Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.090/2021

Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do

DECRETO Nº 2.090, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras provi - dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confe - re o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no

§ 2º do art. 13 da Lei nº 6.017 , de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidente sobre veículo automotor rodoviário usado, referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2022, poderá ser pago:

I - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver sofrido multas de trânsito, nos últimos 2 (dois) anos;

II - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calcu - lado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver multas de trânsito, no ano anterior;

III - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 5% (cinco por cento), calcu - lado sobre o seu valor, nas demais situações;

IV - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, hipótese em que não haverá desconto no valor do imposto.

Parágrafo único. Os prazos e as formas de pagamento serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, restabelecendo-se, ao fi nal desse período, o tratamento tributário previsto no

Capítulo VIII do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703 , de 27 de dezembro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.