Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 1.780/2021

concede Pensão Policial-Militar em favor de flaVia daNiEllE cUNHa dE

DECRETO Nº 1.780, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

Concede Pensão Policial-Militar em favor de flaVia daNiEllE cUNHa dE aSSUNÇÃo, SaUlo ricardo dE aSSUNÇÃo riBEiro dE SoUZa e PEdro DE ASSUNÇÃO RIBEIRO DE SOUZA, companheira e fi lhos do Cabo PM RIcardo riBEiro dE SoUZa.

o GoVErNador do ESTado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso iii, da constituição Estadual , e

considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso ii, da constituição Estadual ;

considerando os termos do Processo nº 2019/572605, DECRETA:

Art. 1º fica concedida Pensão Policial-Militar mensal, no valor de r$ 1.968,22 (mil, novecentos e sessenta oito reais e vinte e dois centavos), em favor de flaVia daNiEllE cUNHa dE aSSUNÇÃo, SaUlo ricardo dE aSSUNÇÃo riBEiro dE SoUZa e PEdro dE aSSUNÇÃo riBEiro dE SOUZA, companheira e fi lhos do Cabo PM RICARDO RIBEIRO DE SOUZA, falecido em 28 de dezembro de 2018, em decorrência do exercício da ativi - dade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:

I - 50% (cinquenta por cento) a SaUlo ricardo dE aSSUNÇÃo riBEiro dE SoUZa e 50% (cinquenta por cento) a PEdro dE aSSUNÇÃo riBEiro dE SoUZa, a contar de 28 de dezembro de 2018 até 18 de novembro de 2019;

II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a flaVia daNiEllE cUNHa dE aSSUNÇÃo, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a SaUlo ricardo dE aSSUNÇÃo riBEiro dE SoUZa e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a PEdro dE aSSUNÇÃo riBEiro dE SoUZa, a contar de 19 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Os fi lhos menores fazem jus à cota-parte da Pensão Poli - cial-Militar até completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovarem a condição de estudantes e desde que não percebam remuneração, caso em que o direito se estenderá até que completem 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º a Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de cabo PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:

Soldo ..................................................... r$ 852,22

Gratifi cação de Risco de Vida (100%) ..................... R$ 852,22

Gratifi cação de Habilitação do Policial Militar (20%) .... R$ 170,44

Gratifi cação Tempo de Serviço Militar (5%) ................ r$ 93,74

Provento Mensal ......................................... r$ 1.968,62

Parágrafo único. a Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será re - ajustada com base no Índice Nacional de Preços ao consumidor - iNPc.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos fi nanceiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

Palácio do GoVErNo, 10 de agosto de 2021.

HeLder BarBaLHo

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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