Decreto nº 1.825/2021
Altera o Decreto Estadual nº 253, de 8 de agosto de 2019, que convoca a 6ª Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres.Leia
DECRETO Nº 1.825, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 253, DE 8 DE AGOSTO DE 2019, QUE CONVOCA A 6ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 253 , de 8 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica convocada a 6ª Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres (6ª CEPM), a ser realizada no Município de Belém, Estado do Pará, entre os dias 1º de julho a 30 de novembro de 2021, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), por intermédio da Coordenadoria de Integração de Políticas para as Mulheres e do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, com o objetivo de revisar, analisar e repactuar os princípios e diretrizes do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres e fortalecer a Política Estadual para as Mulheres...
§ 2º ...
...
VIII - apresentar balanço da implementação do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres (PEPM), referente a 2015-2021; ....
XII - eleger as entidades representantes da sociedade civil para comporem o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher para o triênio 2021-2024."
"Art. 2º ...
I - Política Nacional para as Mulheres: avanços e desafios e o papel do Estado na gestão das políticas para as mulheres;
II - Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres: propostas de estrutura, inter-relações, instrumentos de gestão, recursos, política nacional de formação, estratégias de institucionalização, regulamentação e implementação do Sistema;
III - Políticas Públicas Temáticas para as Mulheres: avanços e desafios e enfrentamento às violências, saúde integral, trabalho, autonomia econômica, participação nos espaços de poder e decisão, educação para a igualdade e diversidade;
IV - contribuição do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e dos movimentos de mulheres para a efetivação da igualdade de direitos e oportunidades para as mulheres em sua diversidade: avanços e desafios;
V - estruturas institucionais e políticas desenvolvidas para as mulheres no âmbito municipal: avanços e desafios;
VI - sistema político com a participação igualitária das mulheres: recomendações; e
VII - avaliação da implementação dos Planos Nacional e Estadual de Políticas para as Mulheres, referentes a 2015-2021, no Estado do Pará."
"Art. 3º A 6ª Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres será precedida pelas seguintes etapas e prazos:
I - MUNICIPAL - por meio da realização de conferências convocadas pelo Poder Público local, a serem realizadas até o dia 31 de setembro de 2021;
II - REGIONAL - por meio da realização de conferências convocadas pela Comissão Organizadora e pelo Poder Público local, a serem realizadas até 31 de setembro de 2021;
III - CONFERÊNCIAS LIVRES - convocadas pelos respectivos segmentos que a propõem, a serem realizadas até o dia 31 de setembro de 2021; e
IV - ESTADUAL - que será realizada no período de 1º de julho a 31 de novembro de 2021."
"Art. 7º ...
...
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos expedirá, mediante Portaria, os Regimentos Interno e Eleitoral da 6ª Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres, que definirão suas especificidades, os critérios de participação, os grupos de trabalho e a eleição das Delegadas". "Art. 8º ...
Parágrafo único. As despesas com a realização das Conferências Municipais serão de responsabilidade da gestão municipal."
"Art. 8º-A No cumprimento das determinações contidas nos arts. 6º e 7º deste Decreto, deverão ser observadas as regras estabelecidas nos art. 41 e seguintes da Portaria nº 7, de 18 de janeiro de 2021, da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, vinculada ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos".
Art. 2º Revogam-se:
I - o
§ 1º do art. 1º do Decreto Estadual nº 253 , de 2019;
II - os incisos VIII e IX do art. 2º do Decreto Estadual nº 253 , de 2019; e
III - o art. 5º do Decreto Estadual nº 253 , de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de agosto de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 31/08/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 253/2019 de //