Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 2.211/2022

Concede Pensão Policial-Militar em favor de JACIARA ESPIRITO SANTO SANTA - NA BRASIL, GABRIEL SANTANA BRASIL GOUVEA e CAIQUE SANTANA BRASIL GOUVEA, viúva e filhos do 3º SGT PM RG 35270 WILSON BRASIL GOUVEA.

DECRETO Nº 2.211, DE 7 DE MARÇO DE 2022

Concede Pensão Policial-Militar em favor de JACIARA ESPIRITO SANTO SANTA - NA BRASIL, GABRIEL SANTANA BRASIL GOUVEA e CAIQUE SANTANA BRASIL GOUVEA, viúva e filhos do 3º SGT PM RG (nº ocultado) WILSON BRASIL GOUVEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ;

Considerando os termos do Processo nº 2021/572660, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Policial-Militar mensal, no valor de R$ 2.262,94 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), em favor de JACIARA ESPIRITO SANTO SANTANA BRASIL, GABRIEL SAN - TANA BRASIL GOUVEA e CAIQUE SANTANA BRASIL GOUVEA, viúva e filhos do 3º SGT PM RG (nº ocultado) WILSON BRASIL GOUVEA, falecido em 24 de março de 2021, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefí - cio, na seguinte data e proporção:

I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a JACIARA ESPIRITO SANTO SANTANA BRASIL, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a GABRIEL SANTANA BRASIL GOU - VEA e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a CAIQUE SANTANA BRASIL GOUVEA, a contar de 24 de março de 2021.

Parágrafo único. Os filhos menores fazem jus à cota-parte da Pensão Policial-Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º A Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 3º Sargento a que foi promovido "post-morte", assim discriminados:

Soldo .......................................... R$ 935,10

Gratificação de Risco de Vida (100%) ........... R$ 935,10

Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) ... R$ 187,02

Gratificação Tempo de Serviço Militar (10%) .... R$ 205,72

Provento Mensal .............................. R$ 2.262,94

Parágrafo único. A Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será rea - justada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na data-base de 1º de janeiro.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de março de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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