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Decreto nº 1.778/2021

Regulamenta a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil e dispõe sobre o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Estadual de Informações sobre Desastres.

DECRETO Nº 1.778, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

Regulamenta a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil e dispõe sobre o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Estadual de Informações sobre Desastres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos V, VII, alínea "a" e X, da Constituição Estadual , e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 16 da Lei Estadual nº 9.207 , de 13 de janeiro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC), do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) e do Sistema Estadual de Informações sobre Desastres, bem como sobre o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil e acerca dos critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situação de emergência ou de calamidade pública.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - ações de mitigação - medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre;

II - ações de preparação - medidas destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;

III - ações de prevenção - medidas prioritárias destinadas a evitar a conversão de risco em desastre ou a instalação de vulnerabilidades;

IV - ações de recuperação - medidas desenvolvidas após a ocorrência do desastre, destinadas a restabelecer a normalidade social que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a recuperação do meio ambiente e da economia;

V - ações de resposta - medidas de caráter emergencial, executadas durante ou após a ocorrência do desastre, destinadas a socorrer e assistir a população atingida e restabelecer os serviços essenciais;

VI - ações de restabelecimento - medidas de caráter emergencial destinadas a restabelecer as condições de segurança e habitabilidade e os serviços essenciais à população na área atingida pelo desastre;

VII - desastre - resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

VIII - estado de calamidade pública - situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;

IX - plano de contingência - conjunto de medidas preestabelecidas destinadas a responder a situação de emergência ou a estado de calamidade pública de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar os seus efeitos;

X - proteção e defesa civil - conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a:

a) evitar ou minimizar os efeitos decorrentes de desastre;

b) preservar o moral da população; e

c) restabelecer a normalidade social e torná-la resiliente;

XI - Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC) - conjunto de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual responsável pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;

XII - situação de emergência - situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação; e

XIII - ajuda humanitária - é toda assistência material, alimentícia, logística, moral, legal e até mesmo espiritual prestada para fins de conforto sociais humanitários, com a finalidade de prevenir, manter, restabelecer, impor e consolidar a paz, aliviando o sofrimento de populações atingidas, consequentemente, mantendo a dignidade humana, salvando vidas e minimizando os desastres secundários em resposta a calamidades eventuais ou crônicas, normalmente motivada por crises humanitárias, incluindo desastres naturais e desastres provocados pelo homem.

CAPÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

(SEPDEC)

Art. 3º O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC) tem por objetivo atuar no planejamento, na articulação e na coordenação das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no âmbito do Estado do Pará.

Art. 4º O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC) é integrado:

I - pelo Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC);

II - pelos órgãos e entidades estaduais ligados à proteção e defesa civil;

III - pelos órgãos e entidades dos Sistemas Municipais de Proteção e Defesa Civil;

IV - por entidades privadas com atuação relevante na área de proteção e defesa civil, nos termos do disposto no art. 7º deste Decreto;

V - por organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 8º deste Decreto.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC) atuará em articulação com as esferas de governo e complementará as ações de cada órgão ou entidade para proteção da população em situação de normalidade ou de desastre.

Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar do Pará exercerá as funções de órgão central e de coordenação do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC), conforme o inciso II do art. 10 da Lei Estadual nº 9.207 , de 13 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará:

I - a coordenação e o apoio técnico ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC); e

II - a articulação com os órgãos e as entidades estaduais para a execução das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no âmbito do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC).

Art. 6º Os órgãos e as entidades integrantes dos Sistemas Estadual e Municipais de Proteção e Defesa Civil atuarão de forma articulada, com vinculação institucional e sem subordinação, sob a coordenação do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.

Art. 7º As entidades privadas de que trata o inciso IV do caput do art. 4º deste Decreto são aquelas que exercem atividade econômica organizada para a produção ou a comercialização de bens ou de prestação de serviços com atuação relevante na área de proteção e defesa civil.

Art. 8º As organizações da sociedade civil de que trata o inciso V do caput do art. 4º deste Decreto constituem-se por organizações comunitárias de caráter voluntário e por entidades sem fins lucrativos com atuação relevante na área de proteção e defesa civil.

Art. 9º Os órgãos, as entidades e as organizações integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC) atuarão na governança e na gestão de riscos e de desastres, independentemente de acionamento ou demanda específica dos órgãos centrais dos Sistemas Estadual e Municipais de Proteção e Defesa Civil.

Art. 10. Os programas, os projetos e as ações de gerenciamento de riscos e de desastres serão custeados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC) com os seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - dotações orçamentárias oriundas de descentralização de crédito; e

III - demais recursos destinados para essa finalidade.

Art. 11. São objetivos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC):

I - apoiar a articulação entre o Estado do Pará e seus Municípios na redução de desastres e na proteção das comunidades atingidas;

II - incentivar a elaboração de estudos, preferencialmente interdisciplinares, sobre a gestão de riscos e de desastres em diferentes áreas do conhecimento;

III - fomentar a discussão, no âmbito do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC), com a finalidade de promover a compreensão das percepções dos riscos de desastres, de maneira a ampliar e propiciar a coordenação entre estratégias destinadas ao fortalecimento da cultura de resiliência;

IV - estimular o fortalecimento dos Municípios no desenvolvimento da cultura de resiliência e na redução do risco de desastres;

V - definir as áreas prioritárias para a execução de ações que contribuam para minimizar as vulnerabilidades dos Municípios;

VI - promover a atuação integrada, no âmbito do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC), para a execução de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta, restabelecimento e recuperação, por meio da gestão integral dos riscos e dos desastres;

VII - prevenir e gerir a resposta efetiva aos deslocamentos de pessoas decorrentes de desastres, a fim de garantir a proteção das populações atingidas; e

VIII - garantir a manutenção da ajuda humanitária mínima para o fornecimento de alimentos às pessoas que estejam em situação de vulnerabilidade.

Art. 12. O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC) tem como pressupostos de sua atuação a governança, gerenciamento e a redução dos riscos de desastres.

Art. 13. Os órgãos e as entidades do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC) atuarão de forma articulada na execução de programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.

CAPÍTULO III DO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

(CEPDEC)

Art. 14. O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura da Casa Civil da Governadoria do Estado.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) propor:

I - os critérios para a elaboração do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil e as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;

II - monitorar a implementação do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

III - a criação de programas relacionados à matéria de proteção e defesa civil;

IV - a elaboração e a alteração de atos normativos relacionados à matéria de proteção e defesa civil;

V - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e

VI - as diretrizes complementares à implementação da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Art. 15. O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 2 (dois) representantes do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde Pública;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

VII - 1 (um) representante da Casa Civil da Governadoria do Estado;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda;

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica;

X - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração;

XI - 2 (dois) representantes de órgãos municipais de proteção e defesa civil;

XII - 1 (um) representante de organização da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil;

XIII - 1 (um) representante de instituição de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.

§ 1º Cada membro do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) terá um suplente, que o substituirá no caso de ausência ou impedimento.

§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) de que tratam os incisos I ao X do caput deste artigo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 3º Os membros do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) de que tratam os incisos XI ao XIII do caput deste artigo e os respectivos suplentes serão indicados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 4º Os membros do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) de que trata o inciso XI do caput deste artigo e seus respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgãos de proteção e defesa civil de Municípios de diferentes regiões do Estado, com alta recorrência ou impactados por desastres de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as regiões de integração ao Pará.

Art. 16. O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) tem a seguinte estrutura organizacional:

I - o Presidente, que será o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;

II - o Secretário-Executivo;

III - o Plenário; e

IV - as Câmaras Temáticas.

Parágrafo único. Em caso excepcional, o Chefe do Poder Executivo Estadual poderá assumir a coordenação do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC).

Art. 17. A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) será exercida pelo Coordenador Adjunto Estadual de Defesa Civil.

Art. 18. O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) reuniar-se-á, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) é de 2/3 (dois terços) de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) terá o voto de qualidade.

Art. 19. As Câmaras Temáticas serão instituídas por ato do Presidente do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC), após aprovação do Plenário, com o objetivo de promover a elaboração de estudos e de propostas sobre temas específicos.

Art. 20. As Câmaras Temáticas:

I - serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e

III - estarão limitadas a, no máximo, 3 (três) em operação simultânea.

Art. 21. A participação no Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) e nas Câmaras Temáticas será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

Art. 22. As normas de organização e funcionamento do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) serão estabelecidas em Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno será proposto pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/PA), aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) e expedido por Resolução do Presidente do Colegiado.

CAPÍTULO IV DO PLANO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 23. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, elaborado sob a coordenação do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, compreende o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que nortearão a estratégia de gestão de riscos e de desastres a ser implementada pelo Estado e pelos Municípios, de forma integrada e coordenada.

Art. 24. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil integrará, de maneira transversal, as políticas públicas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, assistência social e aquelas que vierem a ser incorporadas ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC), com vistas à proteção da população.

Art. 25. São princípios do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil:

I - compreensão e identificação dos riscos de desastres;

II - fortalecimento da governança com vistas ao gerenciamento de riscos e de desastres;

III - investimento na redução de riscos de desastres e fortalecimento da cultura de resiliência; e

IV - estímulo à expansão da participação de organizações da sociedade civil.

Art. 26. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil estabelecerá os prazos para as suas revisões periódicas.

CAPÍTULO V DA DECLARAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DA SITUAÇÃO DE

EMERGÊNCIA

E DOESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 27. O Estado do Pará e os seus Municípios poderão declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública por ato do respectivo Chefe do Poder Executivo quando for necessária a adoção de medidas imediatas ou excepcionais para mitigar os efeitos do desastre, observadas as normas do Decreto Estadual nº 891 , de 10 de junho de 2020.

Art. 28. Ato do Chefe do Poder Executivo do Estado do Pará poderá homologar a situação de emergência e o estado de calamidade pública decretado pelo Município atingido por desastre.

Art. 29. A decretação da situação de emergência e do estado de calamidade pública tem por finalidade a adoção de medidas administrativas excepcionais no território afetado.

Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Estadual poderá homologar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública mediante a apresentação de requerimento pelo ente federativo atingido pelo desastre.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual estabelecerá os critérios e os procedimentos para requerer a homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.

Art. 31. Observados a intensidade do desastre, os seus impactos sociais, econômicos e ambientais e a existência de evidências de que a adoção de medidas em decorrência do desastre seja urgente, o Chefe do Poder Executivo Estadual poderá homologar, de forma sumária, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, hipótese na qual o ente federativo deverá remeter à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEDEC/PA), no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de publicação da homologação, a documentação necessária ao seu reconhecimento.

Art. 32. Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados para instruir o processo de reconhecimento ou a inexistência da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, o ato administrativo que reconheceu a situação de emergência ou o estado de calamidade pública e os seus efeitos serão anulados e as sanções administrativas e penais cabíveis serão aplicadas.

CAPÍTULO VI DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES

E MONITORAMENTO DE DESASTRES

Art. 33. O Sistema Estadual de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará.

Art. 34. O Sistema Estadual de Informações de Monitoramento de Desastres será integrado pelos sistemas existentes ou que venham a ser instituídos pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC).

Parágrafo único. Os sistemas integrantes do Sistema Estadual de Informações de Monitoramento de Desastres deverão fornecer dados e informações relativos aos seguintes tipos de risco, entre outros:

I - climatológicos;

II - de incêndio;

III - de manejo de produtos perigosos;

IV - de saúde;

V - em barragens;

VI - geológicos;

VII - hidrológicos;

VIII - meteorológicos;

IX - nucleares e radiológicos; e

X - sismológicos.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. O Corpo de Bombeiros Militar do Pará editará atos complementares necessários à execução das ações de proteção e defesa civil e à aplicação da legislação pertinente.

Art. 36. O Corpo de Bombeiros Militar do Pará, no âmbito de sua competência, poderá editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 37. Os órgãos centrais dos Sistemas Estadual e Municipais de Proteção e Defesa Civil promoverão a interlocução junto aos órgãos competentes do Poder Judiciário, para adoção de medidas que visem a efetivar a transferência de bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil, observado o disposto na legislação penal e processual penal.

Art. 38. Compete aos órgãos centrais dos Sistemas Estadual e Municipais de Proteção e Defesa Civil executar ações permanentes de capacitação que abranjam noções sobre o ciclo de atuação da Defesa Civil, o funcionamento do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC), o gerenciamento de riscos e de desastres, as normas aplicáveis e a responsabilidade civil.

Art. 39. Na hipótese de sucessão entre governos ou entre titulares dos órgãos centrais dos Sistemas Municipais de Proteção e Defesa Civil, os gestores da antiga e da nova Administração Pública deverão adotar medidas que promovam a continuidade das ações de proteção e defesa civil, preferencialmente por meio de procedimentos de transição que compreendam a transferência formal das informações e dos dados sobre os programas, os projetos e as ações, os mapas de risco, os planos operacionais de preparação e resposta aos desastres recorrentes.

Art. 40. Os membros do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC) e do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) poderão, em casos excepcionais, reunir-se por videoconferência quando necessário.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de agosto de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 10/08/2021

Art. 1

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO IV

DO PLANO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO V

DA DECLARAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DA SITUAÇÃO DE

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES

Art. 33

Art. 34

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.