Decreto nº 2.249/2022
Retifica o Decreto Estadual nº 2.025, de 26 de novembro de 2021, o qual "concede Pensão Especial Civil em favor de BRUNA ELANE GARCIA DE OLIVEIRA SABINO, na condição de cônjuge; a JOÃO ANTÔNIO GARCIA SABINO, na condição de filho menor impúbere e a MARILENA SOARES DA SILVA, ex-esposa do Escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará, JOÃO SABINO DA SILVA NETO".
DECRETO Nº 2.249, DE 23 DE MARÇO DE 2022
Retifica o Decreto Estadual nº 2.025 , de 26 de novembro de 2021, o qual "concede Pensão Especial Civil em favor de BRUNA ELANE GARCIA DE OLIVEIRA SABINO, na condição de cônjuge; a JOÃO ANTÔNIO GARCIA SABINO, na condição de filho menor impúbere e a MARILENA SOARES DA SILVA, ex-esposa do Escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará, JOÃO SABINO DA SILVA NETO".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 160, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, e com o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 39 , de 9 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO os termos dos Processos nº 2021/1296033, 2022/33968 e 2022/38653, DECRETA:
Art. 1º Fica retificado o Decreto Estadual nº 2.025 , de 26 de novembro de 2021, pelo que fica concedida Pensão Especial Civil mensal, no valor de R$ 10.538,07 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e sete centavos), em favor de BRUNA ELANE GARCIA DE OLIVEIRA SABINO, na condição de cônjuge; a JOÃO ANTÔNIO GARCIA SABINO, na condição de filho menor impúbere e a MARILENA SOARES DA SILVA, ex-esposa do Escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará, JOÃO SABINO DA SILVA NETO, em decorrência de doença contraída no exercício de suas atribuições, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:
I - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) a BRUNA ELANE GARCIA DE OLIVEIRA SABINO, a contar de 09 de abril de 2021;
II - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) a JOÃO ANTÔNIO GARCIA SABINO, a contar de 09 de abril de 2021;
III - 15% (quinze por cento) a MARILENA SOARES DA SILVA, a contar de 09 de abril de 2021.
Parágrafo único. O filho menor faz jus à cota-parte da Pensão Especial Civil até completar 21 (vinte e um) anos.
Art. 2º A Pensão Especial Civil mencionada corresponde ao vencimento e demais vantagens, assim discriminados:
Vencimento Base Ref.23 ...................... R$ 1.653,03
Gratificação Tempo Integral (70%) ........... R$ 1.157,12
Gratificação Dedicação Exclusiva (70%) ...... R$ 1.157,12
Gratificação de Risco de Vida (100%) ........ R$ 1.653,03
Gratificação de Polícia Judiciária (70%) .... R$ 1.157,12
Adicional de Curso de Especialização (15%) .... R$ 247,95
Adicional por Tempo de Serviço (50%) ........ R$ 3.512,69
Provento Mensal ............................ R$ 10.538,07
Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de março de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 844966
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2025/2021 de 26/11/2021