Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 1.825/2021

Altera o Decreto Estadual nº 253, de 8 de agosto de 2019, que convoca a 6ª Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres.Leia

DECRETO Nº 1.825, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 253, DE 8 DE AGOSTO DE 2019, QUE CONVOCA A 6ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 253 , de 8 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica convocada a 6ª Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres (6ª CEPM), a ser realizada no Município de Belém, Estado do Pará, entre os dias 1º de julho a 30 de novembro de 2021, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), por intermédio da Coordenadoria de Integração de Políticas para as Mulheres e do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, com o objetivo de revisar, analisar e repactuar os princípios e diretrizes do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres e fortalecer a Política Estadual para as Mulheres...

§ 2º ...

...

VIII - apresentar balanço da implementação do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres (PEPM), referente a 2015-2021; ....

XII - eleger as entidades representantes da sociedade civil para comporem o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher para o triênio 2021-2024."

"Art. 2º ...

I - Política Nacional para as Mulheres: avanços e desafios e o papel do Estado na gestão das políticas para as mulheres;

II - Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres: propostas de estrutura, inter-relações, instrumentos de gestão, recursos, política nacional de formação, estratégias de institucionalização, regulamentação e implementação do Sistema;

III - Políticas Públicas Temáticas para as Mulheres: avanços e desafios e enfrentamento às violências, saúde integral, trabalho, autonomia econômica, participação nos espaços de poder e decisão, educação para a igualdade e diversidade;

IV - contribuição do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e dos movimentos de mulheres para a efetivação da igualdade de direitos e oportunidades para as mulheres em sua diversidade: avanços e desafios;

V - estruturas institucionais e políticas desenvolvidas para as mulheres no âmbito municipal: avanços e desafios;

VI - sistema político com a participação igualitária das mulheres: recomendações; e

VII - avaliação da implementação dos Planos Nacional e Estadual de Políticas para as Mulheres, referentes a 2015-2021, no Estado do Pará."

"Art. 3º A 6ª Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres será precedida pelas seguintes etapas e prazos:

I - MUNICIPAL - por meio da realização de conferências convocadas pelo Poder Público local, a serem realizadas até o dia 31 de setembro de 2021;

II - REGIONAL - por meio da realização de conferências convocadas pela Comissão Organizadora e pelo Poder Público local, a serem realizadas até 31 de setembro de 2021;

III - CONFERÊNCIAS LIVRES - convocadas pelos respectivos segmentos que a propõem, a serem realizadas até o dia 31 de setembro de 2021; e

IV - ESTADUAL - que será realizada no período de 1º de julho a 31 de novembro de 2021."

"Art. 7º ...

...

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos expedirá, mediante Portaria, os Regimentos Interno e Eleitoral da 6ª Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres, que definirão suas especificidades, os critérios de participação, os grupos de trabalho e a eleição das Delegadas". "Art. 8º ...

Parágrafo único. As despesas com a realização das Conferências Municipais serão de responsabilidade da gestão municipal."

"Art. 8º-A No cumprimento das determinações contidas nos arts. 6º e 7º deste Decreto, deverão ser observadas as regras estabelecidas nos art. 41 e seguintes da Portaria nº 7, de 18 de janeiro de 2021, da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, vinculada ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos".

Art. 2º Revogam-se:

I - o

§ 1º do art. 1º do Decreto Estadual nº 253 , de 2019;

II - os incisos VIII e IX do art. 2º do Decreto Estadual nº 253 , de 2019; e

III - o art. 5º do Decreto Estadual nº 253 , de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de agosto de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 31/08/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 253/2019 de //