Decreto nº 2.025/2021
Concede Pensão Especial Civil em favor de BRUNA ELANE GARCIA DE OLI - VEIRA SABINO, na condição de cônjuge; a JOÃO ANTÔNIO GARCIA SA - BINO, na condição de filho menor impúbere e a MARILENA SOARES DA SILVA, ex-esposa do Escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará, JOÃO SABINO DA SILVA NETO.
DECRETO Nº 2.025, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
Concede Pensão Especial Civil em favor de BRUNA ELANE GARCIA DE OLI - VEIRA SABINO, na condição de cônjuge; a JOÃO ANTÔNIO GARCIA SA - BINO, na condição de filho menor impúbere e a MARILENA SOARES DA SILVA, ex-esposa do Escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará, JOÃO SABINO DA SILVA NETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 160, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, e com o art. 6º da Lei Comple - mentar Estadual nº 39 , de 9 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO os termos do Processo nº 2021/1296033, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Civil mensal, no valor de R$ 10.538,07 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e sete centavos), em favor de BRUNA ELANE GARCIA DE OLIVEIRA SABINO, na condição de cônjuge; a JOÃO AN - TÔNIO GARCIA SABINO, na condição de filho menor impúbere e a MARILENA SOARES DA SILVA, ex-esposa do Escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará, JOÃO SABINO DA SILVA NETO, em decorrência de doença contraída no exer - cício de suas atribuições, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:
I - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) a BRUNA ELANE GARCIA DE OLIVEIRA SABINO, a contar de 09 de abril de 2021;
II - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) a JOÃO ANTÔNIO GARCIA SABINO, a contar de 09 de abril de 2021;
III - 15% (quinze por cento) a MARILENA SOARES DA SILVA, a contar de 09 de abril de 2021.
Parágrafo único. O filho menor faz jus à cota-parte da Pensão Especial CIVIL - até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2º A Pensão Especial Civil mencionada corresponde ao vencimento e demais vantagens, assim discriminados:
Vencimento Base Ref.23 ........................ R$ 1.653,03
Gratificação Tempo Integral (70%) ............. R$ 1.157,12
Gratificação Dedicação Exclusiva (70%) ........ R$ 1.157,12
Gratificação de Risco de Vida (100%) .......... R$ 1.653,03
Gratificação de Polícia Judiciária (70%) ...... R$ 1.157,12
Adicional de Curso de Especialização (15%) .... R$ 247,95
Adicional por Tempo de Serviço (50%) .......... R$ 3.512,69
Provento Mensal ............................... R$ 10.538,07
Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de novembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 734773
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2249/2022 de 23/03/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.