Decreto nº 2.130/2022
Institui o Comitê de Comércio Exterior do Estado do Pará (COMEX/PA).
DECRETO Nº 2.130, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
Institui o Comitê de Comércio Exterior do Estado do Pará (COMEX/PA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), o Comitê de Comércio Exterior do Estado do Pará (COMEX/PA), de caráter consultivo, tendo por objetivos:
I - contribuir com informações e sugestões para a criação da política pública do setor produtivo do Pará, visando a melhoria do ambiente de negócios e de acesso a mercados;
II - colaborar com a implementação de programas de incentivos às exportações e importações, articulados aos processos de produção e aplicação da inovação tecnológica;
III - propor ações estratégicas para divulgação de informações de comércio exterior;
IV - colaborar, quando consultado, com a análise das informações oriundas dos levantamentos, visando transformá-los em oportunidades estratégicas
considerando o conhecimento qualitativo para o comércio exterior;
V - contribuir com a rede de informação de atendimento de comércio exterior em relação à orientação sobre os mecanismos específicos dos procedimentos requeridos pelo comércio internacional; e
VI - propor o desenvolvimento de ações com entidades, instituições e órgãos parceiros, voltados para o incremento do sistema de informações de comércio exterior e atração de investimentos.
Art. 2º O Comitê de Comércio Exterior do Estado do Pará (COMEX/PA), coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), será constituído por 16 (dezesseis) membros, obedecida a seguinte composição:
I - 14 (quatorze) representantes do Poder Público, assim definidos:
a) 1 (um) representante designado pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);
b) 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (CODEC);
c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (SECTET);
e) 1 (um) representante do Parque de Ciência e Tecnologia Guamá (PCT GUAMÁ);
f) 1 (um) representante da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA);
g) 1 (um) representante do Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ);
h) 1 (um) representante do Banco do Brasil S.A,
i) 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE/PA);
j) 1 (um) representante da Universidade Estadual do Pará (UEPA);
k) 1 (um) representante da Universidade Federal do Pará (UFPA); l) 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (CORREIOS); m) 1 (um) representante da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX-Brasil); e
n) 1 (um) representante do Ministério da Economia;
II - 2 (dois) representantes da sociedade civil, assim definidos:
a) 1 (um) representante do Centro Internacional de Negócios da Federação das Indústrias do Estado do Pará (CIN/FIEPA); e
b) 1 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Pará (FAEPA).
§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Público, bem como as entidades da sociedade civil, deverão indicar suplentes para atuarem na ausência dos titulares.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por portaria do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia.
§ 3º É facultativa a participação dos órgãos ou entidades públicas mencionados no inciso I do caput deste artigo não integrantes da Administração Pública Estadual direta ou indireta.
§ 4º O Coordenador poderá convidar para as reuniões do Comitê de Comércio Exterior do Estado do Pará (COMEX/PA) membros de outros Poderes, bem como representantes de outras entidades da sociedade civil não relacionadas no inciso II do caput deste artigo que possam contribuir com os objetivos de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O Comitê de Comércio Exterior do Estado do Pará (COMEX/PA) reunirse-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para a convocação.
Art. 4º O Comitê de Comércio Exterior do Estado do Pará (COMEX/PA) contará com uma Secretaria Executiva, responsável pelas ações de suporte administrativo para o agendamento e realização das reuniões do Comitê, organização de atas e documentos, divulgação de informes e outras ações necessárias à condução das atividades de que trata este Decreto.
Art. 5º A participação no Comitê de Comércio Exterior do Estado do Pará (COMEX/PA) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada
Art. 6º O Comitê de Comércio Exterior do Estado do Pará (COMEX/PA) elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de janeiro de 2022. HELDER BARBALHO Governador do Estado
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de janeiro de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.