Decreto nº 1.943/2021
Institui a Estratégia Estadual de Bioeconomia do Pará, reconhece o Grupo de Trabalho Interinstitucional para Estratégia Estadual de Bioeconomia – GTEEB e dá outras providências.Leia
DECRETO Nº 1.943, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 INSTITUI A ESTRATÉGIA ESTADUAL DE BIOECONOMIA DO PARÁ, RECONHECE O GRUPO DE TRABALHO INTERINSTITUCIONAL PARA ESTRATÉGIA ESTADUAL DE BIOECONOMIA - GTEEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Estadual de Bioeconomia do Pará e reconhecido o Grupo de Trabalho Interinstitucional para Estratégia Estadual de Bioeconomia - GTEEB.
Parágrafo único. A Estratégia Estadual de Bioeconomia tem por finalidade estabelecer as diretrizes e bases para o estímulo à transição econômica para matrizes de baixas emissões de gases de efeito estufa, resiliente aos impactos das mudanças climáticas, especialmente em um cenário de pós - pandemia, para geração de benefícios sociais, ambientais, econômicos e superação da pobreza por meio da sociobioeconomia.
Art. 2º A Estratégia Estadual de Bioeconomia é instrumento do componente estrutural "Desenvolvimento Socioeconômico de Baixas Emissões de Gases de Efeito Estufa", do Plano Setorial de Uso do Solo e Florestas, o Plano Estadual Amazônia Agora, instituído pelo Decreto Estadual nº 941 , de 03 de agosto de 2020.
Art. 3º A Estratégia de Bioeconomia tem como objetivo principal propor os procedimentos gerais para elaboração do Plano Estadual de Bioeconomia - PEB.
Art. 4º A implementação da Estratégia Estadual de Bioeconomia observará os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020.
Art. 5º A Estratégia Estadual de Bioeconomia será composta pelos seguintes eixos temáticos:
I - pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II - patrimônio genético e conhecimento tradicional associado; e
III - cadeias produtivas e negócios sustentáveis.
Parágrafo único. Serão instituídas comissões temáticas para acompanhar o desenvolvimento dos eixos temáticos.
CAPÍTULO II DO GRUPO DE TRABALHO PARA ESTRATÉGIA ESTADUAL DE BIOECONOMIA
Art. 6º Fica reconhecido o Grupo de Trabalho para Estratégia Estadual de Bioeconomia - GTEEB, coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, com a seguinte composição:
I - 01 representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER;
II - 02 representantes da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
III - 01 representante da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas - FAPESPA;
IV - 01 representante do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará - IDEFLOR-Bio;
V - 02 representantes do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM;
VI - 01 representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica - SECTET;
VII - 01 representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP;
VIII - 01 representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME; e
IX - 04 representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.
§ 1º Os resultados do Grupo de Trabalho para Estratégia Estadual de Bioeconomia constam no Anexo Único são parte integrante deste Decreto.
§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade publicará, em até 30 (trinta) dias, sumário executivo dos produtos desenvolvidos.
Art. 7º Compete ao Grupo de Trabalho para Estratégia Estadual de Bioeconomia - GTEEB:
I - realizar reuniões preparatórias sobre o tema e identificação de desafios e oportunidades;
II - mapear ações de bioeconomia em curso no Estado do Pará;
III - promover oficinas para construção do Plano Estadual de Bioeconomia e implementação da Estratégia de Bioeconomia;
IV - elaborar metas, monitorar seu alcance, e implementar a Estratégia Estadual de Bioeconomia; e
V - indicar o procedimento básico para elaboração do Plano Estadual de Bioeconomia.
Parágrafo único. A participação dos membros do Grupo de Trabalho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III DO PLANO ESTADUAL DE BIOECONOMIA
Art. 8º A elaboração do Plano Estadual de Bioeconomia - PEB observará os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos pela Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020, e será coordenada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.
Art. 9º O Plano Estadual de Bioeconomia deverá ser elaborado de forma participativa com outros órgãos e entidades públicas, setor privado, terceiro setor, instituições de pesquisa e organizações representantes de indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais.
Art. 10. O Plano Estadual de Bioeconomia será instituído no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste Decreto.
CAPÍTULO IV DO COMITÊ GESTOR DO SISTEMA ESTADUAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS - COGES-Clima
Art. 11. O Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas - COGES-Clima, sem prejuízos das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º da Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020, será responsável por:
I - analisar a proposta do Plano Estadual de Bioeconomia;
II - apresentar para consulta pública a proposta do Plano Estadual de Bioeconomia; e
III - monitorar e acompanhar periodicamente a implementação do Plano Estadual de Bioeconomia.
Parágrafo único. O COGES-Clima deverá emitir relatórios anuais da elaboração, revisão e implementação do Plano Estadual de Bioeconomia ao Fórum Estadual de Mudanças e Adaptação Climática - FPMAC,
considerando as atribuições que lhe foram conferidas no art. 18, da Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade poderá, no que couber, editar e expedir atos normativos complementares, visando à fiel execução deste Decreto.
Art. 13. As informações sobre a implementação da Estratégia Estadual de Bioeconomia serão disponibilizadas no portal eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, como instrumentos de transparência pública.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de outubro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Este texto não substitui o publicado no DO de 22/10/2021
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DO GRUPO DE TRABALHO PARA ESTRATÉGIA ESTADUAL DE BIOECONOMIA
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO PLANO ESTADUAL DE BIOECONOMIA
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DO SISTEMA ESTADUAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS - COGES-Clima
Art. 11
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.