Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.194/2022

Autoriza a abertura de licitação para a concessão da exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade, gestão da segurança rodoviária e manutenção do nível de serviço do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA) e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.194, 24 DE FEVEREIRO DE 2022

Autoriza a abertura de licitação para a concessão da exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade, gestão da segurança rodoviária e manutenção do nível de serviço do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 175 da Constituição Federal de 1988, o art. 28 da Constituição Estadual e o art. 5º e o parágrafo único do art. 9º da Lei Estadual nº 9.210 , de 13 de janeiro de 2021;

Considerando a necessidade de o Estado atuar na melhoria efetiva da malha rodoviária, proporcionando aumento da qualidade de vida do cidadão, redução dos acidentes nas rodovias, desenvolvimento econômico, acesso aos serviços públicos, escoamento da produção agrícola e intercâmbio de mercadorias e cidadãos;

Considerando que o corredor PA 150, PA 475, PA 252, PA 151, PA 483 e a Alça Viária de Belém tem importante papel como eixo logístico de ligação entre Belém e o Sul/Sudeste do Estado;

Considerando os elementos constantes do Processo nº 2022/171092, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência, para a concessão da exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade, gestão da segurança rodoviária e manutenção do nível de serviço do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA).

Parágrafo único. O objeto da licitação é a outorga da concessão, nos termos descritos no caput deste artigo, de trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA), compreendendo os seguintes:

I - PA 150, Trecho: Morada Nova - Goianésia do Pará - Entr. PA 475/256, com extensão de 333,00 km (trezentos e trinta e três quilômetros);

II - PA 475, Trecho: Entr PA 150/256 - Entr. PA 252, com extensão de 41,60 km (quarenta e um vírgula sessenta quilômetros);

III - PA 252, Trecho: Entr. PA 475 - Entr. PA 151/252, com extensão de 41,40 km (quarenta e um vírgula quarenta quilômetros);

IV - PA 151, Trecho Entr. PA 252 - Entr PA 483/Alça Viária, com extensão de 21,50 km (vinte e um vírgula cinquenta quilômetros);

V - PA 483, Trecho: Acesso Área Portuária Vila do Conde (Barcarena) - Entr. PA 151/ Alça Viária, com extensão de 18,60 km (dezoito vírgula sessenta quilômetros); e

VI - Alça Viária Sul de Belém, Entr. PA 151/483 - Entr. BR 316/010, com extensão de 69,40 km (sessenta e nove vírgula quarenta quilômetros).

Art. 2º A licitação referida no art. 1º deste Decreto obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data da transferência de trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA) existente à concessionária, podendo ser prorrogado na forma da lei;

II - o critério de julgamento da licitação será o de maior valor da outorga fi xa, observados os termos estabelecidos no edital;

III - a admissão de participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normas aplicáveis;

IV - a obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específi co (SPE), sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a fi nalidade única de explorar o objeto da concessão;

V - a fi xação da tarifa de pedágio pelo Poder Concedente, assim como os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

VI - a exigência de garantia de proposta como um dos critérios de qualifi cação econômico-fi nanceira; e

V - a admissão da exploração de projetos associados, compatíveis com o objeto da concessão, como fonte de receita acessória, desde que previstos no edital de licitação e seus anexos.

Art. 3º Na elaboração do edital e contrato relativos à licitação de que trata este Decreto serão observadas as normas federais e estaduais referentes à matéria, além dos estudos de engenharia, econômico-fi nanceiros e jurídicos realizados pela Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN).

Art. 4º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regulamento da Concessão da Exploração e da Prestação dos Serviços Públicos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de fevereiro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO SUBSISTEMA RODOVIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (SREPA)

CAPÍTULO I DO OBJETIVO

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão da exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade, gestão da segurança rodoviária e manutenção do nível de serviço do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA).

Parágrafo único. O Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA), objeto da concessão, é constituído pelos seguintes trechos, com aproximadamente 525 km (quinhentos e vinte e cinco quilômetros):

I - PA 150, Trecho: Morada Nova - Goianésia do Pará - Entr. PA 475/256, com extensão de 333,00 km (trezentos e trinta e três quilômetros);

II - PA 475, Trecho: Entr PA 150/256 - Entr. PA 252, com extensão de 41,60 km (quarenta e um vírgula sessenta quilômetros);

III - PA 252, Trecho: Entr. PA 475 - Entr. PA 151/252, com extensão de 41,40 km (quarenta e um vírgula quarenta quilômetros);

IV - PA 151, Trecho Entr. PA 252 - Entr. PA 483/Alça Viária, com extensão de 21,50 km (vinte e um vírgula cinquenta quilômetros);

V - PA 483, Trecho: Acesso Área Portuária Vila do Conde (Barcarena) - Entr. PA 151/Alça Viária, com extensão de 18,60 km (dezoito vírgula sessenta quilômetros); e

VI - Alça Viária Sul de Belém, Entr. PA151/483 - Entr. BR 316/010, com extensão de 69,40 km (sessenta e nove vírgula quarenta quilômetros).

Art. 2º Ao Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA) descrito no

Art. 1º deste Regulamento serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da concessão, que passarão a integrar sua faixa de domínio.

CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS PREVISTOS NO SUBSISTEMA RODOVIÁRIO

Art. 3º Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA) são classifi cados em:

I - delegados;

II - não delegados; e

III - complementares.

Art. 4º São serviços delegados, de competência específi ca da concessionária:

I - serviços correspondentes a funções operacionais, compreendendo especialmente:

a) as atividades de gerenciamento do sistema operacional (operação e conservação), que serão desenvolvidas no Centro de Controle Operacional (CCO) da concessionária;

b) operação de sistema de monitoramento do tráfego;

c) operação do sistema de arrecadação de pedágio, incluindo a cobrança da tarifa tanto por meio manual quanto por meio de pagamento automático e semiautomático, o controle do tráfego de veículos e o controle fi nanceiro e contábil dos valores arrecadados;

d) operação dos postos fi xos e móveis de pesagem de veículos de carga;

e) prestação de atendimento aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento a vítimas de acidentes de trânsito, com remoção a hospitais; atendimento mecânico a veículos avariados, acidentados ou apreendidos na via; guinchamento; desobstrução de pista; monitoramento do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA) concedido, com implantação de sistemas para identifi cação de emergências, automático ou por meio de serviço de telefonia; e orientação e informação aos usuários;

f) inspeção de pista e da faixa de domínio, sinalização horizontal e vertical e de emergência e apoio operacional aos demais serviços;

g) elaboração e implantação de esquemas operacionais específi cos de controle das operações de trânsito em caso de obras ou serviços nas vias, bem como no caso de ocorrência de acidentes e incidentes, incluindo operações especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a execução de obras, operações especiais para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas e outros no Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA) concedido;

h) elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a situações de emergência, tais como incêndios, neblina, acidentes com produtos perigosos, desabamentos, inundações e outros que possam afetar diretamente a fl uidez e a segurança do tráfego ou vir a provocar consequências ambientais;

i) monitoramento das condições de tráfego na rodovia;

j) manutenção e operação de sistema de troca de informações com o usuário;

k) adequação aos níveis de serviço e indicadores de desempenho; e

l) disponibilização e manutenção de ouvidoria e sistemas e canais de comunicação e relacionamento com os usuários;

II - serviços correspondentes a funções de conservação, compreendendo especialmente:

a) conservação de rotina dos elementos que compõem o Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA), incluindo pavimento, drenagem, túneis, obras de arte especiais, sinalização, dispositivos de segurança rodoviária, revestimento vegetal e demais elementos da faixa de domínio, sistemas de controle e automação, sistemas de telecomunicação, instalações prediais, pátios operacionais e de suporte, sistemas elétricos e de iluminação;

b) conservação especial de todos os elementos que compõem o Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA), relacionados na alínea "a" deste inciso, visando à preservação do empreendimento original, incluindo serviços de recapeamento de pista, recuperação de pavimento de concreto, recuperação de obras de arte especiais, substituição de sinalização vertical e horizontal, substituição de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação e automação, reforma de instalações e outros similares; e

c) conservação de emergência visando repor, reconstruir ou restaurar, de imediato, às condições normais, trecho de rodovia que tenha sido obstruído, bem como instalações e equipamentos e demais elementos da rodovia, danifi cados por qualquer causa; e

III - serviços correspondentes a funções de ampliação, compreendendo especialmente:

a) as obras de ampliação, nos termos e condições a serem defi nidos no edital de licitação e seus anexos;

b) equacionamento de interferências com os sistemas de infraestrutura e de serviços públicos existentes e futuros, especialmente os sistemas viários e o estabelecimento de acessos a sistemas de transporte;

c) implantação ou adequação aos níveis de serviço ou às normas de segurança, de acessos, intersecções e dispositivos de segurança, durante todo o período da concessão;

d) implantação de marginais, de pista dupla, de terceiras faixas, de acostamentos, de vias marginais, de viadutos, pontos de parada de ônibus, pontos de parada e descanso, passarelas para pedestres, dentre outros;

e) implantação de sistema de balança móvel;

f) implantação de iluminação de trevos, interseções, pista dupla e vias marginais;

g) implantação de radares e câmeras de monitoramento;

h) implantação de praças de pedágio e de sistema de pedágio eletrônico;

i) implantação de estrutura de comunicação direta com o usuário, de sistema de monitoramento do Subsistema Rodoviário concedido e de sistema de atendimento emergencial; e

j) implantação de dispositivos de segurança.

Art. 5º São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:

I - policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;

II - fi scalização e autuação de infrações relativas a:

a) veículo;

b) documentação;

c) motorista;

d) regras de circulação, estacionamento e parada; e

e) excesso de peso;

III - emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:

a) serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;

b) serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;

c) serviços de transporte de trabalhadores rurais ou de pessoas em veículos de carga; e

d) eventos na rodovia; e

IV - declaração de utilidade pública ou de interesse social para fi ns de desapropriação.

Parágrafo único. O edital de licitação e o contrato de concessão poderão especifi car outras atividades que dependerão de autorização do Poder Concedente ou de prévia anuência da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) para que possam ser exploradas pela concessionária.

Art. 6º São serviços complementares aqueles considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o serviço adequado em todo o Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA), a serem prestados diretamente pela concessionária ou por terceiros por ela contratados, com aprovação prévia do Poder Concedente e/ou da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) em qualquer hipótese.

CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA

Art. 7º Sem prejuízo das demais atribuições previstas em lei, no edital de licitação e/ou no contrato, são obrigações/deveres da concessionária:

I - executar as obras e os serviços nas diferentes fases da concessão do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA), que estejam discriminados no edital de licitação e seus anexos;

II - implantar e executar o modelo operacional, de acordo com as condições de operação do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA), como regimes de operação, planejamento da operação, Centro de Controle Operacional (CCO), praças de pedágio, bases operacionais e outros, nos termos do edital de licitação e seus anexos;

III - observar as condições específi cas relativas aos investimentos e às funções operacionais da concessão das rodovias PA 150/475/252/151/483

e Alça Viária de Belém, obtidas a partir dos estudos de engenharia, da modelagem técnica e da modelagem econômico-fi nanceira;

IV - devolver o Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA) ao Poder Concedente, ao término do contrato de concessão, obedecendo as condições e procedimentos descritos na legislação, no edital de licitação e seus anexos;

V - acionar os recursos à sua disposição a fi m de garantir a fl uidez do tráfego, assegurando aos usuários o recebimento de serviço adequado;

VI - divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras no Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA);

VII - implantar as recomendações de segurança e realizar monitoramento do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA) por meio de sistemas adequados, bem como manter disponíveis recursos humanos e materiais para elaboração e implementação de estruturas de atendimento a situações de emergência;

VIII - executar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infraestrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;

IX - zelar pela prevenção e extinção de ocorrências de incêndio nas áreas da faixa de domínio do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA);

X - implantar sistema de prevenção de acidentes em casos de ocorrência de neblina no Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA);

XI - acompanhar e ativar a atuação de órgãos e entidades públicas, tais como Polícia Civil do Pará (PCPA), Polícia Militar do Pará (PMPA), Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, no Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA), sempre que necessário;

XII - executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especifi cações estabelecidos pelos órgãos competentes;

XIII - adotar providências necessárias à garantia do patrimônio do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA), inclusive sua faixa de domínio e seus acessórios;

XIV - zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas;

XV - executar todos os procedimentos necessários para a obtenção de licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental e cumprir todas as medidas e programas ambientais, observada a legislação ambiental pertinente, em especial a Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, e a Lei Estadual nº 5.887 , de 9 de maio de 1995;

XVI - elaborar projetos funcionais e executivos e executar as ações relativas a impacto ambiental;

XVII - prestar com zelo os serviços públicos delegados e apoiar a prestação dos serviços não delegados no Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA);

XVIII - obedecer às medidas determinadas pelas autoridades de trânsito, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;

XIX - responder pelo correto comportamento e efi ciência de seus empregados e agentes, bem como de suas contratadas, providenciando para que sejam registrados junto às autoridades competentes e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade;

XX - cumprir determinações legais relativas à segurança e medicina do trabalho;

XXI - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;

XXII - manter, em pontos adequados, próximos às praças de pedágio, sinalização indicativa do valor das tarifas de pedágio;

XXIII - fornecer à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) e ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, facultando a fi scalização a realização de auditorias em suas contas;

XXIV - prestar contas da gestão dos serviços, nos termos defi nidos no edital de licitação e seus anexos;

XXV - responder, perante a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), ao Poder Concedente e a terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;

XXVI - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

XXVII - responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da concessão, inclusive de suas subcontratadas, nos termos estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão;

XXVIII - implantar pedágio com arrecadação automática, semiautomática e manual;

XXIX - prestar informações, nos termos e periodicidade estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão;

XXX - manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os usuários, bem como os serviços de ouvidoria, previstos em normas aplicáveis à espécie; e

XXXI - observar o regramento estabelecido no contrato e na legislação quanto à devolução do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA) ou eventual transferência para concessionária que a suceda.

§ 1º O edital da licitação defi nirá os parâmetros de desempenho que a concessionária deverá atender.

§ 2º A execução de obras pela concessionária dependerá de prévia aprovação do plano e/ou programa pelo Conselho Estadual de Transportes (CET), conforme estabelecido na Lei Estadual nº 5.834 , de 15 de março de 1994.

CAPÍTULO IV DOS USUÁRIOS

Art. 8º São direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - pagar pedágio;

III - receber do Poder Concedente, da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

IV - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público;

V - levar ao conhecimento da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

VI - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; e

VII - contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Estão sujeitas à fi scalização todas as obras e serviços previstos no presente Regulamento.

§ 1º A base para a fi scalização dos serviços a que se refere o caput deste artigo será o conjunto de fatores de avaliação que defi nem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei Federal nº 8.987 , de 13

de fevereiro de 1995, a saber: qualidade, continuidade, regularidade, efi ciência, atualidade, generalidade, modicidade das tarifas, segurança e cortesia na sua prestação, bem como nas demais disposições da legislação estadual e regulamentação pertinente.

§ 2º Para os fi ns do disposto no caput deste artigo, o Poder Concedente estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantifi cação e aferição dos fatores a que se refere o

§ 1º deste artigo.

Art. 10. A concessionária sujeitar-se-á à fi scalização da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), que poderá contar com a cooperação de usuários e contratar serviços de apoio à fi scalização.

Parágrafo único. No exercício da fi scalização, a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e fi nanceiros da concessionária.

Art. 11. O Poder Concedente, a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) e a concessionária estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA) objeto da concessão.

Art. 12. O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à ampliação do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA), fi cando sob a responsabilidade da concessionária os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da desapropriação e/ou desocupação, seja por via consensual ou em decorrência de ações judiciais.

Art. 13. Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração da rodovia, transferidos à concessionária ou por ela implantados, no âmbito da concessão, na forma prevista na Lei Federal nº 8.987 , de 1995, no edital e no contrato.

Parágrafo único. Com a extinção do contrato de concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios poderão ser utilizados pelo Estado do Pará ou transferidos à concessionária que, eventualmente, assuma a prestação dos serviços concedidos, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidas no edital e no contrato.

Art. 14. Aplica-se, no que pertine à acessibilidade, de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual nº 9.210 , de 13 de janeiro de 2021, a Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT NBR

9050, e, no que tange à isenção de tarifa, prevista no parágrafo único do

Art. 15. da Lei Estadual nº 9.210 , de 2021, o Decreto Estadual nº 2.192 , de 24 de fevereiro de 2022.

Art. 15. Fica delegada ao Secretário de Estado de Transportes a competência para disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento e detalhar as diretrizes específi cas do procedimento licitatório a que se refere o Decreto Estadual nº 2.194, de 24 de fevereiro de 2022.

Protocolo: 765928

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1

Art. 2

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS PREVISTOS NO SUBSISTEMA RODOVIÁRIO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA

Art. 7

CAPÍTULO IV

DOS USUÁRIOS

Art. 8

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 15

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.