Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 1.958/2021

Altera o Decreto nº 991, de 24 de agosto de 2020, que instituiu a Política Estadual de Compras e Contratação e regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DECRETO Nº 1.958, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 991 , de 24 de agosto de 2020, que instituiu a Política Estadual de Compras e Contratação e regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 991 , de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. ...

§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) é o órgão gestor exclusivo da frota estadual e gerenciadora das Atas de Registro de Preços formalizadas para prestação do serviço de gestão de abastecimento de combustível, incluindo fornecimento contínuo e ininterrupto desse produto.

§ 2º Para executar a competência prevista no

§ 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) fará publicar ou divulgar, em ambiente eletrônico próprio, os preços máximos aceitáveis dos combustíveis utilizados pela frota estadual, respaldando-se em divulgações periódicas oficiais publicadas no endereço eletrônico da Agência Nacional de Petróleo (ANP), na forma da Lei Federal nº 9.478 , de 06 de agosto de 1997, e demais legislações aplicáveis, os quais servirão de parâmetro para reajustamento dos preços registrados e seus respectivos contratos.

§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) publicará ou divulgará, na forma do

§ 2º deste artigo, até 1º de novembro de 2021, os primeiros preços máximos aceitáveis atualizados dos combustíveis utilizados pela frota estadual, que servirá para orientar os valores fixados em Atas de Registro de Preços e respectivos contratos ou aditivos.

§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado do Pará, dependentes do Tesouro Estadual, deverão adotar os critérios e preços publicados ou divulgados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), relativamente aos serviços de gestão do abastecimento de combustível e seu fornecimento, sejam estes contratados ou não por meio do Sistema de Registro de Preços."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de outubro de 2021.

HELDER BARBALHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 991/2020 de 24/08/2020