Decreto nº 1.862/2021
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica - CONSECTET, e revoga os Decretos Estaduais nº 1.311, de 17 de junho de 2015, nº 1.429, d ... Leia
DECRETO Nº 1.862, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - CONSECTET, E REVOGA OS DECRETOS ESTADUAIS Nº 1.311 , DE 17 DE JUNHO DE 2015, Nº 1.429 , DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015, E Nº 1.430 , DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e Considerando, o art. 4º, inciso I e art. 5º da Lei Estadual nº 7.017 , de 24 de julho de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 9.104 , de 14 de julho de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica - CONSECTET.
Art. 2º Ficam revogados os Decretos Estaduais nº 1.311 , de 17 de junho de 2015, nº 1.429 , de 13 de novembro de 2015, e nº 1.430 , de 13 de novembro de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de setembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - CONSECTET.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica - CONSECTET, órgão colegiado consultivo, propositivo e que presta assessoramento superior ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica para a formulação e a implementação da política estadual de ciência, tecnologia e educação superior, profissional e tecnológica, rege-se pela Lei Estadual nº 7.017 , de 24 de julho de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 9.104 , de 14 de julho de 2020, e por este Regimento.
Art. 2º As ações e atividades decorrentes das diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho serão implementadas por meio de estímulo e incentivo ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico, e à educação superior, profissional e tecnológica, conforme dispõe o art. 5º, inciso III da Lei Estadual nº 7.017 , de 2007, alterado pela Lei Estadual nº 9.104 , de 2020.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSECTET
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica - CONSECTET:
I - opinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual de ciência e tecnologia;
II - editar normas e definir diretrizes para a implantação da Política de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica;
III - avaliar e sugerir planos e programas na área de ciência, tecnologia, inovação e educação superior, profissional e tecnológica;
IV - deliberar sobre os instrumentos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, e educação superior, profissional e tecnológica;
V - estabelecer mecanismos e instrumentos de articulação entre o órgão estadual de ciência, tecnologia e educação superior, profissional e tecnológica, com entidades federais, estaduais, nacionais e estrangeiras;
VI - aprovar instrumentos que promovam a transferência de tecnologia, gerada ou adaptada no Estado, aos setores produtivos;
VII - opinar sobre a proposta orçamentária destinada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica - SECTET;
VIII - avaliar a execução das atividades de pesquisas financiadas com recursos estaduais.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSECTET
Art. 4º O CONSECTET é integrado por 26 (vinte e seis) membros, com a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica, que exercerá a função de Presidente do Conselho;
II - o Diretor-Presidente da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas - FAPESPA, que exercerá o cargo de Vice-Presidente do Conselho;
III - o Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará - PRODEPA;
IV - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia;
V - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca;
VI - o Secretário de Estado de Turismo;
VII - o Reitor da Universidade do Estado do Pará - UEPA;
VIII - o Reitor da Universidade Federal do Pará - UFPA;
IX - o Reitor da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA;
X - o Reitor do Instituto Federal do Pará - IFPA;
XI - o Reitor da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA;
XII - o Reitor da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA;
XIII - 01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XIV - 01 (um) representante do Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG;
XV - 01 (um) representante do Instituto Evandro Chagas - IEC;
XVI - 01 (um) representante de associação científica;
XVII - 01 (um) representante de instituição privada de ensino e pesquisa;
XVIII - 01 (um) representante de instituto ou centro de pesquisa privado;
XIX - 01 (um) representante de Parque de Ciência e Tecnologia localizado no Estado do Pará;
XX - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Pará - FIEPA;
XXI - 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Pará - FAEPA;
XXII - 01 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Estado do Pará - FECOMERCIO;
XXIII - 01 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/PA;
XXIV - 01 (um) representante de entidade da iniciativa privada ligada ao financiamento e desenvolvimento de programas de pesquisas científicas ou tecnológicas;
XXV - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Pará - ALEPA;
XXVI - 01 (um) representante da Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP.
§ 1º Cada instituição que compõe o CONSECTET deverá indicar um membro titular e um suplente.
§ 2º O membro suplente substituirá o titular em suas eventuais ausências.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos XIII a XXVI do caput deste artigo serão designados para mandato de 02 (dois) anos, permitidas reconduções sucessivas.
CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA DO CONSECTET
Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar, presidir, inclusive extraordinariamente, reuniões e representar o Conselho;
II - constituir grupos de trabalho, comissões especializadas ou mecanismos semelhantes;
III - orientar ou aprovar a organização da pauta das reuniões do CONSECTET, consultando, para tanto, os demais membros, encaminhando-a a cada um deles com antecedência mínima de dez dias corridos, devidamente instruída com a documentação pertinente, permitindo seu prévio e amplo conhecimento;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e as deliberações do Conselho;
V - assinar as atas aprovadas nas reuniões;
VI - propor ao Plenário a indicação de membros para representar externamente o Conselho em eventos, quando pertinente;
VII - apresentar relatório anual das atividades do Conselho ao Governador do Estado;
VIII - resolver casos omissos de natureza administrativa.
Art. 6º O Presidente do Conselho, a seu critério ou em decorrência de proposição aprovada pelo Plenário, poderá convidar para participar das reuniões do Conselho autoridades, personalidades, profissionais ou cidadãos que possam colaborar com as finalidades do colegiado.
CAPÍTULO V DOS MEMBROS DO CONSECTET
Art. 7º Compete aos Membros do CONSECTET:
I - propor grupos de trabalho, comissões especializadas ou outros mecanismos semelhantes, de caráter temporário e que poderão incluir representantes do Poder Público (Executivo, Judiciário e Legislativo), de empresários, de trabalhadores e da comunidade científica e tecnológica;
II - submeter à aprovação do Presidente do Conselho solicitação de convocação de reuniões extraordinárias, nos termos deste Regimento;
III - propor planos e programas relacionados ao desenvolvimento científico, tecnológico, de inovação, de extensão e à capacitação de recursos humanos para a pesquisa científica aplicada e o desenvolvimento experimental;
IV - propor indicadores e critérios de priorização e metas para o fomento e apoio a projetos de pesquisa e demais iniciativas e ações voltadas à inovação, extensão e à formação de recursos humanos;
V - aprovar alterações deste Regimento, a serem encaminhadas ao Governador, em reunião Plenária, e observando o disposto no art. 16 desta norma;
VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
VII - exercer os demais direitos e obrigações inerentes à condição de membro do Conselho.
CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES E DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 8º As sessões plenárias deverão ser realizadas da seguinte forma:
I - abertura da sessão pelo Presidente do Conselho, após a verificação do quórum;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - leitura da pauta;
IV - recomendações e deliberações;
V - assuntos gerais;
VI - encerramento.
Art. 9º O CONSECTET reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
Art. 10. A convocação das reuniões consignará pauta e agenda, acompanhada dos expedientes, documentos e propostas de resoluções que instruam as matérias a serem apreciadas.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á com o quórum mínimo de metade de seus membros, dentre os quais pelo menos um terço de representantes do Poder Público, observando-se:
I - os integrantes do CONSECTET deverão confirmar presença junto à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica - SECTET com 03 (três) dias de antecedência, em caso de reuniões ordinárias;
II - na hipótese de reuniões extraordinárias, a confirmação deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, junto à SECTET.
Art. 12. As recomendações e decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples de seus membros presentes, observando o disposto no art. 11 deste Regimento Interno.
§ 1º Nas matérias em que não houver consenso, será realizada votação com a participação de todos os membros do Conselho presentes à reunião.
§ 2º O Presidente do Conselho terá direto a voto.
§ 3º Em caso de empate nas votações, o voto de minerva será do Presidente do Conselho.
Art. 13. De cada reunião do Conselho, o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica providenciará a lavratura de ata ou material, inclusive nota técnica, a ser submetida à apreciação de seus pares.
§ 1º As atas ou equivalentes serão lavradas em folhas soltas, numeradas, claramente identificadas e recebendo as assinaturas dos membros presentes.
§ 2º As atas ou equivalentes serão encaminhadas aos membros do Conselho, por meio eletrônico, no prazo máximo de dez dias úteis contado da sessão respectiva e, após, submetidas à aprovação do colegiado, por meio de votação realizada em sessão plenária.
§ 3º Poderão ser apresentadas emendas à ata, que serão submetidas à aprovação na reunião subsequente.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica - SECTET dará suporte operacional e de pessoal às atividades do CONSECTET.
Art. 15. As funções de membro do CONSECTET e dos grupos de trabalhos que forem instituídos pelo Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público de relevante interesse.
Art. 16. Este Regimento Interno só poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do CONSECTET, após o que deve ser encaminhado à aprovação do Chefe do Poder Executivo, que o fará por meio de Decreto.
Art. 17. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação
Este texto não substitui o publicado no DO de 16/09/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSECTET
Art. 3
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSECTET
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA DO CONSECTET
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO V
DOS MEMBROS DO CONSECTET
Art. 7
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES E DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1311/2015 de //
Decreto nº 1429/2015 de //
Decreto nº 1430/2015 de //