Decreto nº 1.856/2021
Institui o Grupo de Trabalho Especial para a proposição de critérios de cálculo das parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de ... Leia
DECRETO Nº 1.856, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO ESPECIAL PARA A PROPOSIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS PARCELAS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (COTA-PARTE).
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e
Considerando o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, e no art. 3º da Lei Estadual nº 5.645 , de 11 de janeiro de 1991, com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 4.478 , de 3 de janeiro de 2001;
Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 108 , de 26 de agosto de 2020, que estabeleceu novos critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Considerando a necessidade de revisão das normas estaduais para regulamentar novos critérios e formas de cálculo da cota-parte de ICMS pertencente aos Municípios, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para revisão de critérios de cálculo da cota de ICMS pertencente aos Municípios, de acordo com o parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108 , de 26 de agosto de 2020, competindo-lhe:
I - propor a revisão ou a edição de novos atos normativos visando à regulamentação do tema, no âmbito do Estado do Pará; e
II - estabelecer um canal de comunicação entre os órgãos e entidades para discussão e esclarecimento sobre a matéria.
Art. 2º O Grupo de Trabalho contará com representantes dos seguintes órgãos e instituições, sob coordenação do primeiro:
I - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
III - Secretaria de Estado da Educação (SEDUC);
IV - Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA); e
V - Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP).
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho, após as indicações pelos órgãos e instituições referidos nos incisos do caput deste artigo, serão nomeados por portaria do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Art. 3º O Grupo de Trabalho Especial de Cota-parte terá duração de 60 (sessenta) dias, contados da data de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de setembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 14/09/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.