Decreto nº 1.817/2021
Regulamenta a Lei Estadual nº 9.275, de 1º de junho de 2021, que instituiu o Programa Social Carteira Nacional de Habilitação “CNH Pai D’égua”, que objetiva a formação, qualificação e habilitação prof ... Leia
DECRETO Nº 1.817, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 9.275 , DE 1º DE JUNHO DE 2021, QUE INSTITUIU O PROGRAMA SOCIAL CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO "CNH PAI D`ÉGUA", QUE OBJETIVA A FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e
Considerando o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 9.275 , de 1º de junho de 2021, DECRETA:
Art. 1º O Programa Social "CNH Pai D`égua", instituído pela Lei Estadual nº 9.275 , de 1º de junho de 2021, será executado de acordo com a regulamentação estabelecida neste Decreto.
Art. 2º O Programa "CNH Pai D`égua" disponibilizará até 10.000 (dez mil) vagas por ano, distribuídas da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento) para o grupo CNH Metropolitana "Pai D`égua", destinado aos candidatos domiciliados nos municípios integrantes da Região Metropolitana de Belém; e
II - 40% (quarenta por cento) para o grupo CNH Interior "Pai D`égua", destinado aos candidatos domiciliados nos demais Municípios do Estado.
§ 1º O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado Pará (DETRAN/ PA) deverá expedir ato para destinar o quantitativo total de vagas, de acordo com os percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Os Municípios que constituem a Região Metropolitana de Belém estão previstos na Lei Complementar Estadual nº 27 , de 19 de outubro de 1995.
Art. 3º Em cada grupo referido no art. 2º desde Decreto, as vagas serão distribuídas, por modalidade, da seguinte forma:
I - 1ª Habilitação - Permissão para Dirigir (PD) nas Categorias "A" ou "B";
II - 1ª Habilitação - Permissão para Dirigir (PD) nas Categorias "AB";
III - Mudança da categoria/adição de atividade remunerada, de "B" para "C", "B" para "D" e "C" para "D"; e
IV - Adição de categoria "A" ou "B".
§ 1º O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado Pará (DETRAN/PA) deverá expedir ato para destinar percentual para as modalidades descritas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Caso não sejam preenchidas as vagas disponibilizadas para alguma modalidade, as vagas remanescentes serão destinadas à categoria com o maior número de inscritos, dentro do mesmo grupo.
Art. 4º Do quantitativo de vagas ofertadas, por grupo e modalidade, na forma dos arts. 2º e 3º deste Decreto serão reservados:
I - 10% (dez por cento) à obtenção da CNH Especial para Pessoas com Deficiência (PcD), legalmente assim reconhecidas, respeitados os requisitos exigidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para emissão da CNH, à exceção da mudança da categoria "B" para a "D", em que não ocorrerá essa reserva de vagas;
II - 30% (trinta por cento) para mulheres; e
III - 30% (trinta por cento) para estudantes entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos, desde que tenham concluído o ensino médio, com certificado ou declaração que comprove a sua escolaridade, emitido pela Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) ou equivalente em outra unidade federativa.
Parágrafo único. Caso não sejam preenchidas as vagas disponibilizadas na forma dos incisos do caput deste artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência, dentro do mesmo grupo e modalidade.
Art. 5º Para que possa ser beneficiado pelo Programa "CNH Pai D`égua", o candidato tem que estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135 , de 26 de junho de 2007, além de preencher os demais requisitos previstos no art. 4º da Lei Estadual nº 9.275 , de 2021.
Art. 6º No ato da inscrição, o candidato ao Programa "CNH Pai D`égua" deverá:
I - declarar que atende aos requisitos previstos no art. 4º da Lei Estadual nº 9.275 , de 2021;
II - indicar em qual modalidade pretende se inscrever, dentre as previstas no art. 2º da Lei Estadual nº 9.275 , de 2021;
III - informar o Município de seu domicílio, que deve coincidir com o registrado no CadÚnico; e
IV - apresentar cópias digitalizadas dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade ou equivalente, bem como comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) Certificado ou declaração que comprove a sua escolaridade, emitido pela Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) ou equivalente em outra Unidade Federativa; e
c) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Civil do Estado do Pará.
§ 1º A inscrição do candidato deverá ser realizada exclusivamente de forma eletrônica, no sítio eletrônico oficial do Departamento de Trânsito do Estado Pará (DETRAN/PA), no período estabelecido por portaria do Diretor-Geral.
§ 2º O candidato, no ato da inscrição, declarará a autenticidade das informações prestadas e dos documentos apresentados e, em caso de falsidade, poderá ser responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.
Art. 7º O candidato que deixar de apresentar documento e/ou de preencher os requisitos previstos na Lei Estadual nº 9.275 , de 2021, neste Decreto e/ou em atos expedidos pelo Departamento de Trânsito do Estado Pará (DETRAN/PA) relacionados ao Programa "CNH Pai D`égua" será considerado inabilitado.
Art. 8º Os candidatos considerados habilitados serão classificados, por grupo e modalidade de inscrição, com observância dos seguintes critérios:
I - menor renda familiar per capita;
II - maior número de componentes no grupo familiar;
III - ser beneficiário do Programa Bolsa Família;
IV - data e hora de inscrição;
V - maior idade.
§ 1º Para efeito do inciso I e II do caput deste artigo, será considerada a renda familiar per capita e o número de componentes do grupo familiar, registrados no CadÚnico.
§ 2º Os critérios estabelecidos neste artigo serão utilizados, de forma sequencial e conforme a necessidade, até que seja realizado o desempate entre candidatos que estejam concorrendo no mesmo grupo e modalidade.
§ 3º A lista com a organização dos candidatos habilitados, por grupo e modalidade, de acordo com os critérios de desempate porventura aplicados, deverá ser divulgada no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do Departamento de Trânsito do Estado Pará (DETRAN/PA).
Art. 9º Os candidatos selecionados deverão atender a todas as exigências e as etapas previstas na Lei Federal nº 9.503 , de 1997, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e nas normas regulamentadoras do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), de acordo com a modalidade correspondente.
Art. 10. A distribuição dos selecionados na rede credenciada pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), com o objetivo de realização das etapas do processo de formação do condutor, observará:
I - o cronograma da disponibilização das vagas estabelecido em ato do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado Pará (DETRAN/PA); e
II - ocorrerá por meio de procedimentos operacionais já utilizados pelo Departamento de Trânsito do Estado Pará (DETRAN/PA).
Parágrafo único. O ato aludido no inciso I do caput deste artigo deverá ser publicado antes do início de cada processo seletivo.
Art. 11. O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) deverá instituir Comissão Executiva para Gerenciamento do Programa "CNH Pai D`égua", que terá as seguintes atribuições:
I - assessorar, técnica e administrativamente, a implantação, a execução e o acompanhamento do Programa;
II - supervisionar o Programa e avaliar constantemente os procedimentos de sua execução;
III - propor medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento do Programa;
IV - elaborar normas complementares relativas ao Programa, com observância das regras estabelecidas na Lei Estadual nº 9.275 , de 2021, e neste Decreto; e
V - analisar e aprovar os relatórios de avaliação e resultados, com parecer sobre assuntos de sua competência, quando isso se fizer necessário.
Art. 12. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado Pará (DETRAN/PA).
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de agosto de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 27/08/2021
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Lei Ordinária nº 9275/2021 de 01/06/2021