Decreto nº 1.894/2021
Regulamenta o Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - “Vale-Gás”, instituído pela Lei Estadual nº 9.318, de 22 de setembro de 2021. Leia
DECRETO Nº 1.894, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 REGULAMENTA O PROGRAMA ESTADUAL EXTRAORDINÁRIO DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA - "VALE-GÁS", INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.318 , DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e
Considerando a necessidade de regulamentação do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - "Vale-Gás", instituído pela Lei Estadual nº 9.318 , de 22 de setembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o benefício do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - "Vale-Gás", instituído pela Lei Estadual nº 9.318 , de 22 de setembro de 2021.
Art. 2º São beneficiários do Programa - "Vale-Gás" as unidades familiares que estejam inscritas no CADÚNICO, com a renda per capita declarada igual a zero reais, conforme apurado no mês de julho de 2021.
Art. 3º O benefício consistirá em auxílio financeiro pago de acordo com calendário a ser definido pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) da seguinte forma:
I - duas parcelas de R$ 100,00 (cem reais) no exercício financeiro de 2021; e
II - seis parcelas de R$ 100,00 (cem reais) no exercício financeiro de 2022.
Art. 4º O pagamento do benefício financeiro de que trata este Decreto será efetuado por meio do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ).
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado, Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER):
I - baixar a base de dados do CADÚNICO, filtrar a base de dados para a identificação dos beneficiários e encaminhar ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto;
II - comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFA) acerca do pagamento dos benefícios para fins de disponibilização financeira ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ);
III - elaborar o calendário de pagamento das cotas;
IV - publicar o calendário de pagamento do benefício em seu Portal de Transparência;
V - publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias após o pagamento do benefício, a lista de pessoas beneficiadas no Portal da Transparência, bem como providenciar as prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará; e
VI - realizar a fiscalização por amostragem, para verificação do enquadramento no art. 2º deste Decreto.
Art. 6º Compete ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ):
I - efetuar o pagamento das cotas para cada família beneficiada; e
II - enviar a listagem dos beneficiados à Secretaria de Estado, Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), no prazo de 15 (quinze) dias contados do pagamento, para fins de cumprimento ao inciso III do art. 5º deste Decreto.
Art. 7º O recebimento irregular do benefício sujeita a pessoa física à devolução integral do valor, atualizado monetariamente.
Parágrafo único. Ficará sujeito à multa no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do benefício indevidamente recebido qualquer pessoa que tente fraudar as condições para recebimento do benefício, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 9.318 , de 2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de setembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 28/09/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2422/2022 de 07/06/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 9318/2021 de 22/09/2021