Decreto nº 2.167/2022
Concede Pensão Policial-Militar em favor de SUELEN DE NAZARÉ MORA - ES FERREIRA, MAYSU MORAES FERREIRA, MAYCOM MORAES FERREIRA e MADSU MORAES FERREIRA, viúva e filhos do 2º SGT PM MAX PEDRO DA SILVA FERREIRA.
DECRETO Nº 2.167, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
Concede Pensão Policial-Militar em favor de SUELEN DE NAZARÉ MORA - ES FERREIRA, MAYSU MORAES FERREIRA, MAYCOM MORAES FERREIRA e MADSU MORAES FERREIRA, viúva e filhos do 2º SGT PM MAX PEDRO DA SILVA FERREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ;
Considerando os termos do Processo nº 2019/627197, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Pensão Policial-Militar mensal, no valor de R$ 2.480,50 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta centavos), em favor de SUELEN DE NAZARÉ MORAES FERREIRA, MAYSU MORAES FER - REIRA, MAYCOM MORAES FERREIRA e MADSU MORAES FERREIRA, viúva e filhos do 2º SGT PM MAX PEDRO DA SILVA FERREIRA, falecido em 10 de janeiro de 2019, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefí - cio, nas seguintes datas e proporções:
I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a MAYSU MORAES FERREIRA, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a MAYCOM MORAES FERREIRA e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a MADSU MORAES FERREIRA, a contar de 10 de janeiro de 2019 até 11 de dezembro de 2019;
II - 25% (vinte e cinco por cento) a SUELEN DE NAZARÉ MORAES FERREIRA, 25% (vinte e cinco por cento) a MAYSU MORAES FERREIRA, 25% (vinte e cin - co por cento) a MAYCOM MORAES FERREIRA e 25% (vinte e cinco por cento) a MADSU MORAES FERREIRA, a contar de 12 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Os filhos menores fazem jus à cota-parte da Pensão Poli - cial-Militar até completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovarem a condição de estudante e desde que não percebam remuneração, caso em que o direito se estenderá até que completem 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2º A Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 2º SGT PM a que foi promovido post-mortem, assim discriminados:
Soldo .................................................... R$ 939,58
Gratificação de Risco de Vida (100%) ..................... R$ 939,58
Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) .... R$ 187,92
Gratificação Tempo de Serviço Militar (20%) .............. R$ 413,42
Provento Mensal ........................................ R$ 2.480,50
Parágrafo único. A Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será re - ajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efei - tos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de fevereiro de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 882100
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.