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Decreto nº 2.131/2022

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.161, de 13 de janeiro de 2021, que institui o Código de Ética e Disciplina do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CEDCBMPA), e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.131, DE 20 DE JANEIRO DE 2022

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.161 , de 13 de janeiro de 2021, que institui o Código de Ética e Disciplina do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CEDCBMPA), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos, III, V, VII e X, da Constituição Estadual , e

Considerando o disposto no art. 176 da Lei Estadual nº 9.161 , de 13 de janeiro de 2021, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 9.161 , de 13 de janeiro de 2021, que institui o Código de Ética e Disciplina do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CEDCBMPA), que dispõe sobre o comportamento ético e estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa disciplinar dos integrantes da Corporação.

§ 1º Aplicam-se a este Decreto, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar e do Código de Processo Penal Comum.

§ 2º Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, atendendo às peculiaridades da Corporação, a edição de normas complementares necessárias à explicitação e execução deste Decreto.

Art. 2º Estão sujeitos a este Decreto os bombeiros militares ativos e inativos, nos termos da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021, bem como da Lei Estadual nº 9.323 , de 7 de outubro de 2021, que rege o Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.

Art. 3º Para efeito deste Decreto, Corporação Bombeiros Militar do Pará e Organização Bombeiro Militar (OBM) são nomenclaturas congêneres, bem como são consideradas Unidades Bombeiro Militares (UBM), o Quartel do Comando-Geral, Comandos Operacionais ou congêneres, Diretorias, Chefias, Corpo Militar de Saúde, Unidades Operacionais, Unidades de Apoio e áreas de instrução e de exercícios militares.

CAPÍTULO II REGIME CORREICIONAL E DISCIPLINAR BOMBEIRO MILITAR

Seção I Violação Dos Deveres

Art. 4º A violação dos deveres éticos dos bombeiros militares acarretará responsabilidade administrativa, independentemente da penal e da civil.

§ 1º A violação dos preceitos da ética bombeiro militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º Será considerado violação dos deveres o não cumprimento de normas instituídas pela Corporação por ato do Comandante-Geral e pelas chefias dos demais órgãos da corporação.

Seção II Medidas de Controle Disciplinar

Art. 5º O controle da disciplina dos militares estaduais poderá ser realizado pelo uso progressivo, pela autoridade competente, dos seguintes instrumentos:

I - prevenção;

II - correção;

III - ajustamento de conduta; e

IV - Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 6º As funções da Corregedoria-Geral do CBMPA serão exercidas pelo Chefe de Estado-Maior Geral, até que seja regulamentada.

Art. 7º A prevenção é exercida por meio de programas de qualificação, atualização e orientação dos militares para o exercício de suas funções de acordo com a ética e disciplina militar, na forma do art. 77 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021.

Parágrafo único. As medidas de prevenção poderão ser disciplinadas em ato interno a ser editado pelo Comandante-Geral.

Art. 8º A correção é a ação imediata e voluntária das autoridades competentes diante das transgressões disciplinares médias ou leves, cometidas pelos seus subordinados no exercício das funções, indiretamente a elas relacionadas ou que nelas se reflitam, tais como erro de interpretação de ordens ou regras, erro no cumprimento de tarefa ou erro de postura em relação a superiores, pares, subordinados e terceiros.

§ 1º A correção ocorrerá por meio da Comunicação de Alerta, na qual a autoridade competente descreve objetivamente o fato a ser corrigido e orienta a forma adequada para o militar proceder, na forma do art. 78 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021.

§ 2º O militar poderá se manifestar sobre o teor da Comunicação de Alerta em até 3 (três) dias úteis.

§ 3º A Comunicação de Alerta, após a manifestação da autoridade competente, será arquivada, ainda que não tenha havido justificativa do militar, dela não podendo resultar aplicação de sanção.

§ 4º Na hipótese de reincidência do militar na mesma conduta inadequada objeto de Comunicação de Alerta, a autoridade competente adotará as medidas disciplinares cabíveis.

Art. 9º O ajustamento de conduta é a forma voluntária de adequação do comportamento do bombeiro militar, fundada nos princípios constitucionais da eficiência, economicidade, proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser adotado nos casos de infração leve ou média, consoante dispõe o art. 79 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021.

Parágrafo único. O ajustamento de conduta efetivar-se-á mediante assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo infrator e pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar ou para aplicação de medidas de caráter educativo.

Art. 10. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo bombeiro militar dispensa a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e exclui eventual aplicação de pena, caso sejam cumpridas as obrigações constantes do documento e observada a efetiva mudança de comportamento.

Art. 11. O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser firmado, impreterivelmente, até o final da instrução e antes da apresentação da defesa escrita no Processo Administrativo Disciplinar, mediante proposta da comissão processante ou a requerimento do interessado.

Art. 12. A proposta ou requerimento do Termo de Ajustamento de Conduta constarão dos autos, assim como o relatório do respectivo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, os quais serão encaminhados, pelo encarregado do processo, à autoridade que o instaurou, para deliberação, na forma do art. 26 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021.

Parágrafo único. O militar pode propor a celebração de TAC, observado o prazo previsto no art. 11 deste Decreto.

Art. 13. A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta implica o reconhecimento da irregularidade cometida e o comprometimento em repará-la, bem como a adequação do comportamento.

Art. 14. O Termo de Ajustamento de Conduta preverá a aplicação de, pelo menos, uma das seguintes medidas de caráter educativo:

I - elaboração e apresentação de trabalho sobre o tema que originou o ajustamento de conduta;

II - ministério de instrução, em estabelecimento de ensino público ou outra instituição, sobre assunto de interesse da sociedade;

III - ministério de palestra para a tropa sobre assunto pré-determinado pelas autoridades indicadas no art. 26 da Lei Estadual nº 9.161 de 2021, na parada matinal ou evento diverso;

IV - cumprimento de escala extra de serviço que não ultrapasse 6 (seis) horas, sem ônus e no interesse da Administração, desde que haja voluntariedade e concordância do militar ajustado; e/ou

V - assistir a instruções ou palestras sobre assuntos de interesse da instituição, no horário de folga do militar ajustado.

Parágrafo único. No caso de falta ao serviço por escala, previsto na Lei Estadual nº 6.830 , de 2006, a medida de caráter educativo aplicada será a escala extra em dobro, em serviço de mesma natureza, sem ônus para o Estado e no interesse da Administração.

Art. 15. O Termo de Ajustamento de Conduta conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - qualificação do militar infrator;

II - fundamentos de fato e de direito para a celebração do ajustamento de conduta, bem como a caracterização da infração cometida como leve ou média;

III - descrição das obrigações assumidas para reparar o dano e das medidas de caráter educativo aplicadas;

IV - o prazo e o modo de cumprimento das obrigações assumidas, bem como para a realização das medidas de caráter educativo aplicadas; e

V - a forma de fiscalização a ser adotada pelo Comandante do militar ajustado;

Art. 16. Em caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, será aplicada ao compromissário a sanção de 20 (vinte) dias de suspensão, observado o direito de defesa.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o militar será notificado, por meio de memorando, das razões de descumprimento do TAC, o qual assinalará o prazo de 3 (três) dias úteis para se manifestar e apresentar possível defesa, após o que a autoridade decidirá motivadamente sobre a aplicação da penalidade.

Art. 17. Para a aferição da conveniência e da oportunidade da adoção do Termo de Ajustamento de Conduta serão considerados os seguintes critérios:

I - estar o militar, no mínimo, com comportamento BOM;

II - não ter sido beneficiado pelo ajustamento de conduta nos últimos 6 (seis) meses anteriores à prática do novo fato; e

III - não ter praticado novo ato infracional até 6 (seis) meses após o encerramento do prazo do último ajustamento de conduta.

Art. 18. É vedada a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta quando houver indícios de prejuízos efetivos ao Erário ou ao serviço público, de improbidade administrativa, de crime ou de má-fé do infrator.

Art. 19. O Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentamentos do militar estadual, assim como o seu descumprimento.

Seção III Ciência e Comunicação de Irregularidades

Art. 20. Todo bombeiro militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato, por escrito ou verbalmente.

§ 1º A comunicação verbal será seguida de formalização, por escrito, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º A autoridade comunicada sobre irregularidades no serviço adotará as providências cabíveis em até 15 (quinze) dias úteis ou, não sendo competente, encaminhará o processo ao seu superior imediato.

§ 3º Os conflitos de competência serão resolvidos na forma do art. 28 da Lei Estadual nº 9.161 de 2021.

Seção IV Comunicação e Queixa Disciplinares

Art. 21. A comunicação disciplinar constitui a formalização da ciência dos fatos que a autoridade conhecedora das irregularidades faz à autoridade competente para instaurar o procedimento apuratório.

§ 1º A comunicação deve conter a expressão da verdade, clara, concisa e precisa, abstraídos os comentários ou opiniões pessoais, bem como os dados que permitam identificar os fatos, pessoas e/ou coisas envolvidas, bem como o local, a data e a hora da ocorrência.

§ 2º A comunicação deverá ser apresentada tão logo se observe ou tome conhecimento do fato.

Art. 22. Caso a autoridade que receber a comunicação não tenha competência para instaurar o procedimento apuratório, remetê-la-á, em até 3 (três) dias úteis, à autoridade competente, sob pena de incorrer em infração disciplinar, nos termos do art. 37 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021.

Art. 23. A autoridade competente encaminhará a comunicação ao acusado mediante notificação formal para que este apresente justificativa, por escrito, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.

§ 1º A ausência de justificativa ou a sua improcedência ocasionará a instauração da medida de controle ou procedimento disciplinar cabível, a depender da gravidade da transgressão.

§ 2º O processo será instruído com a comunicação de que trata o caput deste artigo, a justificativa e a decisão correlata.

§ 3º Caso a justificativa seja acatada ou a autoridade competente decida, fundamentadamente, pela improcedência da comunicação, o processo será arquivado.

Art. 24. O militar que se sentir prejudicado por ato que repute ilegal, irregular ou injusto, poderá formular queixa disciplinar diretamente ao seu superior ou à autoridade competente para dar início à apuração disciplinar, em até 3 (três) dias úteis, contados da data do evento.

Parágrafo único. O militar comunicante poderá requerer que seja temporariamente afastado da subordinação direta da autoridade contra a qual formulou a comunicação disciplinar, o que será objeto de decisão da autoridade competente.

Seção V Normas Para Classificação do Comportamento e Atribuição de Conceito.

Art. 25. O comportamento bombeiro militar dos praças espelha o seu procedimento profissional, sob o ponto de vista disciplinar.

§ 1º A classificação e reclassificação do comportamento são da competência do Comandante-Geral e dos comandantes de Organização BombeiroMilitar, obedecido o disposto na Lei Estadual nº 9.161 , de 2021, e neste Decreto e, necessariamente, publicadas em boletim.

§ 2º Ao ser incluído no Corpo de Bombeiros Militar, o praça será classificado no comportamento "BOM".

Art. 26. O comportamento disciplinar do praça deve ser classificado em:

I - EXCEPCIONAL: quando, no período de oito anos de efetivo serviço, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;

II - ÓTIMO: quando, no período de quatro anos de efetivo serviço, tenha sido punido com até uma suspensão;

III - BOM: quando, no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punido com até duas suspensões;

IV - INSUFICIENTE: quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punido com pelo menos duas suspensões; ou

V - MAU: quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punido com pelo menos três suspensões.

Art. 27. O conceito atribuído ao praça, registrado em seus assentamentos, decorre da classificação a seguir e é apurado mediante a atribuição de pontos positivos e/ou negativos:

I - Conceito "A" equivalente a comportamento Excepcional - a partir de cinquenta pontos positivos;

II - Conceito "B" equivalente a comportamento Ótimo - acima de quarenta pontos positivos;

III - Conceito "C" equivalente a comportamento Bom - acima de vinte e cinco pontos positivos;

IV - Conceito "D" equivalente a comportamento Insuficiente - de zero até vinte cinco pontos positivos; e

V - Conceito "E" equivalente ao comportamento Mau - de menos um negativo até cinquenta pontos negativos.

§ 1º Ao ingressar na Corporação, o praça será classificado no conceito "C", com vinte e seis pontos positivos.

§ 2º A cada período de doze meses sem punição ou condenação criminal definitiva, o militar receberá 4 (quatro) pontos positivos, até atingir o limite máximo do conceito "A".

§ 3º Somente serão computados os pontos positivos até o limite de 65 (sessenta e cinco) pontos, sendo desconsiderado o excedente, e os pontos negativos até - 50 (cinquenta) pontos negativos.

§ 4º O praça bombeiro militar condenado criminalmente pela prática de crime doloso terá, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, - 25 (vinte e cinco) pontos negativos computados em seus assentamentos.

§ 5º A classificação de conceitos e comportamentos de que tratam este Decreto e o art. 66 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021, não se aplica aos oficiais, aos quais caberá a avaliação das pontuações, na forma da Lei.

§ 6º Na hipótese de haver conflito entre a classificação dos conceitos de que trata o caput deste artigo e o que dispõe o art. 66 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021, prevalecerá o disposto na lei.

Art. 28. Quando a transgressão disciplinar comprometer o sentimento do dever, o decoro da classe, o pundonor militar ou a honra pessoal, a sanção diretamente aplicada, após o devido processo legal, pelo ComandanteGeral do CBMPA, acarretará o cômputo de 50 (cinquenta) pontos negativos nos assentamentos do bombeiro militar apenado, registrados em seus assentamentos, sendo a nova classificação de conceito definida de acordo com a pontuação que lhe restar.

Parágrafo único. Caso da soma da pontuação atribuída a esta transgressão com os pontos anteriormente registrados nos assentamentos do militar resulte condição mais gravosa, esta prevalecerá.

Art. 29. Os conceitos e pontuações previstos neste Decreto constarão nas fichas dos praças, na forma da Lei.

Art. 30. O praça bombeiro militar classificado no conceito "E", cujo comportamento for incompatível com as regras éticas e disciplinares por ter atingido o limite de 50 (cinquenta) pontos negativos, será submetido a Conselho de Disciplina, na forma da lei, sem prejuízo de outras apurações disciplinares cabíveis.

Seção VI Punições Disciplinares

Art. 31. As punições disciplinares a que estão sujeitos os bombeiros militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - reforma administrativa disciplinar;

IV - licenciamento a bem da disciplina, para praças sem estabilidade;

V - exclusão a bem da disciplina, para praças com estabilidade; e

VI - demissão, para oficiais.

Parágrafo único. O período de cumprimento da punição disciplinar prevista no inciso II do caput deste artigo será computado como tempo de efetivo exercício apenas para aposentadoria.

Art. 32. A repreensão consiste em censura formal ao transgressor, registrada em seus assentamentos e publicada em Boletim da Organização Bombeiro Militar, na forma do art. 40 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021.

Art. 33. A suspensão consiste no afastamento do bombeiro militar do serviço, por prazo não superior a trinta dias, implicando desconto em folha de pagamento da remuneração correspondente aos dias em que ficar afastado de suas atividades.

Art. 34. A reforma administrativa disciplinar consiste na passagem do bombeiro militar em atividade para a inatividade, em vista da constatação da falta de condições para o desempenho das suas funções no serviço ativo, na forma do art. 43 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021.

Art. 35. O licenciamento e a exclusão a bem da disciplina consistem no desligamento do praça das fileiras da Corporação, na forma do art. 44 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021.

Art. 36. A demissão decorre da declaração do tribunal competente sobre a indignidade ou incompatibilidade com o oficialato, implicando na perda do posto e da patente do oficial julgado, sendo efetivada por ato do Governador do Estado, na forma do art. 45 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021.

Seção VII Processo Disciplinar

Art. 37. Os processos e procedimentos disciplinares observarão, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 38. A autoridade instauradora ou a quem forem delegadas as atribuições para a instrução do processo disciplinar, após a publicação do ato administrativo de instauração, deverá encaminhar citação ao acusado, a qual conterá os requisitos previstos no art. 107 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021.

Art. 39. O ato administrativo de instauração conterá, além dos requisitos previstos no art. 81 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021, a referência breve aos fatos objeto de apuração, de forma sucinta e objetiva, capaz de permitir ao militar investigado o conhecimento do objeto da apuração.

§ 1º Uma vez indicada, de forma resumida, a conduta imputada ao bombeiro militar, a ausência de algum dos requisitos previstos do art. 81 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021, não gera a nulidade do processo, salvo comprovado prejuízo à defesa.

§ 2º A descrição minuciosa dos fatos e a indicação da infração somente são necessárias na fase final da instrução.

Seção VIII Disponibilidade Cautelar

Art. 40. O Chefe do Estado-Maior Geral da Corporação, o Corregedor-Geral, os Presidentes dos Conselhos de Justificação e Disciplina e Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e os Encarregados de Inquérito Policial Militar (IPM) poderão solicitar ao Comandante-Geral a disponibilidade cautelar do militar, na forma do art. 56 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021.

Parágrafo único. O militar em disponibilidade ficará afastado excepcional e temporariamente da sede de sua lotação para assegurar a regularidade do procedimento apuratório instaurado.

Art. 41. Por ato fundamentado de competência indelegável do ComandanteGeral, o militar poderá ser colocado em disponibilidade cautelar quando a medida se afigurar necessária para preservar as investigações ou quando a conduta do investigado comprometer o decoro e o prestígio da Corporação.

§ 1º Para declaração da disponibilidade cautelar é imprescindível a existência de provas da conduta irregular e indícios suficientes de responsabilidade do militar.

§ 2º A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento determinado pelo Comandante-Geral, em decisão fundamentada, podendo ser revogada ou prorrogada, desde que subsistam os relevantes motivos que a justificaram.

§ 3º A disponibilidade cautelar assegura ao militar a percepção de vencimento e vantagens do cargo, à exceção daquelas recebidas em razão do efetivo serviço ou propter laborem.

Seção IX Apuração Disciplinar Dos Atos do Comandante-geral

Art. 42. As denúncias formuladas por militares em atividade ou inativos contra o Comandante-Geral serão objeto de apuração na forma da lei.

§ 1º Compete ao Governador do Estado instaurar o procedimento cabível, na forma da lei, o qual será presidido por um oficial inativo, do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes do CBMPA, que tenha cumprido, quando na atividade, no mínimo 2 (dois) anos no posto de Coronel e que seja mais antigo que o Comandante-Geral.

§ 2º A denúncia infundada deverá ser objeto de apuração, mediante a instauração de procedimento disciplinar próprio em face do denunciante, no qual serão apuradas responsabilidades e aplicadas as penalidades cabíveis, se for o caso.

§ 3º Da sanção aplicada pelo Governador do Estado caberá Pedido de Revisão, na forma do art. 64 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021.

Seção X Julgamento Das Transgressões

Art. 43. O julgamento da transgressão considerará:

I - os antecedentes do transgressor;

II - as causas que a determinaram;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram; e

IV - as consequências que dela possam advir.

Parágrafo único. O julgamento materializa-se na forma de Solução do Procedimento Disciplinar.

Art. 44. No julgamento da transgressão serão consideradas as causas de justificação e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Parágrafo único. A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada agravante um ponto negativo.

Art. 45. Para cada transgressão disciplinar serão aplicadas as seguintes pontuações, de acordo com a sua gravidade:

I - cinco pontos negativos para transgressão de natureza leve, com variação no intervalo de um a dez pontos negativos;

II - quinze pontos negativos para transgressão de natureza média, com variação no intervalo de onze a vinte pontos negativos;

III - vinte e cinco pontos negativos para transgressão de natureza grave, com variação no intervalo de vinte e um a trinta pontos negativos.

§ 1º Sobre a pontuação estabelecida nos incisos I a III do caput deste artigo incidirão os pontos referentes às circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, para fins de classificação do comportamento e do conceito dos praças.

§ 2º Quando a análise prevista no caput deste artigo indicar situação extraordinariamente positiva ou negativa, a pontuação para as transgressões de natureza grave poderá ser deslocada extrapolando os limites inferiores ou superiores estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no art. 28 deste Decreto.

Art. 46. As transgressões leve, média e grave definirão o tipo de punição a ser aplicada, correlacionando os requisitos previstos no art. 50 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021, e art. 27 deste Decreto.

Art. 47. O tipo de penalidade aplicada bem como a pontuação do conceito atribuído ao praça determinam a classificação do seu comportamento.

Art. 48. São causas de justificação, além daquelas estabelecidas no art. 34 da Lei nº 9.161 , de 2021:

I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;

II - ter sido cometida a transgressão:

a) na prática de ação meritória;

b) em estado de necessidade;

c) em legítima defesa própria ou de outrem;

d) em obediência a ordem superior, exceto quando manifestamente ilegal;

e) no estrito cumprimento do dever legal;

f) sob coação irresistível; e

g) no exercício regular do direito.

§ 1º As causas de justificação serão apuradas e devidamente comprovadas no curso do processo disciplinar, a respeito das quais a autoridade competente decidirá, de forma fundamentada.

§ 2º Não haverá transgressão disciplinar quando for reconhecida qualquer causa de justificação, devendo a decisão ser publicada em boletim.

Art. 49. São circunstâncias atenuantes, além daquelas estabelecidas no art. 35 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021:

I - estar classificado no mínimo no conceito "C";

II - ter relevantes serviços prestados registrados em seus assentamentos;

III - ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;

IV - ter o transgressor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos;

V - ter sido cometida a transgressão incidindo em quaisquer dos itens abaixo, cumulativa ou isoladamente:

a) para evitar consequências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;

b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;

c) por inexperiência no serviço;

d) por motivo de relevante valor social ou moral; e

e) em decorrência de falta ou omissão de melhores esclarecimentos quando da emissão da ordem ou da falta de meios adequados para o seu cumprimento, desde que tais condições sejam provadas cabalmente no curso da instrução processual.

Art. 50. São circunstâncias agravantes, além daquelas estabelecidas no art. 36 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021:

I - estar classificado no conceito "D" ou "E";

II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III - a reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no art. 64 desde Decreto;

IV - o conluio de 2 (duas) ou mais pessoas;

V - ter sido cometida a transgressão incidindo em quaisquer dos itens abaixo, cumulativa ou isoladamente:

a) durante a execução do serviço;

b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;

c) em público;

d) em presença de subordinado;

e) em presença de tropa; e

f) com premeditação.

Art. 51. Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:

I - de um a dez pontos negativos, repreensão;

II - de onze a vinte pontos negativos, suspensão;

III - de vinte e um a trinta pontos negativos, reforma administrativa disciplinar;

IV - de trinta e um a cinquenta pontos negativos, licenciamento a bem da disciplina para praças sem estabilidade;

V - acima de cinquenta pontos negativos, exclusão a bem da disciplina para praças com estabilidade e demissão para oficiais.

Parágrafo único. Uma vez aplicada a sanção, o conceito e o comportamento do bombeiro militar poderão ter suas classificações alteradas conforme o disposto nos arts. 26 e 27 deste Decreto.

Seção XI Recursos

Art. 52. Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar ou à publicação do ato recorrido em Boletim, o que ocorrer por último.

Art. 53. O recurso, para ser conhecido, deve preencher os seguintes pressupostos:

I - legitimidade para recorrer;

II - interesse recursal;

III - tempestividade; e

IV - adequabilidade.

Parágrafo único. Não será conhecido o recurso que não atender aos pressupostos de admissibilidade.

Art. 54. São recursos disciplinares:

I - reconsideração de ato; e

II - recurso hierárquico.

Art. 55. O recurso disciplinar, assinado pelo militar ou por seu advogado, constituído mediante procuração, dirigido à autoridade competente, conterá os seguintes elementos:

I - exposição do fato e do direito;

II - indicação dos fatos novos, se houver; e

III - as razões do pedido de reforma da decisão.

Parágrafo único. O recurso tempestivo encaminhado à autoridade incompetente será encaminhado por esta à autoridade competente, a quem competirá analisar os demais requisitos de admissibilidade.

Art. 56. A reconsideração de ato é o recurso por meio do qual o bombeiro militar que se julgue prejudicado solicita à autoridade que proferiu a decisão disciplinar que a reexamine e reconsidere seu ato.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado diretamente à autoridade que proferiu a decisão recorrida, uma única vez.

Art. 57. O recurso hierárquico, interposto uma única vez, será endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato.

Parágrafo único. A apresentação do recurso hierárquico só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido negado.

Art. 58. As autoridades a quem forem dirigidos os recursos devem decidir no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, inclusive sobre o efeito suspensivo, se aplicável.

Parágrafo único. As decisões proferidas em recursos serão publicadas em Boletim.

Seção XII Execução Das Punições

Art. 59. A execução da punição é o momento de aplicação da pena resultante do enquadramento da transgressão, após a regular tramitação do procedimento e o respectivo julgamento, também denominado Solução.

Parágrafo único. Enquadramento é a caracterização da transgressão, acrescida de outras circunstâncias relacionadas com o comportamento do transgressor e cumprimento da punição, e nele devem, necessariamente, constar, na forma do art. 47 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021:

I - a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos, e a especificação da norma transgredida;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes, consideradas por ocasião do julgamento;

III - a classificação da transgressão;

IV - a punição imposta;

V - a classificação do comportamento militar em que o praça punido permaneça ou ingresse; e

VI - a data do início e do fim do cumprimento ou a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade.

Art. 60. Não havendo recurso ou após as decisões correlatas, a punição será executada.

Art. 61. A repreensão será publicada em boletim e constará dos assentamentos funcionais do praça.

Art. 62. A decisão que aplicar a suspensão indicará a quantidade de dias bem como as datas de início e fim do cumprimento da pena.

Art. 63. A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado, após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se o bombeiro militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

§ 1º O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

§ 2º Os dias de suspensão serão descontados da remuneração até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, devendo o restante ser descontado nos meses subsequentes, observado esse limite.

§ 3º O tempo de cumprimento da pena disciplinar de suspensão é computado como tempo de efetivo serviço.

§ 4º O tempo de cumprimento da pena disciplinar de suspensão não contará para o interstício necessário à promoção.

Art. 64. A aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes escalonamentos, conforme o total de pontos apurados:

I - de vinte e um a vinte e cinco pontos, até 5 (cinco) dias; e

II - acima de vinte e cinco pontos, de 6 (seis) a 30 (trinta) dias.

Art. 65. A decisão que aplicar as penas de reforma administrativa disciplinar, licenciamento e exclusão a bem da disciplina aos praças será publicada em Boletim Geral.

Parágrafo único. No caso dos oficiais, as penas de reforma administrativa disciplinar e demissão serão publicadas em Diário Oficial, após o devido processo legal.

Art. 66. A autoridade instauradora remeterá à Diretoria de Pessoal a decisão para publicação em Diário Oficial do Estado ou Boletim da Corporação, na forma da lei, indicando a quantidade de dias que o acusado deve ficar afastado, a qual corresponderá ao desconto da remuneração em folha de pagamento.

Art. 67. O acusado deverá dar início ao cumprimento de seu afastamento a contar do 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à publicação da punição disciplinar.

Art. 68. Após a publicação da solução do processo, quando houver conveniência para o serviço, o acusado poderá requerer à autoridade instauradora do processo a conversão da suspensão em multa, na forma do parágrafo único do art. 40-A da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021, solicitação esta que deverá ser apreciada e deliberada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 69. A sanção disciplinar deverá ser executada a partir do primeiro dia útil após a publicação da solução do recurso ou do término do prazo para sua apresentação.

Art. 70. A decisão que implicar desligamento do aluno, por violação disciplinar, acarretará o cancelamento de matrícula dos cursos contemplados na Lei Estadual nº 9.323 , de 7 de outubro de 2021 (Lei do Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Pará), com desligamento de curso, estágio ou exame, observadas as normas internas das Academias.

Art. 71. O discente dos cursos de formação, adaptação e congêneres das academias, ao ter cancelada sua matrícula e ser desligado do curso, será também excluído da Corporação, observado o devido processo legal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não alcança o militar que já integrava a Corporação, o qual permanecerá na condição que detinha, anterior ao curso do qual veio a ser excluído.

Seção XIII Anulação e Cancelamento Das Penalidades

Art. 72. A anulação da punição consiste em declarar a ilegalidade de sanções disciplinares aplicadas em desacordo com a lei.

Parágrafo único. Mera irregularidade processual ou procedimental não acarretará nulidade da sanção disciplinar, desde que tenha sido garantido ao militar o contraditório e a ampla defesa.

Art. 73. O ato punitivo somente poderá ser anulado até 5 (cinco) anos da data da sua aplicação.

Art. 74. A anulação da punição importará em exclusão das anotações nos assentamentos funcionais relativas à sua aplicação.

Art. 75. A anulação da punição poderá decorrer de julgamento de recurso ou do exercício da autotutela da Administração.

Art. 76. As autoridades mencionadas no art. 26 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021, são competentes para anular as sanções por elas aplicadas ou aquelas aplicadas pelas autoridades hierarquicamente inferiores.

Art. 77. Obedecido o disposto no art. 153 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021, a contar da data da publicação da última transgressão, o praça bombeiro militar sem nenhuma outra punição disciplinar ou condenação criminal terá o registro de suas sanções disciplinares cancelado, na forma da lei.

Art. 78. As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, vedada qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento, sem alterar o seu conceito.

§ 1º Após 2 (dois) anos de sua transferência para a inatividade, o praça bombeiro militar classificado no conceito "D" será automaticamente reclassificado no conceito "C", com zero ponto.

§ 2º Caso a Administração deixe de proceder, de ofício, ao cancelamento da punição de que trata o caput deste artigo, o militar poderá requerer essa medida ao Comandante-Geral.

CAPÍTULO III RECOMPENSAS

Seção I Definições e Especificações

Art. 79. Recompensas, regulamentadas pelo Comando-Geral da Corporação em normas específicas, são prêmios concedidos aos militares em razão de atos meritórios, serviços relevantes e inexistência de sanções disciplinares.

§ 1º São recompensas militares, além das previstas no art. 73 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021:

I - elogio individual, quando não couber qualquer outra recompensa;

II - dispensa de serviço;

III - condecorações militares; e

IV - a dispensa da revista do recolher e do pernoite nos centros de formação, para alunos dos cursos de formação.

§ 2º As recompensas de que trata o

§ 1º deste artigo serão publicadas em boletim e registradas nos assentamentos do militar beneficiário, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 81 deste Decreto.

Art. 80. As recompensas registradas nos assentamentos do militar serão pontuadas positivamente, conforme a natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos seguintes limites:

I - elogio individual: 1 (um) ponto cada;

II - condecorações concedidas pela Corporação, corporações militares e órgãos civis:

a) as de corporações militares e civis que tenham equivalência ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará - CBMPA: 1 (um) ponto;

b) mérito Bombeiro Militar: 2 (dois) pontos cada; e

c) tempo de serviço: 5 (cinco) pontos cada período civil previsto em lei.

§ 1º A pontuação a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão limitadas a 5 (cinco) pontos, a cada ano civil.

§ 2º Nas condecorações que possuírem mais de um grau, os pontos inerentes a cada um deles não serão somados, considerando-se uma única pontuação relativa à condecoração.

§ 3º Será computada a somatória dos pontos de diferentes condecorações.

Seção II Regras Para Concessão

Art. 81. A concessão das recompensas observará o seguinte:

I - apenas os elogios concedidos ou homologados pelas autoridades especificadas em lei serão registrados nos assentamentos dos militares;

II - salvo por motivo de força maior, não se concederá a dispensa do serviço como recompensa a discentes, durante o período letivo, nem a militar, durante o período de prontidão ou em situações extraordinárias; e

III - a dispensa de serviço é concedida no decorrer de 1 (um) ano civil, por dias de 24 (vinte e quatro) horas, contados da hora em que o militar começou a gozá-la.

Seção III Competência Para Concessão

Art. 82. São competentes para a concessão de recompensa as autoridades especificadas no art. 26 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021, na seguinte ordem:

I - o Governador do Estado e Comandante-geral, para as previstas no

§1º do art. 79 deste Decreto;

II - o Chefe do Estado-Maior Geral, para as recompensas previstas nos incisos I a III do

§ 1º do art. 79 deste Decreto;

III - outras autoridades especificadas no art. 26 da Lei Estadual nº 9.161 , de 2021, para as recompensas previstas nos incisos I e II do

§ 1º do art. 79 deste Decreto;

IV - o Comandante de Unidade, para as recompensas previstas nos incisos I e II do

§ 1º do art. 79 deste decreto.

Parágrafo único. A dispensa ao serviço poderá ser concedida pelo Governador do Estado por até 15 (quinze) dias, pelo Chefe do Estado-Maior Geral por até 10 (dez) dias, pelas demais autoridades especificadas em lei por até 5 (cinco) dias e pelo Comandante de Unidade por até 3 (três) dias.

Seção IV Ampliação, restrição e anulação

Art. 83. A recompensa dada por uma autoridade pode ser ampliada, restringida ou anulada por autoridade superior, que motivará seu ato.

Parágrafo único. Quando o serviço ou ato meritório prestado pelo militar ensejar recompensa que deva ser concedida por autoridade superior, aquela que tiver conhecimento dos fatos encaminhará ao superior competente a sugestão, motivadamente, para deliberação.

Art. 84. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de janeiro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

REGIME CORREICIONAL E DISCIPLINAR BOMBEIRO MILITAR

Seção I

Violação Dos Deveres

Art. 4

Seção II

Medidas de Controle Disciplinar

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Seção III

Ciência e Comunicação de Irregularidades

Art. 20

Seção IV

Comunicação e Queixa Disciplinares

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Seção V

Normas Para Classificação do Comportamento e Atribuição de Conceito.

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Seção VI

Punições Disciplinares

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Seção VII

Processo Disciplinar

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Seção VIII

Disponibilidade Cautelar

Art. 40

Art. 41

Seção IX

Apuração Disciplinar Dos Atos do Comandante-geral

Art. 42

Seção X

Julgamento Das Transgressões

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Seção XI

Recursos

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Seção XII

Execução Das Punições

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Seção XIII

Anulação e Cancelamento Das Penalidades

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Art. 78

CAPÍTULO III

RECOMPENSAS

Seção I

Definições e Especificações

Art. 79

Art. 80

Seção II

Regras Para Concessão

Art. 81

Seção III

Competência Para Concessão

Art. 82

Art. 83

Art. 84

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9161/2021 de 13/01/2021