Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.112/2022

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que menciona, localizados no Município de Belém, no Canal da União e Canal da Timbó, no Estado do Pará.Leia

DECRETO Nº 2.112, DE 13 DE JANEIRO DE 2022 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS IMÓVEIS QUE MENCIONA, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BELÉM, NO CANAL DA UNIÃO E CANAL DA TIMBÓ, NO ESTADO DO PARÁ.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e nos termos do art. 5º, alíneas "d" e "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e posteriores alterações, e

Considerando o Processo Administrativo nº 2021/422445;

Considerando a necessidade de destinar área para a realização de ampliação da obra de Macrodrenagem da Bacia do Tucunduba, no município de Belém/ PA;

Considerando que a iniciativa reflete o princípio institucional de prevalência do interesse público, na medida em que contribui para a preservação da salubridade pública da população, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Estado do Pará, por via amigável ou judicial, os 96 (noventa e seis) imóveis localizados nas proximidades do Canal da União - entre o Canal da Vileta e o Canal da Timbó, bem como os imóveis localizados nas proximidades do Canal da Timbó - entre a Rua Acatauassú Nunes e o Canal da União, no bairro do Marco, na cidade de Belém, no Estado do Pará, e as demais especificações técnicas mencionadas no Memorial Descritivo constante no Processo Administrativo nº 2021/422445, identificado no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado adotará as medidas administrativas e/ ou judiciais que se fizerem necessárias à consecução do ato expropriatório previsto no artigo anterior, ficando desde logo autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 3º As despesas com eventuais indenizações, em virtude dos prejuízos causados ao particular, correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDOP).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de janeiro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no DO de 13/01/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.