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Decreto nº 1.997/2021

Regulamenta o Sistema de Inteligência Policial Militar (SIPOM), no âmbito

DECRETO Nº 1.997, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta o Sistema de Inteligência Policial Militar (SIPOM), no âmbito da estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, VII, alínea "a" e X da Constituição Estadual e pelo art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 053 , de 7 de fevereiro de 2006, e;

Considerando os termos do art. 18-A,

§ 7º da Lei Complementar nº 053 , de 7 de fevereiro de 2006, D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Pará, o Sistema de Inteligência Policial Militar (SIPOM).

Art. 2º O Sistema de Inteligência Policial Militar (SIPOM) tem a finalidade de coordenar e integrar as atividades de Inteligência da Corporação, em níveis estratégico, tático e operacional, fornecendo subsídios ao Comando da Polícia Militar, para a tomada de decisões no campo da atividade preventiva, mediante a obtenção, análise, difusão e salvaguarda de conhecimentos voltados para subsidiar a atividade de polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Parágrafo único. O Sistema de Inteligência Policial Militar (SIPOM) tem como fundamentos a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais.

Art. 3º A estrutura do Sistema de Inteligência Policial Militar (SIPOM) na Polícia Militar do Estado do Pará será constituída da seguinte forma:

I - o Centro de Inteligência da Polícia Militar do Estado Pará corresponderá à Agência de Inteligência Central (AIC);

II - a 2ª

Seção do Estado-Maior Geral da Polícia Militar do Estado do Pará corresponderá à Agência de Inteligência Estratégica (AIE);

III - as 2ª Seções de Estado-Maior dos Comandos Operacionais Intermediários da Polícia Militar do Estado do Pará corresponderão às Agências de Inteligência Intermediária (AII);

IV - as 2ª Seções de Estado-Maior de Batalhões, Regimento e Companhias Independentes da Polícia Militar do Estado do Pará corresponderão às Agências de Inteligência de Área (AIA);

V - a Divisão de Inteligência da Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado do Pará corresponderá à Agência de Inteligência Correicional (AICor); e

VI - os Núcleos de Inteligência corresponderão à extensão da Agência de Inteligência Central (AIC), no âmbito dos Comandos de Policiamento Regional da Polícia Militar do Estado do Pará.

Parágrafo único. Cabe às agências e núcleos que integram o Sistema de Inteligência Policial Militar (SIPOM), no âmbito de suas competências:

I - identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais de segurança pública;

II - produzir conhecimentos e informações que subsidiem ações para neutralizar e coibir atos criminosos de qualquer natureza;

III - produzir conhecimentos e informações que melhorem a eficácia das atividades de polícia ostensiva, preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 4º O Centro de Inteligência da Polícia Militar do Estado do Pará, como Agência Central, é órgão de Inteligência de maior nível do Sistema de Inteligência Policial Militar (SIPOM), recipiendário direto dos dados, informações e conhecimentos decorrentes das atividades de Inteligência, subordinado diretamente ao Comandante-Geral da Corporação, nos termos do art. 61 do Decreto Estadual nº 1.625 , de 18 de outubro de 2016.

§ 1º A Agência de Inteligência Central (AIC) será responsável pelo arquivo público de documentos sigilosos e sensíveis relativos aos interesses da Corporação.

§ 2º Cabe a Agência de Inteligência Central (AIC) manter atualizado o registro do efetivo constante no Quadro Organizacional dos órgãos que compõem o Sistema de Inteligência Policial Militar (SIPOM).

§ 3º Compete a Agência de Inteligência Central (AIC) providenciar o recebimento, padronização e distribuição dos meios necessários para a integração das agências e núcleos.

Art. 5º Os atos do Sistema de Inteligência Policial Militar (SIPOM) cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas deverão ser publicados de forma diferenciada, por meio de extratos.

Art. 6º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e

assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia do Sistema de Inteligência Policial Militar (SIPOM), somente poderão ser fornecidos àqueles que tenham competência legal e/ou necessidade de conhecer.

Parágrafo único. O policial militar ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso as informações ou documentos referidos no caput deste artigo, obriga-se a preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da lei.

Art. 7º Ato do Comandante-Geral da Polícia Militar estabelecerá normas, diretrizes, objetivos e pressupostos éticos que visem a uniformização de condutas, procedimentos e a sistematização do controle, coordenação e interação do serviço de inteligência dentro do regimento interno do Sistema de Inteligência Policial Militar (SIPOM), no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de novembro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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