuária e agroindústria, respectivamente, e conforme o disposto nos arts. 12 das referidas leis, DECRETA:
Art. 1º O tratamento tributário para a execução e difusão de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, pública ou privada, tendo como foco o desenvolvimento de novos produtos ou processos de elaboração de produto já existente, será concedido mediante aprovação de projeto pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
§ 1º A definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, pública ou privada, deverá observar o disposto na Lei Federal nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004, e na Lei Estadual nº 8.426 , de 16 de novembro de 2016.
§ 2º O projeto deverá ser apresentado de forma devidamente fundamentada, por solicitação individual ou por grupo de empreendimentos.
§ 3º No caso da solicitação para habilitação aos incentivos por um grupo de empreendimentos, será obrigatória a apresentação individual pelos integrantes do grupo, bem como pelas empresas nas quais os titulares dos empreendimentos beneficiários tenham participação societária igual ou superior a 10% (dez por cento), dos seguintes documentos:
I - ato de constituição da sociedade e alterações contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), bem como comprovação de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
II - Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal, que comprove o cumprimento das obrigações fiscais junto à Fazenda Estadual; e
III - licença fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), para comprovar a observância da regularidade ambiental.
§ 4º Os projetos devem estar alinhados ao Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), instituído pelo Decreto Estadual nº 941 , de 3 de agosto de 2020, e suas ações não podem concorrer para o desmatamento ilegal.
§ 5º Os pleiteantes dos incentivos de que trata o caput deste artigo estarão sujeitos, além das condições gerais previstas em lei, ao cumprimento, integral ou parcial, e dependendo da natureza da atividade, ao seguinte:
I - inclusão tecnológica de agentes econômicos, prioritariamente, de pequenos e médios produtores rurais e micro e pequenos empreendedores urbanos, bem como das micro, pequenas e médias empresas (MPMEs);
II - incremento da produtividade e elevação da renda; e
III - abrangência e impacto local, mesorregional, estadual e regional.
Art. 2º O projeto de pesquisa científica ou tecnológica apresentado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará deverá oferecer subsídios para análise, de forma a atender os critérios de número de beneficiários diretos, abrangência territorial, incremento de produtividade, geração e agregação de renda, inovação, sustentabilidade, cadeia prioritária e localização em mesorregiões com Municípios de médio, baixo e muito baixo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM).
§ 1º O detalhamento dos critérios de aferição poderão ser objeto de Resolução da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará,
considerando sempre a peculiaridade do segmento econômico do proponente.
§ 2º A critério da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, poderá ser criado Comitê Diretor para subsidiar o trabalho do Grupo de Acompanhamento dos Projetos Incentivados (GAPI).
§ 3º O percentual e o prazo de fruição do incentivo fiscal serão definidos pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º É vedada a concessão de incentivo fiscal para projeto de pesquisa científica ou tecnológica a estabelecimento com benefício vigente, no âmbito da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 4º O montante do incentivo fiscal concedido, independente do percentual de enquadramento em função dos critérios para definição dos benefícios constantes do Anexo Único deste Decreto, deverá ser integralmente destinado a custear as ações previstas no projeto aprovado.
Art. 5º A solicitação do incentivo por grupo de empreendimentos dar-se-á pela apresentação de um único projeto e cada coparticipe responderá pelos investimentos previstos, na proporção do seu benefício recebido.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do projeto por um ou mais integrantes do grupo de empreendimentos, estes serão responsabilizados pelo total do benefício individualmente recebido.
Art. 6º O ingresso de novo integrante ao grupo de empreendimentos incentivado para a execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica será proposto pelos atuais integrantes à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para avaliação e deliberação.
Parágrafo único. A saída de um dos integrantes do grupo de empreendimentos incentivado será comunicada à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará pelos demais integrantes que garantirão a continuidade dos investimentos, readequando o atingimento das metas.
Art. 7º Dada a relevância socioeconômica e a abrangência territorial, a execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica será acompanhada anualmente pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de agosto de 2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.