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Decreto nº 2.117/2022

Regulamenta a concessão de benefício eventual às famílias em vulnerabilidade social decorrente de calamidade pública e de situação de emergência, ocasionadas por fortes chuvas que causaram deslizamentos, inundações, enxurradas e alagamentos, ocorridos no primeiro quadrimestre de 2022 no Estado do Pará.

DECRETO Nº 2.117, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Regulamenta a concessão de benefício eventual às famílias em vulnerabilidade social decorrente de calamidade pública e de situação de emergência, ocasionadas por fortes chuvas que causaram deslizamentos, inundações, enxurradas e alagamentos, ocorridos no primeiro quadrimestre de 2022 no Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;

Considerando a necessidade de adoção de medidas urgentes para garantir assistência às famílias em vulnerabilidade social atingidas pelas fortes chuvas e alagamentos que atingem o Estado no primeiro semestre do ano, garantindo recursos financeiros mínimos ao recomeço dessas famílias;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, na Lei Estadual nº 7.789 , de 9 de janeiro de 2014, na Lei Estadual nº 9.207 , de 13 de janeiro de 2021, na Lei Estadual nº 9.292 , de 19 de julho de 2021, e no Decreto Estadual nº 891 , de 10 de julho de 2021, e no Decreto Estadual nº 1.778 , de 10 de agosto de 2021, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece as regras de concessão de benefício eventual às famílias em vulnerabilidade social decorrente de calamidade pública e de situação de emergência, ocasionadas por fortes chuvas que causaram deslizamentos, inundações, enxurradas e alagamentos, ocorridos no primeiro quadrimestre do ano de 2022 no Estado do Pará.

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º deste Decreto será prestado na forma de auxílio financeiro, em parcela única, no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) por família atingida, destinando-se a prover capacidade financeira para a recomposição dos danos causados à sua moradia e aos bens móveis nela existentes.

Art. 3º O benefício será destinado às famílias que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - possuir renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;

II - residir em imóvel que tenha sido direta e gravemente atingido por fortes chuvas que causaram deslizamentos, inundações, enxurradas e alagamentos, conforme:

a) Decreto Municipal de declaração de calamidade pública ou situação de emergência que tenha sido devidamente homologado pelo Estado do Pará, na forma

§ 3º do

Art. 2º da Lei Estadual nº 5.774 , de 30 de novembro de 1993; ou

b) Decreto Estadual de declaração de calamidade pública ou situação de emergência.

§ 1º Entende-se como família, para fins deste Decreto, o conjunto de pessoas com vínculos afetivos que residam em um mesmo imóvel.

§ 2º A verificação do cumprimento do requisito do inciso I do art. 3º deste Decreto poderá ser feita por meio de autodeclaração do beneficiário, que responderá pela veracidade das informações prestadas.

§ 3º Os municípios poderão realizar o levantamento e cadastro das famílias que se enquadrarem nas condições deste Decreto e apresentar, por meio de suas Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil ou de suas Secretarias Municipais de Assistência Social, a devida relação das famílias para análise da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) poderá descentralizar à Defesa Civil a execução dos créditos orçamentários destinados ao atendimento dos benefícios eventuais, por meio de Termo de Execução Descentralizada, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Estadual nº 9.292 , de 19 de julho de 2021.

§ 1º O cadastramento das famílias beneficiadas pelo disposto neste Decreto é de responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e será realizado até 30 de abril de 2022.

§ 2º Em caso de descentralização de créditos, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil poderá acionar a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) e a Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB-Pará) para cadastramento das famílias em cumprimento aos requisitos previstos neste Decreto, caso haja necessidade.

Art. 5º Realizado o cadastramento e verificado o cumprimento dos requisitos deste Decreto, o pagamento do auxílio pecuniário será feito por meio de cartão magnético fornecido pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ).

Art. 6º O benefício deverá ser utilizado pelo beneficiário para saques nas agências do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da liberação.

Parágrafo único. A não utilização ou o saldo remanescente não utilizado no período previsto no caput deste artigo deverá ser devolvido pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) ao Tesouro Estadual, independentemente de comunicação ao beneficiário.

Art. 7º Os recursos necessários ao pagamento do auxílio financeiro correrão pelas dotações já consignadas no Tesouro Estadual que serão destacados ou realocados à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil a quem competirá a execução, transitoriamente, do benefício, a famílias atingidas pelas fortes chuvas e alagamentos.

Art. 8º A relação com os beneficiários deste Decreto será divulgada no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a liberação do benefício.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 751062

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Art. 2

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Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 2358/2022 de 16/05/2022

Decreto nº 2123/2022 de 17/01/2022

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