Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.119/2022

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DECRETO Nº 2.119, DE 15 DE JANEIRO DE 2022.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso XXI, da Constituição Estadual ; e

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.593 , de 24 de dezembro de 2020;

Considerando a Lei Estadual nº 9.207 , de 13 de janeiro de 2021 e o disposto no Decreto Estadual 1.778 , de 10 de agosto de 2021;

Considerando o Decreto Estadual nº 891 , de 10 de julho de 2020;

Considerando o Parecer Técnico nº 01/DIVOP/CEDEC/PA, de 14 de janeiro de 2022, que opinou pelo reconhecimento de situação de emergência no Estado do Pará, DECRETA:

Art. 1º Fica decretado, na forma do Decreto Estadual nº 891 , de 10 de julho de 2020, e Instrução Normativa/MI nº 036/2020/SEDEC, situação de emergência em função de Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nas regiões de integração e Municípios que seguem:

I - Região do Araguaia, nos Municípios de:

a) Pau D`Arco;

b) Santana do Araguaia; e

c) Tucumã;

II - Região do Carajás, nos Municípios de:

a) São João do Araguaia;

b) Bom Jesus do Tocantins

c) Marabá;

d) São Geraldo do Araguaia; e

e) Parauapebas;

III - Região do Tapajós, nos Municípios de:

a) Aveiro;

b) Rurópolis;

c) Trairão; e

d) Novo Progresso;

IV - Região do Baixo Amazonas, nos Municípios de:

a) Juriti;

b) Oriximiná;

c) Santarém; e

d) Óbidos; e

V - Região do Lago de Tucuruí, no Município de Itupiranga.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR, 15 de janeiro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 751383

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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