Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.036/2021

Concede Pensão Policial-Militar em favor de PATRÍCIA CRISTINA LOPES FREITAS, SOPHIA LOPES BARROS e MATHEUS LOPES BARROS, compa - nheira e filhos do ex-PM JOSÉ EDMILSON DA CONCEIÇÃO BARROS.

DECRETO Nº 2.036, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021

Concede Pensão Policial-Militar em favor de PATRÍCIA CRISTINA LOPES FREITAS, SOPHIA LOPES BARROS e MATHEUS LOPES BARROS, compa - nheira e filhos do ex-PM JOSÉ EDMILSON DA CONCEIÇÃO BARROS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ;

Considerando os termos do Processo nº 2021/65665, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Policial-Militar mensal, no valor de R$ 2.700,11 (dois mil, setecentos reais e onze centavos), em favor de PATRÍ - CIA CRISTINA LOPES FREITAS, SOPHIA LOPES BARROS e MATHEUS LOPES BARROS, companheira e filhos do ex-PM JOSÉ EDMILSON DA CONCEIÇÃO BARROS, falecido em 28 de julho de 2020, em decorrência do exercício da atividade policial militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:

I - 100% (cem por cento) a SOPHIA LOPES BARROS, a contar de 28 de julho de 2020 até 16 de janeiro de 2021;

II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a PATRÍCIA CRISTINA LOPES FREITAS, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a SOPHIA LOPES BARROS e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a MATHEUS LOPES BAR - ROS, a contar de 17 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. A filha menor faz jus à cota-parte da Pensão Policial-Mili - tar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º A Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 2º Sargento a que foi promovido post-mortem, assim discriminados:

Soldo .......................................... R$ 981,86

Gratificação de Risco de Vida (100%) ........... R$ 981,86

Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) ... R$ 196,37

Gratificação Tempo de Serviço Militar (25%) .... R$ 540,02

Provento Mensal .............................. R$ 2.700,11

Parágrafo único. A Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será re - ajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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