Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.097/2021

Concede Pensão Especial Civil em favor de NATALIA LUIZA MARTINS DOURADO QUEIROZ, NICOLLE LOUISE DOURADO DE QUEIROZ, LOAN EMANUEL DE OLIVEIRA QUEIROZ, PETHALLA PINHEIRO RODRIGUES e EWERTON LUAN DE LIMA FERREIRA QUEIROZ, na condição de esposa e filhos do Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, WANGLAY WALLAX LIMA DE QUEIROZ.

DECRETO Nº 2.097, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Concede Pensão Especial Civil em favor de NATALIA LUIZA MARTINS DOURADO QUEIROZ, NICOLLE LOUISE DOURADO DE QUEIROZ, LOAN EMANUEL DE OLIVEIRA QUEIROZ, PETHALLA PINHEIRO RODRIGUES e EWERTON LUAN DE LIMA FERREIRA QUEIROZ, na condição de esposa e filhos do Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, WANGLAY WALLAX LIMA DE QUEIROZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 160, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, e com o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 039 , de 9 de janeiro de 2002;

Considerando as informações constantes no Processo nº 2018/512725, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Civil mensal, no valor de R$ 7.413,39 (sete mil, quatrocentos e treze reais e trinta e nove centavos), em favor de NATALIA LUIZA MARTINS DOURADO QUEIROZ, NICOLLE LOUISE DOURADO DE QUEIROZ, LOAN EMANUEL DE OLIVEIRA QUEIROZ, PETHALLA PINHEIRO RODRIGUES e EWERTON LUAN DE LIMA FERREIRA QUEIROZ, esposa e filhos do ex-Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, Wanglay Wallax Lima de Queiroz, falecido em 13 de junho de 2018, em decorrência de acidente em serviço, cabendo aos dependentes a integralidade do montante do benefício, na seguinte data e proporção:

I - 20% (vinte por cento) a NATALIA LUIZA MARTINS DOURADO QUEIROZ, a contar de 13 de junho de 2018;

II - 20% (vinte por cento) a NICOLLE LOUISE DOURADO DE QUEIROZ, a contar de 13 de junho de 2018;

III - 20% (vinte por cento) a LOAN EMANUEL DE OLIVEIRA QUEIROZ, a contar de 13 de junho de 2018;

IV - 20% (vinte por cento) a PETHALLA PINHEIRO RODRIGUES, a contar de 13 de junho de 2018;

V - 20% (vinte por cento) a EWERTON LUAN DE LIMA FERREIRA QUEIROZ, a contar de 13 de junho de 2018.

Parágrafo único. O filho menor faz jus à cota-parte da Pensão Especial Civil até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º A Pensão Especial Civil mencionada corresponde ao vencimento e demais vantagens, assim discriminados:

Vencimento Base ......................... R$ 1.260,78

Gratificação Tempo Integral (70%) ......... R$ 882,55

Gratificação Dedicação Exclusiva (70%) .... R$ 882,55

Gratificação de Risco de Vida (100%) .... R$ 1.260,78

Gratificação de Polícia Judiciária (70%) ... R$ 882,55

Gratificação de Escolaridade (80%) ...... R$ 1.008,62

Adicional por Tempo de Serviço (20%) .... R$ 1.235,56

Provento Mensal ......................... R$ 7.413,39

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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